PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077731-81.2024.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, tendo, como Agravante, ESPÓLIO DE JORDAN TACK e, como Agravados, ROQUE ROBERTO BUSATO, JULIO CEZAR BUSATO, MARCOS ANTONIO BUSATO e ANDRE BUSATO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077731-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (3)
Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: ROQUE ROBERTO BUSATO e outros (3)
Advogado(s):JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, no curso do recesso judiciário. A parte agravante alega nulidade da decisão por suposta usurpação de competência do plantão judiciário unificado e sustenta ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ter sido proferida no recesso forense em afronta à competência do plantão judiciário unificado; e (ii) saber se os agravados demonstraram os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
A decisão foi proferida por magistrada regularmente designada para o plantão judiciário, não havendo nulidade.
A concessão da tutela de urgência mostrou-se adequada à luz dos elementos dos autos, em especial a ata notarial e a plantação de soja no imóvel litigioso, indicando a posse direta e contínua dos agravados desde 2016.
O perigo de irreversibilidade dos efeitos da liminar em favor do agravante inviabiliza sua concessão.
A coisa julgada invocada em ação anterior não produz efeitos contra os agravados, que não integraram aquela demanda.
A tutela antecipada é decisão precária, que pode ser revista à luz de novas provas, sendo possível sua concessão sem prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
A melhor posse, conforme art. 1.211 do CC, cabe a quem detém a posse direta, sem vício.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a decisão liminar proferida durante o recesso judiciário por magistrado regularmente designado para o plantão. 2. A concessão de tutela de urgência em ação possessória depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. 3. A melhor posse deve ser protegida provisoriamente, nos termos do art. 1.211 do CC.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE JORDAN TACK, representado por Helenita Andrade Chaves, Jordaan Tack Junior e Michele Margareta Tack, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8001369-92.2022.8.05.0231, proposta contra ROQUE ROBERTO BUSATO, JULIO CEZAR BUSATO, MARCOS ANTONIO BUSATO e ANDRE BUSATO, deferiu o p edido de tutela de urgência incidental. Os Agravantes ajuizaram a demanda, aduzindo que são possuidores legítimos das áreas de terras denominadas Fazenda Ponta D’água, dentro da Fazenda Barra, situadas no Município de São Desidério – BA, registrada sob a matrícula nº 2.066 do CRIH de São Desidério e que, inclusive, a sua posse foi reconhecida na Ação nº 0000115-81.1989.8.05.0231. Informaram que, em 2016, a família Busato, ora Agravados, passou a exercer posse sobre o terreno sem a sua permissão, tendo suprimido a vegetação. Pontuaram que o justo título que os Agravados alegam ter está sendo questionado em ação própria. Requereram a concessão de liminar e, ao final, que seja deferida a reintegração de posse. O juízo a quo indeferiu a tutela provisória, por não verificar urgência no caso (ID. 291667663). Os Agravados ofereceram contestação (ID. 384568643 e seguintes), seguida da réplica dos Agravantes (ID. 390350807). O magistrado intimou as partes para que informassem se tem provas a produzir (ID. 419769379). No curso do processo, os Agravados requereram a concessão de tutela de urgência incidental, alegando que a determinação de cumprimento de sentença do processo nº 0000115-81.1989.8.05.0231 estava ameaçando a sua posse, mesmo que não tenha sido parte da referida demanda (ID. 478064852). O juízo a quo inicialmente se reservou a apreciar o pedido (ID. 478792909) e, posteriormente, concedeu a tutela de urgência (ID. 479896586). Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram que a decisão agravada foi proferida durante o recesso forense, usurpando a competência do plantão judicial unificado, o que configura nulidade absoluta. Defenderam que a execução da reintegração de posse foi realizada de maneira excepcionalmente célere e irregular, desconsiderando prazos processuais, custas e a necessidade de coordenação com o juízo competente. Afirmaram que houve manipulação de documentos cartoriais e mapas que fundamentaram a decisão agravada, prejudicando a compreensão da área litigiosa e ampliando indevidamente os limites da área objeto da reintegração. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para cassar a decisão agravada e, subsidiariamente, reformá-la, para indeferir o pedido de tutela de urgência incidental. O pedido de efeito suspensivo foi deferido até a formação do contraditório (ID. 75811787), porém, após a apresentação de contrarrazões pelos Agravados (ID. 76026412), a referida decisão foi reconsiderada, para indeferir a tutela de urgência recursal, mantendo-se a decisão agravada até ulterior pronunciamento (ID. 76226956). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077731-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (3)
Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: ROQUE ROBERTO BUSATO e outros (3)
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração em favor dos Agravados. O pedido recursal é pela cassação do referido pronunciamento, alegando, preliminarmente, que a decisão agravada é nula, porque foi proferida no recesso judiciário em usurpação da competência do plantão judicial unificado. No mérito, afirmou que houve manipulação de documentos cartoriais e mapas que fundamentaram a decisão agravada, prejudicando a compreensão da área litigiosa e ampliando indevidamente os limites da área objeto da reintegração. Não assiste razão ao Agravante. De acordo com o art. 215 do CPC, os processos deverão permanecer suspensos durante o recesso forense, a menos que o pronunciamento jurisdicional seja necessário à conservação de direitos ou quando esses puderem ser prejudicados pela demora na atuação do Judiciário: Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; A partir dos documentos colacionados junto às contrarrazões, notadamente a Ata Notarial elaborada por Tabelião com fé pública (ID. 76026385), pode-se constatar que, no local em questão, existe plantação de soja realizada pelos Agravados. Disso, observa-se que eventual reintegração liminar de posse em favor do Agravante implicaria prejuízos significativos para os Agravados, podendo acarretar a irreversibilidade dos efeitos da medida. Essa conduta iria de encontro ao disposto no art. 300, §3º do CPC, sobretudo diante da ausência de elementos suficientes para reconhecer, neste momento processual, o direito à posse dos Agravante. Inclusive, o próprio Agravante alegou na exordial que os Agravados se encontram no terreno desde, pelo menos, 2016, o que reforça a situação acima relatada. Destaca-se, ainda, que a magistrada a quo era a juíza responsável pelo plantão judiciário de primeiro grau na Comarca de São Desidério, conforme Decreto Judiciário nº 909, de 29 de novembro de 2024 (ID. 76026380). Portanto, não há que se falar em usurpação de competência do plantão judiciário, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade. Passa-se, então, à análise do mérito. Antes de qualquer coisa, cumpre consignar que o agravo de instrumento é recurso interposto contra decisões proferidas no curso do processo e, portanto, anteriormente à cognição exauriente do conflito discutido nos autos. Em razão disso, a conclusão é obtida segundo o estado atual do processo, não tendo qualquer pretensão de definitividade. Por isso mesmo que, em que pese se reconheça a grande conflituosidade existente entre as partes e a complexidade do presente caso, não há como expandir a via estreita do agravo de instrumento para resolver toda a controvérsia exposta. No caso, a pretensão recursal limita-se a averiguar se os Agravados efetivamente preencheram os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Em que pese as inúmeras alegações e suposições feitas nas razões recursais, este órgão fracionário deverá se restringir ao que foi efetivamente pedido, em cotejo com o que foi decidido pelo juízo a quo. Neste ponto, cumpre esclarecer que eventual ausência de recolhimento de custas para expedição de mandado de reintegração de posse não foi objeto da decisão agravada e, assim, tampouco poderá ser debatida nesta instância. O ponto controverso é apenas e tão somente o deferimento do pedido de reintegração de posse em favor dos Agravados, o qual, após análise dos autos, conclui-se que deverá ser mantido. A tutela de urgência é uma espécie de tutela provisória, que pretende efetivar a proteção dos direitos do titular e assegurar a efetividade do pronunciamento jurisdicional, minorando os riscos de perecimento deste direito durante a tramitação do processo. Para que seja deferida pelo magistrado, caberá ao requerente comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de decisão proferida em caráter precário, que poderá ser modificada no curso do processo, à medida que forem produzidas novas provas e exercitado o direito ao contraditório. Inclusive, justamente por essa razão, que qualquer alegação do Agravante no sentido de que não teria sido respeitado o seu direito de manifestação não é suficiente para infirmar a decisão agravada. O Agravante sustentou que o magistrado primevo deferiu a tutela de urgência quando ainda estava em curso o seu prazo para se manifestar sobre os mapas juntados pelos Agravados. Ocorre que o simples fato de estar pendente o contraditório não torna nula a decisão agravada, por autorização expressa do art. 9º, parágrafo único, inciso I do CPC. O caso em questão versa sobre parcela da Fazenda Ponta D’água, situada no Município de São Desidério. O Agravante alegou que o seu direito sobre terreno teria sido reconhecido por sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0000115-81.1989.8.05.0231. Contudo, os efeitos da coisa julgada estendem-se apenas “às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (art. 506, CPC). Considerando que os Agravados não integraram a referida lide, a sentença nesta proferida não poderá ser a eles imposta e, consequentemente, eventual cumprimento de ordem de reintegração de posse por oficial de justiça nos autos da execução não pode ter efeitos contra os Agravados, como bem pontuado pelo juízo a quo. O litígio possessório estabelecido entre o Agravante e os Agravados deverá ser resolvido no presente processo, sendo lícito a qualquer das partes requerer incidentalmente a concessão de tutela de urgência no curso do processo, já que não se trata de instituto exclusivo do autor. Cumpre-se então averiguar, neste momento processual, quem preenche os requisitos necessários a concessão do pedido liminar à luz do caso concreto. Como se sabe, a posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito. Ainda que se reconheça a força da posse indireta em determinados casos, o art. 1.211 do CC protege provisoriamente quem está com a posse direta sobre a coisa, se não a obteve por modo vicioso: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. O referido dispositivo, além de atender ao poder geral de cautela do magistrado, privilegia a racionalidade atual da doutrina e jurisprudência sobre a posse, que tende a conferir a proteção possessória àquele que demonstrar a melhor posse, de acordo com os elementos fáticos do caso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AMBOS LITIGANTES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Evidenciado que a posse exercida pelo autor emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de cessão de direitos exibidos, legitima a ocupação, constituindo justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que lhe deve ser assegurada proteção contra os esbulhos praticados por terceiro. 5. Recurso conhecido e provido. 3. Tendo o TJ/DFT sido categórico ao afirmar que o apelado deteria uma posse não só justa, como a melhor, em face das circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos, é evidente que a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.322.591/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). No caso, cumpre inicialmente delimitar a controvérsia. A demanda possessória foi ajuizada pelo Agravante em 10 de agosto de 2022, aduzindo que os Agravados teriam esbulhado 1.440,9994 hectares da Fazenda Ponta D’água, a qual tem uma área total de 4.273,2281 hectares. Em contestação, os Agravados defenderam que o terreno sobre o qual estão exercendo a posse corresponde à Fazenda Novo Horizonte, que tem uma área de 4.741,7096 hectares, e não à Fazenda Ponta D’água. Informaram que adquiriram a propriedade e posse do local por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 15 de junho de 2009 e registrada na matrícula nº 0645 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério. Sustentaram, por fim, que a sua posse é lindeira à posse do Agravante e que a confusão acerca a extensão das áreas se deve a uma carência de delimitação precisa da posse do Agravante no Processo nº 0000115-81.1989.8.05.0231. Portanto, em exame sumário, verifica-se que o objeto da controvérsia na presente Reintegração de Posse são os 1.440,9994 hectares utilizados pelos Agravados. Discute-se se referido espaço integra a Fazenda Ponta D’água ou a Fazenda Novo Horizonte. A conclusão acerca do litígio apenas poderá ser obtida através de dilação probatória, porém, considerando que o uso do terreno pelos Agravados tem sido ameaçado por atos proferidos em processo do qual não fizeram parte, impõe-se decidir, em análise perfuntória, quem deve permanecer na referida área provisoriamente. Assim, compulsando os autos, constata-se que, neste momento processual, os Agravados comprovaram a sua melhor posse. Isso porque demonstraram que de fato exercem a posse sobre a área através de Ata Notarial elaborada por Tabelião, que goza de fé pública (ID. 76026385). A partir da leitura do referido documento, percebe-se que eles conferem função social ao bem, a partir da plantação de soja no local. Verifica-se, ainda, que o Registrador e Tabelião Titular entrevistou algumas testemunhas, que atestaram que o Grupo Busato utiliza o local há anos. Apenas a testemunha Valdemir Pereira da Silva afirmou conhecer Jordan Tack, informando que o seu terreno é lindeiro ao dos Agravados. Além disso, o próprio Agravante alegou que os Agravados ocupam a área desde, pelo menos, 2016, sem ter comprovado que essa posse tenha decorrido de ato precário ou violento. Disso, verifica-se a probabilidade do direito dos Agravados de permanecerem no bem, nos termos do art. 1.211 do CC. Ressalte-se que, através dessa decisão, não se pretende estender o terreno dos Agravados, nem tampouco conferir propriedade ou posse a quem não detém a qualidade de possuidor. Apenas se mantém o estado atual da posse, com vistas a não gerar prejuízos irreparáveis, até que se decida definitivamente sobre o caso. Também não se pode ignorar o fato de que a área objeto da presente demanda está sendo atingida por determinação judicial proferida no processo nº 0000115-81.1989.8.05.0231, do qual os Agravados não fizeram parte. Da leitura do referido caderno processual, verifica-se que há divergência quanto a área que foi objeto da demanda e isso tem gerado consequências sobre terceiros, dentre estes os Agravados. Considerando que eles não integram a lide e não podem ser prejudicados por decisões proferidas no processo nº 0000115-81.1989.8.05.0231; considerando ainda a produção de soja e os prejuízos que eventual determinação de desocupação pode acarretar, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao deferir a tutela de urgência em favor dos Agravados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077731-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (3)
Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: ROQUE ROBERTO BUSATO e outros (3)
Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
VOTO
(TJ-DF 20130810069049 0006749-86.2013.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2016 . Pág.: 276/308 – excerto da ementa com grifos aditados).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077731-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (3) Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO AGRAVADO: ROQUE ROBERTO BUSATO e outros (3) Advogado(s):JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
VOTO CONVERGENTE Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jordan Tack e outros em face de Roque Roberto Busato e outros, irresignado com a decisão de origem que deferiu a liminar de origem. O voto da nobre Relatora foi no sentido de negar provimento ao recurso e passo a proferir voto convergente. Compulsando a decisão de origem, tem-se que deve ser mantida. Inicialmente há que se destacar que a juíza que proferiu as decisões aqui impugnadas era competente para tal, regularmente nomeada para compor o plantão no recesso forense. Assim, a alegação de nulidade dos atos por ela praticados não se sustenta, tendo em vista ter sido escalada para estar naquela função. Avançando, como bem pontuado pela Relatora, estavam presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida, especialmente em relação à existência de lavoura cultivada no local em questão e o risco do seu perecimento, cujo prejuízo estimado seria de cerca de 20 milhões de reais. Inclusive a lavoura foi regularmente plantada, quando a parte Agravada detinha a posse legítima do local no período de 29/10/2024 a 03/12/2024. Não só isso. Foi proferida decisão nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000115-81.1989.8.05.0231, que teria reconhecido o direito da parte Agravante mas que, em verdade, foi clara quanto a impossibilidade dos Agravantes de extensão da coisa julgada a terreno de terceiros que não tenham feito parte do processo. A reintegração deferida naquele Feito, inclusive, aparenta ter causado grande mobilização social na região, posto que os Agravados não são os únicos a ocuparem e cultivarem lavoura no local. A contenda entre as partes que aqui figuram nos polos deve ser dirimida neste novo processo que tramita na origem e que está sendo devidamente instruído. O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, a posse da parte Agravada está comprovada através dos documentos colacionados, constando Ata Notarial, regularmente elaborada por Tabelião, demonstrando o exercício da posse do terreno, através da plantação de soja. Em verdade, a própria parte Agravante confessou que a parte Agravada ocupa a área desde o ano 2016, não havendo elementos para indicar que se trata de posse precária ou violenta. Na mesma esteira, ao que dos autos transparece, há divergência entre a área do processo nº 0000115-81.1989.8.05.0231 e ocupada pela parte Agravada, corroborando ainda mais com a decisão daquele juízo sobre a impossibilidade de prejuízo a direito de terceiros que não tenham integrado a lide. Veja-se que há fortes indícios de que se trata de cadeia dominial distinta, adquirida no ano 2008, não podendo ter o condão de atingir a Fazenda Novo Horizonte. Fato é que a decisão de origem e o voto condutor caminham no sentido de estarem os Agravados corretamente investidos na posse do local, conferindo função social à propriedade através do cultivo de soja e da ocupação produtiva. Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a Nobre Relatoria e NEGAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator