PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Cícero Dantas interpôs recurso de apelação contra sentença proferida por juízo de primeira instância, que condenou o ente público ao pagamento retroativo de gratificação por deslocamento de longa distância a servidor municipal.

2 A Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.

3. O Município opôs embargos de declaração, sustentando omissão no acórdão quanto à análise do argumento de ausência de requerimento administrativo por parte do servidor para a obtenção da gratificação.

4. Em contrarrazões, o embargado alegou o caráter meramente infringente e protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição com aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao exame do argumento relativo à ausência de requerimento administrativo por parte do servidor público para a percepção da gratificação pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.

7. Conforme doutrina de Pimenta Bueno e Barbosa Moreira, os embargos declaratórios devem restringir-se ao esclarecimento do julgado, vedada a sua utilização para alterar, corrigir ou inovar na decisão anteriormente proferida.

8. A análise do acórdão impugnado demonstra que o argumento relativo à ausência de requerimento administrativo foi expressamente enfrentado, com a clara conclusão de que se trata de direito previsto em lei, de concessão obrigatória pela Administração quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de provocação do servidor.

9. O precedente específico do próprio Tribunal sobre a gratificação por deslocamento no Município de Cícero Dantas reforça o entendimento de que se trata de ato vinculado, dispensando requerimento administrativo prévio.

10. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de ausência de requerimento administrativo para percepção de gratificação legalmente prevista impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito já decidido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000527-91.2018.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como apelada IVAN RIBEIRO DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 25 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento retroativo de gratificação por deslocamento de longa distância a servidor público municipal.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente o argumento de que o servidor não havia formulado requerimento administrativo para obtenção da gratificação durante o período em que esteve lotado na zona rural.

Argumenta que, sem tal requerimento, não poderia o Município ser condenado ao pagamento da vantagem, vez que a situação teria decorrido de culpa exclusiva do servidor.

Em contrarrazões, o embargado defende a inadequação da via eleita, sustentando que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação das penalidades por litigância de má-fé.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

A análise detida do acórdão embargado revela que não há qualquer omissão a ser sanada. O Tribunal enfrentou de forma clara e expressa a questão relativa à ausência de requerimento administrativo, consignando textualmente que "o argumento de ausência de requerimento administrativo não se sustenta.

Além de haver prova de solicitação não respondida, trata-se de direito previsto em lei, sendo dever da Administração concedê-lo independentemente de requerimento quando preenchidos os requisitos legais".

O acórdão fundamentou adequadamente sua conclusão em sólida jurisprudência desta Corte, citando precedentes específicos que estabelecem a desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando se trata de vantagem prevista em lei, cabendo à Administração, de ofício, implementar o benefício quando preenchidos os requisitos legais.

Mais ainda, o Tribunal citou precedente específico sobre a mesma gratificação de deslocamento de longa distância no Município de Cícero Dantas, confirmando o entendimento de que se trata de ato administrativo vinculado.

O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito já decidido, utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Os embargos declaratórios, como é cediço, não se prestam ao reexame da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, hipóteses não verificadas no caso em análise.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos

 

É como voto.

 Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator