PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação do embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança que visava a nomeação para cargo público. O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não analisar adequadamente as provas sobre contratações temporárias e ao não aplicar corretamente os precedentes judiciais sobre a matéria, buscando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em verificar a existência de: a) omissão ou contradição no acórdão recorrido no que tange à valoração das provas sobre contratações temporárias e à distribuição do ônus probatório, em conformidade com o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal; b) deficiência de fundamentação na decisão embargada, por supostamente não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil; c) violação ao dever de manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil; e d) a adequação da via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado, ainda que para fins de prequestionamento III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. Não se configura omissão no acórdão que expressamente analisou a questão das contratações temporárias e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a preterição arbitrária e imotivada do candidato, especialmente por não ser possível aferir se as contratações se referiam ao mesmo cargo e se o número de vagas alcançaria a classificação do Embargante. O julgado enfrentou a matéria, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, como entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre o acórdão e as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência, o que configuraria erro de julgamento, matéria alheia ao âmbito dos aclaratórios. O dever de fundamentação, previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, foi devidamente observado, pois o acórdão expôs as razões de seu convencimento, aplicando o precedente vinculante do STF (Tema 784) e justificando por que as provas carreadas não eram suficientes para configurar a exceção que convalida a expectativa de direito em direito subjetivo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O propósito de prequestionamento, embora legítimo, não torna obrigatório o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria pela simples oposição do recurso, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mesmo que opostos com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil..” "2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pela insuficiência de provas para demonstrar a preterição arbitrária de candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que existam contratações temporárias, se a decisão enfrentou o tema e estabeleceu as razões pelas quais a prova foi considerada inadequada” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000593-34.2022.8.05.0218, em que figuram como parte embargante JUMAR SILVA ADORNO e embargados PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA e o MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, de XXXX de 2026. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-34.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUMAR SILVA ADORNO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA e outros
Advogado(s):GABRIEL LIMA SA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92381510) opostos por JUMAR SILVA ADORNO em face do acórdão de ID 89027622, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança que visava à sua nomeação e posse no cargo de Professor Nível II do Município de Ruy Barbosa. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de vícios de omissão e contradição, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Argumenta, primeiramente, a ocorrência de contradição e omissão no que se refere à análise do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Afirma que o Colegiado, embora tenha reconhecido a existência de contratações temporárias, valorou equivocadamente as provas ao desconsiderar que a longevidade e a quantidade de tais contratações configurariam a preterição de sua nomeação, nos moldes do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o julgado impôs ao embargante um ônus probatório impossível, ao passo que o Município embargado não se desincumbiu de comprovar a legalidade ou a excepcionalidade de referidas contratações, violando a paridade de tratamento processual. Aduz, ademais, que o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar sobre a validade das provas apresentadas, notadamente as listas do Tribunal de Contas dos Municípios, que, segundo alega, já foram reconhecidas como válidas por este próprio Tribunal em outros julgados. Aponta também violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que a fundamentação do acórdão foi genérica, ao se limitar a afirmar a "ausência de demonstração de cargos vagos", sem explicar quais provas seriam necessárias ou enfrentar todos os argumentos deduzidos no apelo, como a manutenção dos mesmos contratados por longos anos para o exercício de função habitual. Por fim, sustenta ofensa ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que preceitua o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência. Para tanto, colaciona diversos julgados deste Tribunal de Justiça que, em casos análogos, teriam reconhecido o direito à nomeação de candidatos preteridos por contratações temporárias, demonstrando uma suposta incoerência da decisão embargada com a jurisprudência consolidada da Corte. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o acórdão para conceder a segurança, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos artigos 7, 373, 434, 435, 489 e 926, todos do Código de Processo Civil. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (ID 92389500), os embargados não se manifestaram, conforme certificado no ID 94744786. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador (BA), de xxxxx de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-34.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUMAR SILVA ADORNO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA e outros
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso, no entanto, não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se percebe, na realidade, é o claro inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e a sua tentativa de obter, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. É fundamental registrar, de início, a natureza e os estritos limites dos embargos de declaração. Este recurso não se destina a revisar ou reformar a decisão judicial, mas sim a integrá-la, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões sobre questões que deveriam ter sido apreciadas ou corrigindo erros materiais. Trata-se, portanto, de um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de uma nova oportunidade para que a parte rediscuta a matéria fática e jurídica já decidida pelo órgão julgador. A pretensão de reexame do mérito, sob o pretexto de existência de vícios, é prática rechaçada pela jurisprudência, pois subverte a lógica do sistema recursal. O descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado deve ser manifestado por meio do recurso próprio, dirigido às instâncias superiores, e não pela via dos aclaratórios, que não admitem um novo julgamento da causa. A decisão embargada analisou exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos, chegando a uma conclusão lógica e coerente, ainda que desfavorável aos interesses do embargante. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica, como se observa do seguinte julgado: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade de aplicação de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que a questão relativa à destinação, distribuição ou repasse financeiro dos recursos provenientes da imposição das multas simples pelas Cortes de Contas estaduais não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal . III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que alegado no recurso, restou assentado no acórdão embargado que os Tribunais de Contas estaduais não são destinatários das multas simples, as quais são aplicadas em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os valores decorrentes da imposição das multas simples pertencem ao Estado-membro mantenedor da Corte de Contas, cabendo à Assembleia Legislativa respectiva dispor sobre sua destinação . 4. A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV . Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 6557 MT, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) Assim, a análise dos pontos suscitados pelo embargante será realizada sob a estrita ótica da existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e não como uma nova apreciação da justiça ou do acerto da decisão. O ponto central do inconformismo do embargante reside na alegação de que o acórdão foi omisso e contraditório ao não conferir o peso probatório desejado aos documentos que indicam a existência de contratações temporárias pela municipalidade. Sustenta que o Colegiado ignorou a tese de que a quantidade e a duração desses contratos seriam suficientes para caracterizar sua preterição. Uma leitura atenta do acórdão embargado, contudo, revela que a matéria foi expressamente enfrentada. A decisão colegiada não negou a existência dos documentos ou das contratações; ao contrário, analisou-os e concluiu, de forma fundamentada, por sua insuficiência para comprovar o direito líquido e certo pleiteado. A decisão aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), que exige uma demonstração "cabal" por parte do candidato aprovado fora do número de vagas. O acórdão simplesmente concluiu que essa demonstração cabal não foi feita. Discordar dessa conclusão é uma questão de mérito, que extrapola os limites dos embargos de declaração. Tampouco há contradição. A contradição que autoriza os aclaratórios, como já mencionado, é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou entre diferentes partes da fundamentação. O Embargante não aponta qualquer contradição interna no julgado. O que ele classifica como contradição é, na verdade, uma suposta divergência entre a decisão e as provas dos autos, o que configura, no máximo, um error in judicando, insuscetível de correção por esta via. A fundamentação do acórdão é linear e coerente: partiu da premissa de que o candidato aprovado em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito; analisou a exceção da preterição arbitrária; avaliou as provas apresentadas e as considerou insuficientes para configurar tal exceção; e, por fim, concluiu pela manutenção da sentença que denegou a segurança. Não há qualquer vício lógico nesse percurso. Ademais, o embargante alega que o acórdão violou o artigo 489, § 1º, do CPC, por utilizar fundamentos genéricos e não enfrentar todos os seus argumentos. A alegação não prospera. Conforme já demonstrado, o fundamento do acórdão não foi genérico. Foi específico ao apontar a deficiência da prova documental, que não permitia identificar a exata correspondência entre os cargos temporários e o cargo do concurso, nem a quantidade de vagas que alcançaria a classificação do candidato. Esse é um fundamento concreto e diretamente ligado ao caso em análise. O julgador não tem o dever de rebater, ponto por ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já encontrou motivação suficiente para formar seu convencimento. No caso, a constatação da insuficiência probatória para demonstrar a preterição arbitrária foi o pilar da decisão, tornando desnecessária a análise pormenorizada de cada precedente ou alegação secundária que partisse de premissa fática não comprovada. Quanto à suposta violação ao artigo 926 do CPC, pela não observância de outros julgados desta Corte, a alegação também se revela uma tentativa de rediscutir o mérito. O dever de uniformização da jurisprudência não significa que o julgador esteja mecanicamente vinculado a todas as decisões anteriores de outras turmas, especialmente quando cada caso possui suas particularidades fáticas e probatórias. O acórdão embargado está em perfeita consonância com o precedente vinculante e de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal (Tema 784), que estabelece o padrão probatório rigoroso para a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo. A aplicação de tal precedente prevalece sobre julgados não vinculantes que, eventualmente, tenham adotado conclusões diversas em cenários fáticos distintos. A via dos embargos de declaração não é o meio adequado para suscitar um incidente de uniformização de jurisprudência ou para forçar a adesão de uma turma julgadora ao entendimento de outra. Por fim, o embargante manifesta o propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, estabelece que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração da existência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. A mera intenção de prequestionar não é suficiente para o acolhimento dos embargos se a decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente enfrentada e o acórdão apresentou fundamentação clara, coerente e completa para a solução da controvérsia. De mais a mais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto, ao dispor que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados, ainda que o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios que o justificariam. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão colegiada por seus próprios e aqui reiterados fundamentos. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-34.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUMAR SILVA ADORNO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA e outros
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
VOTO