PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023277-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DE JESUS e outros (43)
Advogado(s):EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por ABO PILAR SHIPPING INC, ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA. e WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA. contra decisão da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declinou da competência para as Varas de Relações de Consumo em lide indenizatória proposta por MARIA DO CARMO DE JESUS e outros, em razão de vazamento de óleo durante operação de carregamento de navio, ocasionando danos ambientais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: a definição da competência para julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, envolvendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a equiparação dos Autores a consumidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CDC incide no caso, pois, conforme seu art. 17, a figura do consumidor por equiparação abrange aqueles que sofrem os efeitos de um defeito, ainda que não sejam parte direta na relação de consumo.

4. O acidente de consumo decorrente de atividade empresarial, que provoca danos ambientais, como o derramamento de óleo, configura situação em que se aplica a legislação consumerista, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo para o julgamento do feito.

5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a aplicação do CDC, em casos de dano ambiental, reconhecendo a legitimidade de consumidores por equiparação para pleitear reparação de danos causados por tais eventos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de indenização por danos ambientais, que envolvam consumidores por equiparação, é das Varas de Relações de Consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 17, e 101, I; NCPC, art. 1.015, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/11/2017; STJ, CC 143204 / RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13/4/2016; STJ, REsp 1354348 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/08/2014; STJ, REsp 2005977 / RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 28/9/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8023277-54.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes ABO PILAR SHIPPING INC, ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA. e WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, sendo Recorridos MARIA DO CARMO DE JESUS E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023277-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DE JESUS e outros (43)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CABO PILAR SHIPPING INC, ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA. e WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8076514-39.2020.8.05.0001, ajuizada por MARIA DO CARMO DE JESUS E OUTROS, declinou da competência, determinando a distribuição do feito para uma das Varas de Consumo da Comarca.

Em suas razões, aduziram a impossibilidade de equiparar os Demandantes a consumidores, ante a inexistência de relação de consumo, na origem do evento danoso, salientando que “o incidente que provocou o derrame de certa quantidade de combustível ao mar aconteceu quando o navio em questão, contratado SOB RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL entre o comprador e vendedor do produto (Petrobras), veio ao terminal local para embarcar a CARGA A SER TRANSPORTADA PARA O EXTERIOR, NÃO DESTINADA A CONSUMO INTERNO, NO PAÍS.”

Nesse passo, sustentaram se tratar de negócio tipicamente empresarial, com intuito de lucro, de compra e venda de produto, visando o correlato contrato ao transporte para levá-lo ao seu destino, não se vislumbrando hipossuficiência.

Asseveraram, ainda, que “A equiparação do acidente ambiental para o efeito de considerar consumidor o pescador da área atingida se restringiu à análise da competência territorial para o conhecimento das ações, o que também não é o caso aqui discutido, uma vez não haver dúvidas de que o Juízo territorial competente é o da Comarca de Salvador.”

Concluiu, requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito.

Com a inicial, vieram os documentos de ID’s. 59748648 a 59748657.

Ausente pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação dos Agravados que, contudo, não se manifestaram, conforme noticia a certidão de ID. 63176867.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 09 de setembro de 2024.


                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023277-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADOS: MARIA DO CARMO DE JESUS e outros (43)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015 do NCPC.

Em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos casos de declínio de competência, o STJ entendeu ser possível tal medida, apesar da ausência de previsão expressa da hipótese no art. 1.015 do CPC (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018), realizando interpretação analógica ao inciso III do dispositivo supramencionado, tendo em vista que ambos dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.

Na hipótese, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, revelando-se acertada a decisão do Magistrado, pois a quaestio judicio, na origem, decorre de uma lide ordinária, cuja pretensão consubstancia-se na discussão acerca da existência de dano ambiental decorrente da conduta dos Réus, além do pagamento de indenização aos Acionantes, em razão de vazamento de óleo, decorrente de falha na operação de carregamento dos tanques do navio Cabo Pilar, ocorrendo o transbordamento quando a embarcação se encontrava no terminal de Madre de Deus.

In casu, verificou-se que a demanda foi aforada perante o Juízo de origem, que declinou de sua competência e remeteu os fólios a uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador.

Na espécie, há competência de Vara destinada às relações de consumo, tendo em vista que a questão discutida, na presente demanda resulte, supostamente, de danos material e moral decorrentes de acidente ambiental, acarretado pelo vazamento de óleo reportado.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à qualidade de consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, aquele que, sofre as consequências do evento danoso gerado pelo defeito exterior, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo.

Nesse sentido, registre-se que o acidente de consumo, consoante disposição expressa do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pode advir de lesão proveniente do processo produtivo, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Logo, o dano sofrido pelos pescadores, embora estes não tenham participado diretamente da relação, é de natureza consumerista, pois se trata de dano ambiental provocado por defeito de produção.

É o entendimento da Corte Cidadã:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (CC 143204 / RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Segunda Seção, j. 13/4/2016 - sem destaques no original);

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Alegado dano ambiental consubstanciado na contaminação do solo e das águas subterrâneas na localidade onde o recorrido residia, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria AES Florestal. (...) 4. Constata-se aqui a subsunção da situação fática à norma constante do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido alega que foi vítima de contaminação ambiental decorrente dos produtos venenosos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores. Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1354348 / RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/08/2014 - sem destaques no original);

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; b) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e c) a inversão do ônus da prova determinada deve ser mantida. (...) 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...) 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 2005977 / RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2022 - sem destaques no original).

Destarte, a lide deve tramitar em Vara competente para julgar causas de relações de consumo.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

RELATOR