PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL – REINÍCIO PELA METADE (2 ANOS E 6 MESES) – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036976-17.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DILMA CASTRO DO CARMO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036976-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA CASTRO DO CARMO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DILMA CASTRO DO CARMO contra sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA. Na origem, a autora requereu a execução de título judicial oriundo da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação, a qual reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, com fundamento na Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994. Alegou perdas remuneratórias de 11,98% e postulou o pagamento das diferenças referentes ao período de 14/06/1999 a 31/12/2003. O Juízo a quo, ao apreciar o feito, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorrera em 06/05/2014, de modo que o prazo final para o ajuizamento da execução individual se exaurira em maio de 2019. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que houve erro de julgamento, pois a sentença desconsiderou a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos, a qual comprovaria que a decisão coletiva transitou em julgado apenas em 12/03/2018, e não em 2014. Defende que o prazo prescricional de cinco anos estaria em curso até 12/03/2023, razão pela qual a presente execução seria tempestiva. Argumenta, ainda, que o manejo da apelação é a via adequada para impugnar a sentença terminativa que extingue o cumprimento de sentença, invocando precedentes do STJ e de Tribunais pátrios nesse sentido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição reconhecida e determinando o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões (id 88355764). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036976-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA CASTRO DO CARMO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir a data correta do trânsito em julgado da ação coletiva, se em 2014, como entendeu o juízo sentenciante, ou em 2018, como defende a apelante, pois dela depende o reconhecimento ou não da prescrição da pretensão executória. No mérito, a sentença considerou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 06/05/2014, findando o prazo prescricional em maio do ano de 2019, sendo a presente execução ajuizada após tal marco. É entendimento pacífico que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. No caso em exame, tal marco ocorreu em fevereiro de 2018. Consta do andamento processual da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 04/04/2014, com trânsito em julgado certificado em 06/05/2014. Posteriormente, o Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2014, sendo que o agravo regimental foi julgado em 12/07/2017 e os embargos de declaração, opostos na sequência, em 22/11/2017, com publicação em 29/11/2017 e intimação pessoal do Estado da Bahia em 30/11/2017. Considerando-se o prazo de 30 dias úteis para eventual interposição de recurso, iniciado em 01/12/2017, a suspensão do prazo no dia 08/12/2017, o recesso forense previsto no art. 220 do CPC (20 de dezembro a 20 de janeiro) e a suspensão do expediente forense no período de 09 a 14/02/2018, em razão do carnaval, conforme Decreto nº 36/2018, conclui-se que o prazo encerrou-se em 20/02/2018, operando-se o trânsito em julgado no dia subsequente, 21/02/2018. Assim, embora o Recurso Extraordinário tenha sido inadmitido, o trânsito em julgado deve ser fixado na data da última decisão proferida no processo, ainda que esta se refira à inadmissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 150, firmou entendimento vinculante que: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação." Ainda, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. No presente caso, tratando-se de ação que envolve a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1ºdo Decreto-Lei no 20.910/32. Observa-se que a presente execução individual foi ajuizada em 12/04/2021. É fato notório que, em 23/01/2023, a APLB Sindicato ajuizou a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. Tal ação, atualmente em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, produziu o efeito de preservar o direito dos substituídos, afastando, por ora, a alegação de prescrição. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo Sindicato autor ao reajuste de 3,17% . Nos termos do julgado rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e ajuizada a ação executiva somente em 6.11 .2007, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional .À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls. 206-209) IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)"(AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.) V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial,"não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl . 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação, tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl . 209), somente pode-se concluir pela desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6 .052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023 .VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.136 .500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014.VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na contagem do prazo prescricional.VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 6216 DF 2018/0041512-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Ainda, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. De mais a mais, há de se considerar, ainda, que o prazo prescricional foi interrompido com a expedição da citação do recorrido na Ação Cautelar ajuizada pelo sindicato nº 8008008-06.2023.8.05.000, ocorrida antes de consumado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil. Vejamos entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe o a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) No mesmos sentido este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . 1. |O município apelante não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e por ISRAEL ALVES MO-REIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-MERCIAIS DE IAÇU, e que, nos autos da AÇÃO OR-DINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ISRAEL ALVES MOREIRA JUNIOR, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, II, do CPC. 3. A presente ação objetiva a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53 .2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA . 4. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos), que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, pelo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, já que proposta a presente ação antes do referido prazo. PRECEDENTES STJ. 5 . RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄201; STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 (TJ-BA - Apelação: 80001443820238050090, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Importante notar, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a execução coletiva ajuizada por sindicato substituto processual aproveita aos substituídos em execuções individuais: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL . ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos) . O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n . 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n . 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls . 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição. V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019[9], e ajuizara o presente cumprimento individual em 04 .12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória . VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 1992593 DF 2022/0080526-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Assim, tendo a execução sido ajuizada em 12/04/2021, a pretensão executória não está fulminada pela prescrição, portanto, a sentença incorreu em equívoco ao adotar marco prescricional dissociado do trânsito em julgado efetivo da sentença coletiva. Por fim, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), reconheceu a prescrição quinquenal para as cobranças relativas à Unidade Real de Valor (URV), fixando a seguinte tese: as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 promoveram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias e fundações, constituindo marco temporal para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, ativos e inativos. Eis o teor do acórdão do referido IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Lei Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019). Ressalte-se que entendimento adotado no referido IRDR não impede a execução de título coletivo com trânsito em julgado. Eventuais discussões sobre o conteúdo e a extensão da obrigação deverão ser examinadas, se suscitadas, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito executivo. Reputo prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais invocados, advertindo que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036976-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DILMA CASTRO DO CARMO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO