PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002362-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
IMPETRADO: 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR


ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

Habeas corpus impetrado em favor de Admael Santana de Oliveira, visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva decretada pela 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, sob a imputação da prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa.

No curso da tramitação do writ, sobreveio informação de que o Juízo de origem revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Diante da cessação da alegada coação à liberdade de locomoção, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Nessas circunstâncias, não subsiste interesse processual na análise das teses defensivas suscitadas, porquanto a pretensão de liberdade já foi satisfeita pela decisão proferida no juízo de origem.

 

Ordem prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002362-13.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros e como impetrado 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO o writ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002362-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
IMPETRADO: 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, registrado sob o número 8002362-13.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Jonatas Menezes Matos Lima em favor do paciente ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. O presente writ busca, em caráter liminar e definitivo, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao paciente.

 Conforme se depreende dos autos digitais, a prisão preventiva do paciente Admael Santana de Oliveira foi decretada em 14 de novembro de 2025, no bojo do Processo nº 8194472-70.2025.8.05.0001, em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, I, e art. 288, caput, ambos do Código Penal). A decisão que impôs a custódia cautelar, proferida em 29 de outubro de 2025, acolheu representação da Autoridade Policial da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho, fundamentando-se na garantia da ordem pública, diante de indícios de reiteração delitiva, gravidade concreta das condutas e o modus operandi empregado, que envolveria a atuação dos acusados como falsos guardadores de veículos em área turística de Salvador, com posterior subtração de bens do interior dos automóveis.

 O impetrante, em sua petição inicial (ID 97467773, fls. 51-78), aduziu que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por diversos motivos. Primeiramente, sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, haja vista que o paciente estaria preso preventivamente desde 14 de novembro de 2025, totalizando mais de 65 (sessenta e cinco) dias, sem que o Ministério Público tivesse formalizado a acusação. A defesa destacou que, embora o Código de Processo Penal estabeleça prazos para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia em casos de réu preso, esses prazos teriam sido amplamente superados, configurando inércia estatal e violação ao princípio da razoável duração do processo.

 Em segundo lugar, o impetrante alegou a prática de tortura policial contra o paciente Admael Santana de Oliveira por agentes da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho. Conforme a narrativa defensiva, o paciente teria sido agredido fisicamente em duas ocasiões distintas: uma vez no interior da delegacia, o que resultou em perfuração do abdome e necessidade de procedimento cirúrgico em outubro de 2025, e novamente no momento do cumprimento da prisão preventiva, quando teria sido coagido a assumir crimes que não cometeu. Para corroborar essas alegações, foram juntados laudos de exame de lesões corporais (ID 97467799 e ID 97467800, fls. 143-146), que atestariam a existência de equimoses e lesões compatíveis com a narrativa de agressões. A defesa invocou a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para argumentar que as provas obtidas por meio de tortura seriam ilícitas e deveriam ser desconsideradas, maculando todo o procedimento. Mencionou, inclusive, um parecer do Ministério Público em processo anterior (8232086-12.2025.8.05.0001) que teria se manifestado favoravelmente ao relaxamento da prisão de Admael por violência policial.

 Adicionalmente, o impetrante arguiu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a falta de contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de indícios de autoria. Argumentou que os supostos crimes teriam ocorrido em setembro e outubro de 2024, enquanto a representação pela prisão preventiva foi formulada em outubro de 2025, o que demonstraria a extemporaneidade da medida cautelar. No tocante à autoria, a defesa salientou que as vítimas dos Boletins de Ocorrência nº 82721/2024 e 688941/2024 não teriam identificado o paciente Admael Santana de Oliveira como autor dos furtos, sendo que, em um dos casos, a identificação recaiu sobre o indivíduo conhecido como "Zoinho" (Vinicius Nascimento Santos). Desse modo, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como alternativa à segregação.

O pedido liminar foi apreciado pelo Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, em substituição a esta relatora natural e restou indeferido em 22 de janeiro de 2026 (ID 97575556 e ID 97536995, fls. 39-43). Naquela oportunidade, o magistrado entendeu que os fundamentos do pedido de liminar se confundiam com o mérito do writ, demandando uma análise aprofundada pelo Colegiado, e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora.

 Em resposta à solicitação, a 2ª Vara das Garantias de Salvador prestou informações (ID 98195841, fls. 34-36), confirmando a decretação da prisão preventiva de Admael Santana de Oliveira em 29 de outubro de 2025, com base na prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, e reiterando que a custódia se fundamentava na gravidade concreta das condutas, reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. As informações judiciais também mencionaram que a defesa do paciente havia requerido o relaxamento de prisão preventiva ou liberdade provisória em processo incidental (nº 8232083-57.2025.8.05.0001), mas o pedido fora indeferido em 19 de dezembro de 2025.

 Posteriormente, o impetrante juntou aos autos decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026 (ID 99296316, fls. 25-27) que concedeu liberdade provisória ao corréu Vinicius Nascimento Santos, também segregado preventivamente no mesmo contexto fático do paciente. A decisão do juízo de primeira instância, nesse caso, acolheu parecer ministerial favorável, fundamentando a concessão da liberdade provisória na constatação de que o corréu estava preso desde o final de novembro de 2025 e a instrução criminal ainda não havia sido formalmente iniciada com o oferecimento da denúncia, o que tornava a manutenção do cárcere uma medida de rigor excessivo e violadora dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.

 Na sequência dos atos processuais, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (ID 100669486, fls. 3-6) datado de 09 de março de 2026, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada. O órgão ministerial, ao compulsar os autos de origem, verificou que a prisão preventiva do paciente foi revogada pela Autoridade Impetrada, conforme decisão anexa aos autos de origem. Diante da revogação da medida constritiva, a Procuradoria de Justiça entendeu que a suposta ilegalidade havia sido sanada, cessando a razão de ser da impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É o relatório que submeto à apreciação dos eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002362-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA
IMPETRADO: 2 VARA DAS GARANTIAS SALVADOR


VOTO


Conforme o relatório detalhadamente exposto, o presente Habeas Corpus foi impetrado com a finalidade precípua de pôr fim a um suposto constrangimento ilegal que recairia sobre a liberdade de locomoção do paciente ADMAEL SANTANA DE OLIVEIRA, mantido sob prisão preventiva por determinação do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. A impetração se ancorou em uma série de argumentos substanciais, que incluíam o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a gravíssima acusação de tortura policial no momento da prisão e durante a custódia, bem como a suscitada ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e a alegada insuficiência dos indícios de autoria delitiva.

Entretanto, a instrução processual deste writ revelou um fato novo e determinante para o deslinde da causa: a superveniente revogação da prisão preventiva do paciente pela própria autoridade judicial apontada como coatora. Essa informação crucial foi devidamente atestada pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 100669486, fls. 3-6), que, após a análise dos autos de origem, confirmou que a medida constritiva da liberdade do paciente foi cessada antes do julgamento deste Habeas Corpus em segunda instância. A decisão de revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura significam que o paciente já não se encontra sob a coação ilegal que motivou a impetração, alterando fundamentalmente o cenário processual.

A essência do Habeas Corpus, enquanto remédio constitucional de máxima urgência, reside na proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de poder. Sua natureza instrumental é indiscutível: ele se presta a restaurar a liberdade suprimida ou ameaçada, não se configurando como um instrumento processual apto a substituir a instrução criminal ou a análise aprofundada de mérito de todas as controvérsias fáticas e jurídicas inerentes à ação penal de origem, especialmente quando o seu objeto imediato — a cessação da prisão — já foi alcançado por outras vias.

Nesse diapasão, a legislação processual penal brasileira é cristalina ao estabelecer a prejudicialidade do Habeas Corpus quando o constrangimento ilegal cessa. O artigo 659 do Código de Processo Penal preceitua, de forma inequívoca, que "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Este dispositivo legal reflete a lógica de que, uma vez restabelecida a liberdade do paciente, o provimento jurisdicional buscado no writ perde sua razão de ser e sua utilidade prática. O interesse de agir, condição da ação, deve perdurar por toda a tramitação processual, e sua ausência superveniente acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na modalidade de prejudicialidade.

Em perfeita sintonia com a norma processual federal, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em seu artigo 266, reforça tal entendimento ao dispor que "A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável". No presente caso, a revogação da prisão preventiva não foi uma mera formalidade, mas uma decisão judicial que restabeleceu a liberdade do paciente. Assim, o ato coator, que era a prisão, deixou de existir por força de decisão judicial no próprio juízo de origem, não havendo, neste momento, qualquer constrangimento ilegal a ser combatido por este Tribunal, tampouco a necessidade de declarar a ilegalidade de um ato que já foi corrigido pela própria autoridade competente. O Tribunal se limita, portanto, a constatar a perda do objeto e declarar a prejudicialidade.

A robusta e reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, ademais, endossa de forma consistente a solução da prejudicialidade em casos como o que ora se apresenta. Exemplificativamente, destaca-se o entendimento firmado no Habeas Corpus Criminal n. 8066666-55.2025.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, onde a Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, igualmente por unanimidade, julgou prejudicada a ordem impetrada. A ementa da referida decisão consignou o seguinte:

 

"EMENTA: HABEAS CORPUS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA PROPRIA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido de relaxamento de prisão preventiva do paciente. No curso do processo, a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do mérito do habeas corpus diante da revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, conforme informações constantes dos autos. 4. O objeto do habeas corpus o relaxamento da prisão foi integralmente alcançado pela decisão proferida no juízo de origem, tornando despicienda a análise do mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Habeas corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO."

Destarte, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente impetração, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. O Poder Judiciário, ao proferir decisões, deve sempre buscar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional. Não havendo mais o que ser provido em relação à liberdade do paciente, o Habeas Corpus esvazia-se de seu conteúdo e propósito, tornando imperativo o seu julgamento sem análise do mérito.

Por todo o exposto, e em conformidade com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus nº 8002362-13.2026.8.05.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora