PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Habeas corpus impetrado em favor de Admael Santana de Oliveira, visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva decretada pela 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, sob a imputação da prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. No curso da tramitação do writ, sobreveio informação de que o Juízo de origem revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Diante da cessação da alegada coação à liberdade de locomoção, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, não subsiste interesse processual na análise das teses defensivas suscitadas, porquanto a pretensão de liberdade já foi satisfeita pela decisão proferida no juízo de origem. Ordem prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002362-13.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros e como impetrado 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002362-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
IMPETRADO: 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO o writ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, registrado sob o número 8002362-13.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Jonatas Menezes Matos Lima em favor do paciente ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. O presente writ busca, em caráter liminar e definitivo, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao paciente. Conforme se depreende dos autos digitais, a prisão preventiva do paciente Admael Santana de Oliveira foi decretada em 14 de novembro de 2025, no bojo do Processo nº 8194472-70.2025.8.05.0001, em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, I, e art. 288, caput, ambos do Código Penal). A decisão que impôs a custódia cautelar, proferida em 29 de outubro de 2025, acolheu representação da Autoridade Policial da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho, fundamentando-se na garantia da ordem pública, diante de indícios de reiteração delitiva, gravidade concreta das condutas e o modus operandi empregado, que envolveria a atuação dos acusados como falsos guardadores de veículos em área turística de Salvador, com posterior subtração de bens do interior dos automóveis. O impetrante, em sua petição inicial (ID 97467773, fls. 51-78), aduziu que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por diversos motivos. Primeiramente, sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, haja vista que o paciente estaria preso preventivamente desde 14 de novembro de 2025, totalizando mais de 65 (sessenta e cinco) dias, sem que o Ministério Público tivesse formalizado a acusação. A defesa destacou que, embora o Código de Processo Penal estabeleça prazos para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia em casos de réu preso, esses prazos teriam sido amplamente superados, configurando inércia estatal e violação ao princípio da razoável duração do processo. Em segundo lugar, o impetrante alegou a prática de tortura policial contra o paciente Admael Santana de Oliveira por agentes da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho. Conforme a narrativa defensiva, o paciente teria sido agredido fisicamente em duas ocasiões distintas: uma vez no interior da delegacia, o que resultou em perfuração do abdome e necessidade de procedimento cirúrgico em outubro de 2025, e novamente no momento do cumprimento da prisão preventiva, quando teria sido coagido a assumir crimes que não cometeu. Para corroborar essas alegações, foram juntados laudos de exame de lesões corporais (ID 97467799 e ID 97467800, fls. 143-146), que atestariam a existência de equimoses e lesões compatíveis com a narrativa de agressões. A defesa invocou a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para argumentar que as provas obtidas por meio de tortura seriam ilícitas e deveriam ser desconsideradas, maculando todo o procedimento. Mencionou, inclusive, um parecer do Ministério Público em processo anterior (8232086-12.2025.8.05.0001) que teria se manifestado favoravelmente ao relaxamento da prisão de Admael por violência policial. Adicionalmente, o impetrante arguiu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a falta de contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de indícios de autoria. Argumentou que os supostos crimes teriam ocorrido em setembro e outubro de 2024, enquanto a representação pela prisão preventiva foi formulada em outubro de 2025, o que demonstraria a extemporaneidade da medida cautelar. No tocante à autoria, a defesa salientou que as vítimas dos Boletins de Ocorrência nº 82721/2024 e 688941/2024 não teriam identificado o paciente Admael Santana de Oliveira como autor dos furtos, sendo que, em um dos casos, a identificação recaiu sobre o indivíduo conhecido como "Zoinho" (Vinicius Nascimento Santos). Desse modo, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como alternativa à segregação. O pedido liminar foi apreciado pelo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, em substituição a esta relatora natural e restou indeferido em 22 de janeiro de 2026 (ID 97575556 e ID 97536995, fls. 39-43). Naquela oportunidade, o magistrado entendeu que os fundamentos do pedido de liminar se confundiam com o mérito do writ, demandando uma análise aprofundada pelo Colegiado, e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. Em resposta à solicitação, a 2ª Vara das Garantias de Salvador prestou informações (ID 98195841, fls. 34-36), confirmando a decretação da prisão preventiva de Admael Santana de Oliveira em 29 de outubro de 2025, com base na prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, e reiterando que a custódia se fundamentava na gravidade concreta das condutas, reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. As informações judiciais também mencionaram que a defesa do paciente havia requerido o relaxamento de prisão preventiva ou liberdade provisória em processo incidental (nº 8232083-57.2025.8.05.0001), mas o pedido fora indeferido em 19 de dezembro de 2025. Posteriormente, o impetrante juntou aos autos decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026 (ID 99296316, fls. 25-27) que concedeu liberdade provisória ao corréu Vinicius Nascimento Santos, também segregado preventivamente no mesmo contexto fático do paciente. A decisão do juízo de primeira instância, nesse caso, acolheu parecer ministerial favorável, fundamentando a concessão da liberdade provisória na constatação de que o corréu estava preso desde o final de novembro de 2025 e a instrução criminal ainda não havia sido formalmente iniciada com o oferecimento da denúncia, o que tornava a manutenção do cárcere uma medida de rigor excessivo e violadora dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade. Na sequência dos atos processuais, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (ID 100669486, fls. 3-6) datado de 09 de março de 2026, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada. O órgão ministerial, ao compulsar os autos de origem, verificou que a prisão preventiva do paciente foi revogada pela Autoridade Impetrada, conforme decisão anexa aos autos de origem. Diante da revogação da medida constritiva, a Procuradoria de Justiça entendeu que a suposta ilegalidade havia sido sanada, cessando a razão de ser da impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório que submeto à apreciação dos eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002362-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
IMPETRADO: 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Conforme o relatório detalhadamente exposto, o presente Habeas Corpus foi impetrado com a finalidade precípua de pôr fim a um suposto constrangimento ilegal que recairia sobre a liberdade de locomoção do paciente ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA, mantido sob prisão preventiva por determinação do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. A impetração se ancorou em uma série de argumentos substanciais, que incluíam o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a gravíssima acusação de tortura policial no momento da prisão e durante a custódia, bem como a suscitada ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e a alegada insuficiência dos indícios de autoria delitiva. Entretanto, a instrução processual deste writ revelou um fato novo e determinante para o deslinde da causa: a superveniente revogação da prisão preventiva do paciente pela própria autoridade judicial apontada como coatora. Essa informação crucial foi devidamente atestada pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 100669486, fls. 3-6), que, após a análise dos autos de origem, confirmou que a medida constritiva da liberdade do paciente foi cessada antes do julgamento deste Habeas Corpus em segunda instância. A decisão de revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura significam que o paciente já não se encontra sob a coação ilegal que motivou a impetração, alterando fundamentalmente o cenário processual. A essência do Habeas Corpus, enquanto remédio constitucional de máxima urgência, reside na proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de poder. Sua natureza instrumental é indiscutível: ele se presta a restaurar a liberdade suprimida ou ameaçada, não se configurando como um instrumento processual apto a substituir a instrução criminal ou a análise aprofundada de mérito de todas as controvérsias fáticas e jurídicas inerentes à ação penal de origem, especialmente quando o seu objeto imediato — a cessação da prisão — já foi alcançado por outras vias. Nesse diapasão, a legislação processual penal brasileira é cristalina ao estabelecer a prejudicialidade do Habeas Corpus quando o constrangimento ilegal cessa. O artigo 659 do Código de Processo Penal preceitua, de forma inequívoca, que "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Este dispositivo legal reflete a lógica de que, uma vez restabelecida a liberdade do paciente, o provimento jurisdicional buscado no writ perde sua razão de ser e sua utilidade prática. O interesse de agir, condição da ação, deve perdurar por toda a tramitação processual, e sua ausência superveniente acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na modalidade de prejudicialidade. Em perfeita sintonia com a norma processual federal, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em seu artigo 266, reforça tal entendimento ao dispor que "A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável". No presente caso, a revogação da prisão preventiva não foi uma mera formalidade, mas uma decisão judicial que restabeleceu a liberdade do paciente. Assim, o ato coator, que era a prisão, deixou de existir por força de decisão judicial no próprio juízo de origem, não havendo, neste momento, qualquer constrangimento ilegal a ser combatido por este Tribunal, tampouco a necessidade de declarar a ilegalidade de um ato que já foi corrigido pela própria autoridade competente. O Tribunal se limita, portanto, a constatar a perda do objeto e declarar a prejudicialidade. A robusta e reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, ademais, endossa de forma consistente a solução da prejudicialidade em casos como o que ora se apresenta. Exemplificativamente, destaca-se o entendimento firmado no Habeas Corpus Criminal n. 8066666-55.2025.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, onde a Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, igualmente por unanimidade, julgou prejudicada a ordem impetrada. A ementa da referida decisão consignou o seguinte: "EMENTA: HABEAS CORPUS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA PROPRIA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido de relaxamento de prisão preventiva do paciente. No curso do processo, a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do mérito do habeas corpus diante da revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, conforme informações constantes dos autos. 4. O objeto do habeas corpus o relaxamento da prisão foi integralmente alcançado pela decisão proferida no juízo de origem, tornando despicienda a análise do mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Habeas corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO." Destarte, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente impetração, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. O Poder Judiciário, ao proferir decisões, deve sempre buscar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional. Não havendo mais o que ser provido em relação à liberdade do paciente, o Habeas Corpus esvazia-se de seu conteúdo e propósito, tornando imperativo o seu julgamento sem análise do mérito. Por todo o exposto, e em conformidade com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus nº 8002362-13.2026.8.05.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002362-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
IMPETRADO: 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR
VOTO