APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. LEI MUNICIPAL Nº 5.354/98. CRITÉRIOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA DE MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO REGULAR. NORMA NBR 10.151 DA ABNT. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade de auto de infração por poluição sonora e da Certidão de Dívida Ativa correlata, extinguindo a execução fiscal proposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade de auto de infração lavrado por emissão de ruídos acima dos limites legais, avaliando se a ausência de dados técnicos de identificação e calibração do decibelímetro acarreta a nulidade do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza meramente relativa (iuris tantum), cedendo espaço quando demonstrada a desconformidade com a legislação aplicável. 

4. O art. 2º da Lei Municipal nº 5.354/98 vincula a validade da fiscalização sonora à estrita observância dos parâmetros contidos na Norma NBR 10.151 da ABNT, a qual exige o uso de medidor de som periodicamente calibrado por órgão credenciado e a emissão de detalhado relatório técnico. 

5. O descumprimento das diretrizes técnicas regulamentares afasta a lisura da medição acústica efetuada pelos prepostos da Administração, comprometendo o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa pelo autuado. 

6. A eiva formal verificada na origem do procedimento macula de nulidade a Certidão de Dívida Ativa, retirando-lhe os atributos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade, o que conduz à extinção do processo executivo.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0781041-03.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado NILSON CORDEIRO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ente Municipal, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0781041-03.2018.8.05.0001, ajuizada em face de NILSON CORDEIRO NASCIMENTO, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. O juízo a quo declarou a nulidade do Auto de Infração nº 166184X e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa nº 32018274465, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Em suas razões recursais, o Município apelante defende a reforma integral do decisum, sustentando a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Argumenta que o auto de infração foi regularmente lavrado em decorrência de fiscalização que constatou a emissão de ruídos urbanos no patamar de 101,0 dB(A), ultrapassando o limite legal permitido para o horário, configurando infração ao art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 5.354/98. Alega que o ônus da prova cabia ao executado e que eventuais excessos não retiram a liquidez do título, sendo cabível o prosseguimento da execução mediante simples cálculo aritmético.


O executado, devidamente intimado por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Assevera que o procedimento administrativo padece de nulidade insanável ante o descumprimento dos requisitos técnicos formais previstos na Norma NBR 10.151 da ABNT e no art. 2º da Lei Municipal nº 5.354/98, destacando a ausência de identificação do decibelímetro e de relatório pormenorizado das medições, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 08 de julho de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator

A17



Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a validade do Auto de Infração nº 166184X e da Certidão de Dívida Ativa correspondente, expedidos em razão de suposta infração por poluição sonora, diante da alegação de inobservância dos requisitos normativos exigidos na medição do nível de pressão acústica.


Do exame detido do caderno processual, constata-se que a insurgência do ente público municipal não merece prosperar, devendo a r. sentença recorrida ser mantida intacta por seus fundamentos jurídicos.


É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal prerrogativa é de natureza relativa (iuris tantum), cedendo espaço quando demonstrada a manifesta desconformidade do ato com o ordenamento legal e as exigências técnicas que regem a atividade de polícia administrativa.


A Lei Municipal nº 5.354/98, que disciplina as posturas sonoras no âmbito do Município de Salvador, estabelece em seu artigo 2º de forma taxativa:


"Art. 2º - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som – decibelímetro observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho."


Por sua vez, a Norma NBR 10.151 da ABNT vigente à época dos fatos estabelecia critérios rígidos para conferir exatidão e idoneidade aos procedimentos de aferição de ruídos em áreas habitadas, prevendo nos itens 4.3 e 7 a obrigatoriedade de calibração periódica dos instrumentos por órgãos credenciados (INMETRO/RBC) e a confecção de um relatório técnico de ensaio pormenorizado. Esse relatório deve conter a especificação de marca, modelo e número de série do equipamento, a indicação do ruído de fundo (ambiente) e os critérios de correção aplicados.


Na hipótese vertente, verifica-se que o Auto de Infração nº 166184X limitou-se a registrar genericamente o cometimento da infração por emissão sonora no patamar de 101,0 dB(A). Deixou a fiscalização, contudo, de anexar ou instruir o procedimento com o laudo de medição técnica, certificado de calibração do decibelímetro ou o indispensável relatório de ensaio com os parâmetros exigidos pela ABNT.


No que tange às regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, incumbia ao Município o encargo de trazer aos autos a comprovação documental do cumprimento das formalidades técnicas de constituição do crédito sancionatório (art. 373, II, do CPC). A mera alegação genérica de regularidade procedimental e a juntada da folha do processo administrativo de julgamento não suprem a carência dos documentos de aferição que serviram de suporte ao auto de infração. Desse modo, o Ente Público não se desincumbiu do seu encargo probatório.


A ausência dessas informações retira do munícipe a possibilidade de exercer o controle sobre a precisão da medição, fulminando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O vício apurado atinge a própria higidez e validade formal da autuação, de sorte que a nulidade originária contamina a Certidão de Dívida Ativa subsequente por patente ausência dos atributos de certeza e exigibilidade.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a extinção da execução fiscal em face da nulidade do título executivo.


Considerando o desprovimento do apelo e o comando inserto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a quantia ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Salvador, 08 de julho de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator