PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s):MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 64, §4º, DO CPC – INAPLICABILIDADE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PREJUÍZO PRESUMIDO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – SEGURANÇA JURÍDICA QUE NÃO CONVALIDA ATOS NULOS – OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS – ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME – EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. A omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – O embargante sustenta que o Acórdão deixou de enfrentar a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente, à luz do art. 64, § 4º, do CPC. Todavia, não assiste razão. O colegiado foi claro ao consignar que se tratava de incompetência absoluta em razão da matéria, hipótese em que os atos decisórios proferidos são nulos de pleno direito, insuscetíveis de convalidação. O parágrafo 4º do artigo 64 do CPC aplica-se apenas à incompetência relativa, de natureza territorial ou funcional, e não à incompetência absoluta que constitui vício insanável e de ordem pública.

4 – O recorrente invoca ainda a máxima de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Ocorre que em casos de incompetência absoluta, o prejuízo é presumido, pois a jurisdição somente pode ser exercida nos limites legalmente estabelecidos. A atuação de órgão jurisdicional sem competência material viola diretamente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e compromete a própria validade da jurisdição, não sendo possível exigir demonstração concreta de dano.

5 – Argumenta o embargante ao final que a declaração de nulidade violaria a confiança legítima nas decisões judiciais proferidas ao longo dos anos, com trânsito em julgado de recursos anteriores. Contudo, este Tribunal de Justiça restou consignado no voto que a incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC). A segurança jurídica não pode servir de escudo para perpetuar atos jurisdicionais eivados de nulidade insanável, sob pena de legitimar a atuação de juízo manifestamente incompetente.

6 – Nestas condições constata-se que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, inexistindo omissões.

7 – Em relação ao pleito de prequestionamento, cumpre destacar que o Acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as normas legais e princípios aplicáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

8 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 8014332-78.2024.8.05.0000, embargante ROBERTO SILVEIRA DE MORAES e embargado BANCO ECONÔMICO S. A. EM LIQUIDAÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ROBERTO SILVEIRA DE MORAES em face de Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ECONÔMICO S. A. EM LIQUIDAÇÃO, nos seguintes termos da ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0033606.36.2002.8.05.0001 E NO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE OU SEJA, UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8154113-83.2022.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, assim como a demanda principal em apenso tombada sob o n.º 0033606-36.2002.8.05.0001.

2 – A parte agravante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais praticados nos autos do processo de origem n.º 0033606-36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, considerando que foram determinados por Juízo absolutamente incompetente (4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA), conforme consignado na própria da decisão agravada.

3 – A hipótese vertente demanda uma reflexão acerca da atuação de Juízo incompetente que, em relação à jurisdição que lhe é originalmente atribuída, tenha praticado atos processuais em desconformidade com a competência material, comprometendo, portanto, a validade dos mesmos.

4 – In casu, restou incontroverso que a matéria discutida nos autos de origem não se insere na seara consumerista, mas sim no âmbito de relação contratual entre pessoas jurídicas, devendo ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis desta Capital.

5 – No ordenamento jurídico brasileiro, a competência é considerada um pressuposto processual de validade dos atos judiciais. O artigo 42 do CPC dispõe que: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

6 – Com efeito, para que o processo transcorra com regularidade, é imprescindível que a atuação judicial se dê no âmbito de sua competência. A atuação de Juízo absolutamente incompetente, ou seja, que atua fora dos limites da competência atribuída pela Constituição ou pelas normas infraconstitucionais, acarreta a nulidade dos atos processuais por ele praticados.

7 – O artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil estabelece a regra de que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

8 – Ocorre que, em se tratando de incompetência absoluta os atos processuais devem ser declarados nulos, insuscetíveis de convalidação. A nulidade é reconhecida não apenas para proteger a ordem jurídica, mas também para garantir que as partes envolvidas tenham seus direitos respeitados.

9 – Ressalta-se que a previsão de convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente (artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil) deve ser interpretado de forma restritiva, apenas quando se tratar de incompetência relativa, ou seja, em situações que decorrem de critérios territoriais que podem ser modificados pela vontade das partes. De outro modo, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo impossível o aproveitamento dos atos praticados independentemente de eventual concordância das partes, notadamente por ser determinada pela lei de forma rígida para garantir a especialização e a justiça adequada.

10 – Entendimento diverso poderia representar um retrocesso na garantia do juízo competente, violando a segurança jurídica e incentivando práticas processuais irregulares. A hermenêutica jurídica deve privilegiar a nulidade como regra e a convalidação dos atos processuais apenas como exceção estrita aos casos de incompetência relativa, de modo a preservar a integralidade do devido processo legal.

11 – Nestas condições, reconhecida a incompetência absoluta do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, resta impositivo o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados no bojo do processo de origem.

12 – Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para declarar a nulidade dos atos processuais praticados pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0033606.36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador” (ID 79518278).


O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão embargado referente ao quanto disposto no art. 64, §4º, do CPC. Sustenta que deixou de enfrentar a possibilidade de conservação dos efeitos dos atos praticados pelo Juízo declarado incompetente, conforme previsão legal. Argumenta que não houve clareza se todos os atos processuais foram considerados nulos ou se haveria possibilidade de aproveitamento parcial, especialmente dos atos sem conteúdo de mérito.

Aduz que não restou demonstrado prejuízo concreto à parte agravante em razão dos atos proferidos pelo juízo considerado incompetente, destacando que a nulidade processual deve observar o princípio da utilidade e da instrumentalidade das formas. Afirma que o Acórdão recorrido deixou de considerar a confiança legítima das partes nos efeitos dos atos processuais praticados desde 2002, os quais foram sucessivamente confirmados em sede recursal, inclusive com trânsito em julgado em 2018, não tendo o agravante alegado oportunamente a incompetência material do juízo. Defende ainda que a decisão impugnada violaria a estabilidade das relações jurídicas e incentivaria a prática de litigância predatória reversa, com uso protelatório dos meios processuais pelo Banco agravante.

Ao final, requer: (i) o acolhimento dos embargos para sanar omissões, contradições e obscuridades apontadas; (ii) a manifestação expressa acerca dos artigos 64, §4º, e 489, §1º, do CPC, art. 563 do CPP (por analogia), bem como dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF); (iii) o esclarecimento sobre o alcance da nulidade declarada no acórdão embargado e os critérios adotados para sua extensão (ID‘s 80660223 e 80660224).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 82642979).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. A omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

O embargante sustenta que o Acórdão deixou de enfrentar a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente, à luz do art. 64, § 4º, do CPC.

Todavia, não assiste razão. O colegiado foi claro ao consignar que se tratava de incompetência absoluta em razão da matéria, hipótese em que os atos decisórios proferidos são nulos de pleno direito, insuscetíveis de convalidação. O parágrafo 4º do artigo 64 do CPC aplica-se apenas à incompetência relativa, de natureza territorial ou funcional e não à incompetência absoluta que constitui vício insanável e de ordem pública.

O recorrente invoca ainda a máxima de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Ocorre que em casos de incompetência absoluta, o prejuízo é presumido, pois a jurisdição somente pode ser exercida nos limites legalmente estabelecidos. A atuação de órgão jurisdicional sem competência material viola diretamente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e compromete a própria validade da jurisdição, não sendo possível exigir demonstração concreta de dano.

Argumenta o embargante ao final que a declaração de nulidade violaria a confiança legítima nas decisões judiciais proferidas ao longo dos anos, com trânsito em julgado de recursos anteriores. Contudo, este Tribunal de Justiça restou consignado no voto que a incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC). A segurança jurídica não pode servir de escudo para perpetuar atos jurisdicionais eivados de nulidade insanável, sob pena de legitimar a atuação de juízo manifestamente incompetente.

Nestas condições constata-se que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, inexistindo omissões.

Em relação ao pleito de prequestionamento, cumpre destacar que o Acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as normas legais e princípios aplicáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora