PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018548-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: NAYARA BATISTA DE SOUZA
Advogado(s):IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou ao Município Agravante a concessão de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), abrangendo transporte, alimentação e hospedagem, para a Agravada e um acompanhante, com o objetivo de viabilizar o comparecimento a uma consulta de admissão para cirurgia bariátrica na cidade de Salvador.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: i. se existe responsabilidade solidária do município no custeio do TFD quando o procedimento principal ocorre em unidade estadual; ii. se a invocação da limitação financeira justifica a recusa do transporte e hospedagem; iii. se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da tutela de urgência.

III. Razões de decidir

3. A obrigação de prestar assistência à saúde possui natureza solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. O direcionamento do pedido de Tratamento Fora de Domicílio ao município de origem da paciente é adequado e decorre das normas de organização do Sistema Único de Saúde.

4. Os relatórios médicos comprovam a extrema gravidade do quadro clínico, evidenciando obesidade mórbida com Índice de Massa Corporal de 61,6 kg/m², asma severa, apneia obstrutiva do sono e lesões osteoarticulares incapacitantes. O quadro afasta a alegação de procedimento estritamente eletivo, caracterizando risco real de agravamento ou morte.

5. A tese da reserva do possível não exime o ente público do dever de assegurar o mínimo existencial, especialmente o direito à vida e à saúde, quando não há demonstração objetiva de colapso financeiro. A hipossuficiência econômica da paciente e a distância de aproximadamente 800 quilômetros até o centro de referência tornam o Tratamento Fora de Domicílio indispensável para a eficácia do tratamento principal.

6. Configuração do perigo de dano inverso. O risco suportado pela paciente com a suspensão do tratamento é irreversível, ao passo que o eventual custo suportado pelo Município é de natureza patrimonial e plenamente reversível.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Os entes federativos respondem solidariamente na prestação de assistência à saúde, de modo que o Município de residência do paciente pode ser compelido a fornecer transporte, alimentação e hospedagem para assegurar o acesso a tratamento de saúde fora da localidade, quando comprovadas a necessidade clínica, a indisponibilidade na rede local e a incapacidade financeira do paciente."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8018548-14.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada NAYARA BATISTA DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018548-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: NAYARA BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba,  nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, processo n° 8008382-62.2025.8.05.0256, movida em seu desfavor e de outro por NAYARA BATISTA DE SOUZA.

A decisão de primeiro grau determinou que o Município de Teixeira de Freitas forneça, de forma imediata, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para a parte autora e um acompanhante. A medida inclui transporte, alimentação e hospedagem para garantir o comparecimento da paciente a uma consulta médica pré-operatória no Núcleo de Obesidade do CEDEBA, na cidade de Salvador/Ba.

A decisão agravada é um desdobramento da tutela de urgência anterior (ID 536597369 - PJe1g), que obrigou o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, de forma solidária, a agendar e realizar uma cirurgia bariátrica (gastroplastia por videolaparoscopia) para a ora agravada.

Em suas razões recursais (ID 101454458), o Município agravante argumenta que o procedimento administrativo para a cirurgia e o transporte deve ser de responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia. O ente municipal afirma não ter estrutura financeira para suportar o custo.

Defende a aplicação do princípio da reserva do possível. Alega também que o caso não é urgente, tratando-se de cirurgia eletiva, e que a paciente deve aguardar na fila regular do Sistema Único de Saúde (SUS).

Por fim, contesta a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da medida. Com base nisso, pede a suspensão imediata da decisão de primeiro grau e, ao final, o provimento do recurso para reformar totalmente a decisão agravada.

Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão constante do ID 101801080.

A agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 103578239, refutando a tese de procedimento eletivo, reiterando que possui obesidade mórbida com Índice de Massa Corporal (IMC) de 61,6 kg/m², asma grave e apneia do sono, o que configura risco iminente de morte súbita, atestado por médicos especialistas.

Invoca o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal para ratificar a responsabilidade solidária do Município. Destaca a inaplicabilidade da reserva do possível frente ao direito à vida e argumenta a existência de perigo de dano inverso, pois o custo financeiro é reversível, mas a perda da vida não é. Frisa que o TFD é indispensável, dada a distância de cerca de 800 km até a capital e sua renda mensal líquida de apenas R$1.731,26, incompatível com os custos logísticos.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório. 



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018548-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: NAYARA BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba,  nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, processo n° 8008382-62.2025.8.05.0256, movida em seu desfavor e de outro por NAYARA BATISTA DE SOUZA.

O recurso é tempestivo, adequado e encontra-se isento de preparo, em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.

O mérito do presente recurso restringe-se a analisar se estão presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, que obrigou o Município Agravante a fornecer o Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O argumento do Município Agravante de que a responsabilidade pelo transporte e pelo procedimento recairia exclusivamente sobre o Estado da Bahia não encontra respaldo na Constituição Federal tampouco na jurisprudência pátria.

Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, compreendido em seu sentido amplo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos na prestação do direito à saúde é solidária.

Deste modo, qualquer dos entes (União, Estado ou Município) pode ser demandado para garantir o acesso ao tratamento necessário. A divisão interna de competências administrativas não pode ser utilizada como obstáculo para negar ao cidadão o cumprimento de uma garantia constitucional.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO - TDF - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - PORTARIA Nº 55 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MULTA COMINATÓRIA- POSSIBILIDADE. Em observância aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, na qual se inclui a saúde, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo-se a todos que dela necessitem o direito fundamental de obter do Poder Público ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde ( CF/1988, art . 6º e art. 196). O Ministério da Saúde implantou o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), disciplinado pela Portaria nº 55 de 1999, assegurando ao paciente hipossuficiente a realização de tratamento fora do domicílio, desde que esgotadas as possibilidades na municipalidade. Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias . (TJ-MG - AC: 10000220628531001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022) Grifo nosso

No caso concreto, sendo a paciente residente e domiciliada no Município de Teixeira de Freitas, a determinação para que a gestão municipal forneça o custeio do transporte e hospedagem (TFD) é juridicamente correta e adequada.

Noutro aspecto, a alegação do Agravante de que a cirurgia bariátrica caracteriza procedimento estritamente eletivo, sem risco iminente, é frontalmente contrariada pela prova documental contida nos autos de origem.

Com efeito, os relatórios médicos colacionados (IDs 531549778, 531549780 e 531549781 - PJe1g) atestam que a Agravada possui obesidade mórbida grau III (IMC de 61,6 kg/m²), pesando mais de 160 quilos. Conforme se depreende, o quadro é grave e está associado a comorbidades severas, como asma persistente não controlada, apneia obstrutiva do sono e lesões incapacitantes nos joelhos (conforme ressonância magnética de ID 531549784 e relatório fisioterapêutico de ID 531549786 - PJe1g), que a impedem de deambular normalmente.

Ademais, o médico pneumologista que acompanha a Agravada destacou expressamente a urgência da cirurgia para estabilização das doenças respiratórias, tendo em vista o seu grau de obesidade, indicando o risco real de morte súbita (ID 531549778 - PJe1g). Diante desta prova técnica, classificar o caso como uma simples cirurgia eletiva que pode aguardar indefinidamente na fila burocrática configura grave erro de avaliação e expõe a paciente a risco irreversível.

Nessa senda, o deferimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é medida acessória indispensável para a efetivação do tratamento principal já garantido judicialmente.

A consulta de admissão pré-operatória foi agendada no Núcleo de Obesidade do CEDEBA, em Salvador, localidade situada a aproximadamente 800 quilômetros da residência da paciente. Considerando as severas limitações físicas da Agravada e sua comprovada incapacidade econômica (renda líquida de R$ 1.731,26, conforme comprovante de ID 531549787 - PJe1g), exigir que ela custeie o próprio deslocamento e hospedagem significaria, na prática, negar-lhe o acesso ao tratamento de saúde que o próprio Judiciário já reconheceu como urgente.

O Agravante invoca, ainda, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação imposta, argumentando a escassez de recursos públicos. Contudo, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que limitações financeiras e orçamentárias não podem justificar o esvaziamento do núcleo essencial do direito à vida e à saúde, que compõem o mínimo existencial. O Município não apresentou nenhuma prova objetiva e contábil de que o custeio deste transporte específico causará o colapso de suas finanças.

Por fim, aplica-se ao caso a teoria do perigo de dano inverso. A manutenção da decisão de origem impõe ao Município um custo financeiro que é perfeitamente reversível e reparável. Por outro lado, o acolhimento do recurso e a suspensão da viagem impediriam a consulta médica, agravando o quadro clínico da paciente e podendo levá-la a óbito, configurando um dano absoluto e irremediável.

Nesse diapasão, acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, não merecendo qualquer reparo, porquanto plenamente fundamentada nos elementos fáticos e jurídicos dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou ao Agravante a concessão imediata do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em favor da Agravada e de seu acompanhante.

É o voto.


  Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator