PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001860-18.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANILO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):EMANUEL LARANJEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPUGNAÇÃO ACERTADA. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. REQUISITOS OBSERVADOS NO PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  

I – Caso em exame.

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu o réu da acusação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que a materialidade delitiva não restou demonstrada nos autos, ante a inexistência de Laudo Pericial Definitivo de constatação da substância entorpecente. 

II – Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade delitiva está demonstrada nos autos, bem como se restaria aplicável ao caso o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 506.

III - Razões de decidir.

3. Depreende-se que, ao contrário do que consta expresso no julgado impugnado, o Laudo Pericial Definitivo de constatação da substância apreendida foi, efetivamente, juntado aos autos, restando demonstrada a materialidade delitiva, consoante Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisória e Laudo de Constatação Definitiva, no qual restou confirmada a detecção da substância Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, consistente em 14,0g (quatorze gramas), aproximadamente, de material sólido, de coloração esverdeada, em forma de talos, folhas verdes e sementes oblongas prensados, substância esta vulgarmente conhecida como “maconha”, “erva maldita”, “marijuana”, cujo nome científico é Cannabis Sativa.

4. Em observância ao entendimento perfilhado pela Excelsa Corte no Tema de Repercussão Geral nº 506, diante da apreensão de apenas 14g (quatorze gramas) de maconha, presume-se a condição de usuário do ora apelado, que ao ser interrogado, em assentada judicial, confirmou que a droga apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, razão pela qual a conduta imputada revela-se atípica, não sendo considerada uma infração penal.

5. Destarte, em sendo desclassificada a conduta imputada para o disposto no art. 28 da Lei de Tóxicos, resta aplicável o prazo prescricional previsto no art. 30 do mesmo diploma legal que prevê: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal". Nesta senda, considerando que, diante da sentença absolutória prolatada em primeira instância, não foram observadas causas interruptivas da prescrição desde o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 16/01/2016, infere-se que, até a presente data, já foi ultrapassado mais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses desde a última causa interruptiva ora mencionada, razão pela qual a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo advento da prescrição, nos termos do art. 30 da Lei de Tóxicos, revelando-se inviável a imposição de quaisquer das medidas previstas nos incisos I e III, do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

6. Mantém-se, portanto, a sentença absolutória, ainda que por outros fundamentos.

IV - Dispositivo e Tese.

7. Em sendo apreendido até 40 gramas de cannabis sativa, em poder de indivíduo que se declara usuário de drogas, inexistindo outras evidências que apontem outra destinação que não o consumo pessoal da referida substância entorpecente, a conduta revela-se atípica, sendo que a sua desclassificação para o disposto no art. 28 da Lei de Tóxicos não obrigará a imposição das medidas previstas nos incisos I e III, do referido dispositivo, se a pretensão punitiva estatal restar fulminada pelo advento da prescrição, nos moldes do art. 30 da lei de Tóxicos, culminando, portanto, na absolvição do acusado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 28, art. 30, art. 56.

Jurisprudência relevante citada: STF. RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2024  PUBLIC 27-09-2024.

CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.

AP.  0001860-18.2015.8.05.0027 – BOM JESUS DA LAPA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0001860-18.2015.8.05.0027 da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa - BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e Apelado DANILO MARQUES DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme deliberação constante na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento à presente Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001860-18.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANILO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL LARANJEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

I – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou DANILO MARQUES DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 52929884), sob acusação de que:

 

[...]Consta dos autos anexos que, no dia 21.09.2015, por volta das 17 horas Policiais Militares foram acionados para atender uma ocorrência no Bairro Maravilha II; quando constataram que se tratava de urna briga entre o Denunciado e seu irmão, JOSEMAR MARQUES DOS SANTOS, no interior da casa da genitora de ambos, residência da família. Separada a briga, constataram os policiais que todo o entrevero, decorreu do fato de que, Josemar, se insurgiu contra o comércio ilícito de entorpecentes, praticado pelo Acusado, indicando inclusive o local da droga, quando então foram localizados 14 trouxas de maconha, prontos para comercialização.

 

A defesa do réu foi prestada por defensor dativo, que, conforme a petição constante nos IDs 52929901 e 52929902, integrava o Centro de Referencia Especializado de Assistência Social (CREAS), da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Prefeitura do Município de Bom Jesus da Lapa, sendo que o referido profissional foi nomeado conforme despacho constante no ID 52929899.

Encerrada a instrução, julgou-se improcedente a denúncia, absolvendo-se o acusado DANILO MARQUES DOS SANTOS quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo determinada a destruição das drogas apreendidas. (IDs 52930524 a 52930525).

Irresignado com a referida condenação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (ID 52930530).

Em suas razões recursais, apresentadas nos IDs 52930537 e 52930538, o apelante sustentou que, a despeito de o denunciado ter sido absolvido em virtude da ausência de laudo pericial definitivo para a constatação de drogas, o referido documento consta nos autos, conforme ID 52929909. Asseverou que as testemunhas de acusação teriam relatado, nas duas oportunidades em que foram ouvidas, que, segundo o irmão do acusado, este era traficante de drogas, sendo este o motivo pelo qual os irmãos teriam entrado em vias de fato, o que culminou com a intervenção dos policiais militares, que foram chamados para fazer cessar a briga. Destacou, ainda, que o acusado teria confessado que a droga apreendida era destinada à venda.

Restou certificado nos autos o decurso do prazo legal, sem que o defensor dativo tenha oferecido as contrarrazões recursais, conforme ID 52930566.

Subindo os autos a esta instância, o presente recurso foi distribuído, mediante livre sorteio, a minha relatoria no expediente regular, conforme certificado no ID 52952097.

Diante do requerimento formulado pela Procuradoria de Justiça, que pugnou pela conversão do feito em diligência para que a Defensoria Pública fosse notificada a oferecer as contrarrazões recursais (ID 54001787), pedido este reiterado mediante a interposição de agravo interno (ID 54757176), o referido pleito foi deferido, conforme decisão constante no ID 57848715.

A Defensoria Pública ofereceu as contrarrazões defensivas, constantes no ID 81137777, tendo pugnado pelo não provimento do apelo, sob o argumento de que o Laudo Pericial juntado aos autos seria provisório e não poderia atestar a materialidade delitiva, salientando, ainda, que o réu, "em sede de interrogatório judicial, esclareceu que é usuário de maconha e que a drogas encontradas, isto é, apenas 14g (quatorze gramas) de maconha, eram para o seu consumo e do seu irmão". Demais disto, defendeu que "o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, no julgamento do RE 635.659, com repercussão geral (Tema 506), estabeleceu que, em regra, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".

Subindo os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça, mediante opinativo exarado pelo Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, em consonância ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº. 635.659, com repercussão geral (Tema 506), tendo salientado que "No caso dos autos, a quantidade de cannabis sativa foi tão somente de 14 (quatorze) gramas, sem ter sido apreendido com o acusado balança de precisão ou registros de operações comerciais". (ID 82396218)

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 Desembargador Eserval Rocha   

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001860-18.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DANILO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): EMANUEL LARANJEIRA GOMES

 

VOTO

 

DO CONHECIMENTO


II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço o recurso.


DO MÉRITO


III – Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu o réu da acusação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que a materialidade delitiva não restou demonstrada nos autos, ante a inexistência de Laudo Pericial Definitivo de constatação da substância entorpecente.

 

a) Da materialidade delitiva.


No presente caso, constata-se que a materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão constante às fls. 15 do ID 52930540, no Laudo de Constatação Provisória constante às fls. 2 do ID 52930543 e no Laudo de Constatação Definitivo constante no ID 52929909.

Conforme Auto de Exibição e Apreensão, restaram apreendidos em poder do réu DANILO MARQUES DOS SANTOS, os seguintes objetos:


Vários sacos plásticos de embalagem;

14 (catorze) trouxinha de uma substância aparentando ser maconha;

01 (um) celular MOTOROLA. cor: vermelho; OC nº 2441/2015.


Conforme Laudo de Constatação Provisória, constante às fls. 2 do ID 52930543, as drogas apreendidas foram submetidas a análise do Departamento de Polícia Técnica, que concluiu que a substância contida nas 14 (quatorze) trouxinhas apreendidas testou positivo para maconha.

O exame definitivo foi realizado conforme o Laudo de Exame Pericial nº 2015 24 PC 000397-01, constante no ID 52929909, no qual restou confirmada a detecção da substância Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, consistente em 14,0g (quatorze gramas), aproximadamente, de material sólido, de coloração esverdeada, em forma de talos, folhas verdes e sementes oblongas prensados, substância esta vulgarmente conhecida como “maconha”, “erva maldita”, “marijuana”, cujo nome científico é Cannabis Sativa.

Depreende-se, portanto, que, ao contrário do que consta expresso no julgado impugnado, o Laudo Pericial Definitivo de constatação da substância apreendida foi, efetivamente, juntado aos autos, restando demonstrada a materialidade delitiva.

 

b) Da autoria delitiva.


A autoria delitiva, por sua vez, foi comprovada diante dos depoimentos prestados, na fase de inquérito, pela Testemunha SD/PM JOSÉ CARDOSO PEREIRA, às fls. 5 a 6 do ID 52930540; pela Testemunha SD/PM MARCO ROBERTO DOURADO BARBOSA, às fls. 7 a 8 do ID 52930540; pela Testemunha SD/PM ROGERIO CASTRO PASSOS, às fls. 9 a 10 do ID 52930540; pela Testemunha JOSEMAR MARQUES DOS SANTOS, irmão do denunciado, às fls. 11 do ID 52930540, bem como pelo Interrogatório extrajudicial do réu DANILO MARQUES DOS SANTOS, às fls. 12/13 do ID 52930540, que ora transcrevo:


QUE hoje, por volta das 17:30h estava compondo a guarnição comandada pelo SD PM DOURADO, quando a Central de RP, pediu para que a guarnição se deslocasse até a rua 3 de outubro, a fim de atender a uma solicitação da Sra. MARIA DO ROSARIO MARQUES DOS SANTOS, pois seus dois filhos entraram em vias de fato em sua residência; QUE a guarnição ao chegar ao local, constatou a veracidade dos fatos, quando a guarnição já tinha acalmado os ânimos, um deles, JOSIMAR MARQUES DOS SANTOS, informou que seu irmão DANILO MARQUES DOS SANTOS, traficava drogas ilícitas na referida residência e indicou onde estavam as drogas; QUE a guarnição encontrou vários sacos plásticos de embalagem; 14 (catorze) trouxinha de uma substância aparentando ser maconha; 01 (um) celular MOTOROLA cor: vermelho; QUE a guarnição conduziu DANILO e JOSIMA para esta delegacia e apresentou a autoridade policial competente, juntamente com as drogas e o celular; QUE na delegacia DANILO confessou que as drogas lhe pertenciam, que estava traficando há um mês, e vendia as referidas drogas no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada trouxinha. (INQUÉRITO. Testemunha SD/PM JOSÉ CARDOSO PEREIRA, às fls. 5 a 6 do ID 52930540).


QUE hoje, por volta das 17:30h estava comandando a guamição composta pelo SD PM CARDOSO e SD PM PASSOS, quando a Central de RP, pediu para que a guarnição se deslocasse até a rua 3 de outubro, a fim de atender a uma solicitação da Sra MARIA DO ROSARIO MARQUES DOS SANTOS, pois seus dois filhos entraram em vias de fato em sua residência; QUE a guamição ao chegar ao local, constatou a veracidade dos fatos, quando a guarnição já tinha acalmado os ânimos, um deles, JOSIMAR MARQUES DOS SANTOS, informou que seu irmão DANILO MARQUES DOS SANTOS, traficava drogas ilicitas na referida residência e indicou onde estavam as drogas; QUE a guarnição encontrou vários sacos plásticos de embalagem; 14 (catorze) trouxinha de uma substância aparentando ser maconha; 01 (um) celular MOTOROLA cor: vermelho; QUE a guarnição conduziu DANILO e JOSIMA para esta delegacia e apresentou a autoridade policial competente, juntamente com as drogas e o celular; QUE na delegacia DANILO confessou que as drogas lhe pertenciam, e que estava traficando há um mês, e vendia as referidas drogas no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada trouxinha. (INQUÉRITO. Testemunha SD/PM MARCO ROBERTO DOURADO BARBOSA, às fls. 7 a 8 do ID 52930540).


QUE hoje, por volta das 17:30h estava compondo a guarnição comandada pelo SD PM DOURADO e em companhia e SD PM CARDOSO, quando a Central de RP, pediu para que a guarnição se deslocasse até a rua 3 de outubro, a fim de atender a uma solicitação da Sra. MARIA DO ROSARIO MARQUES DOS SANTOS, pois seus dois filhos entraram em vias de fato em sua residência; QUE a guarnição ao chegar ao local, constatou a veracidade dos fatos, quando a guarnição já tinha acalmado os ânimos, um deles, JOSIMAR MARQUES DOS SANTOS, informou que seu irmão DANILO MARQUES DOS SANTOS, traficava drogas ilícitas na referida residência e indicou onde estavam as drogas; QUE a guarnição encontrou vários sacos plásticos de embalagem; 14 (catorze) trouxinha de uma substância aparentando ser maconha; 01 (um) celular MOTOROLA cor: vermelho; QUE a guarnição conduziu DANILO e JOSIMA para esta delegacia e apresentou a autoridade policial competente, juntamente com as: drogas e o celular; QUE na delegacia DANILO confessou que as drogas lhe pertenciam, e que estava traficando há um mês, e vendia as referidas drogas no valor de R$10,00 (dez reais) cada trouxinha.(INQUÉRITO. Testemunha SD/PM ROGERIO CASTRO PASSOS, às fls. 9 a 10 do ID 52930540).


QUE hoje, por volta das 17:00h estava na residência de sua mãe MARIA DO ROSARIO MARQUES DOS SANTOS, em companhia de seu irmão DANILO MARQUES DOS SANTOS, vulgo: DOURADO, quando o depoente reclamou com DANILO para o mesmo parar de vender drogas ilícitas na casa de sua mãe; QUE DANILO não gostou de ser chamado atenção e se armou com um facão e ambos entraram em vias de fato; QUE os policiais militares chegaram e apartou a briga; QUE nesse instante o depoente revelou para os policiais que DANILO vende drogas ilícitas na referida residência e indicou para os policiais onde DANILO escondia a droga; QUE os policiais encontrou 14 (catorze) trouxinhas de maconha; QUE DANILO compra a maconha na mão de ANGELO MARCO vulgo: GALEGÃO, que reside no bairro: Vila Nova, perto do. BAR DE MICA; QUE os policiais conduziram o depoente e DANILO para esta delegacia. (INQUÉRITO. Testemunha JOSEMAR MARQUES DOS SANTOS, irmão do denunciado, às fls. 11 do ID 52930540).


PERG; O que tem o interrogado a alegar em sua defesa, por ter sido encontrado 14 dolões de maconha em poder do mesmo? QUE. realmente trafica drogas nesta cidade, mas precisamente no bairro de Maravilha II, e vende cada dolão de maconha a R$ 10,00 (dez reais) QUE afirma que faz mas ou menos 01 mês que vende drogas nesta cidade; PERG.: Onde compra essas drogas para revender? RESP.: QUE compra nas Agrovilas e não sabe declinar o nome de quem fornece; PERG.: Se o interrogado já foi preso ou processado? RESP.: Negativamente; PERG.: Se o interrogado faz uso de drogas ilícitas que dependência física ou psíquica? RESP. QUE é usuário de maconha há 5 anos e compra as mesmas nas Agrovilas, e não sabe declinar o nome do fornecedor da droga. (INQUÉRITO. Interrogatório extrajudicial do réu DANILO MARQUES DOS SANTOS, às fls. 12/13 do ID 52930540).


A autoria do apelante foi corroborada em juízo, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas Testemunha SD/PM JOSÉ CARDOSO PEREIRA e Testemunha SD/PM MARCO ROBERTO DOURADO BARBOSA, que ora transcrevo:


Eu me recordo que a gente foi acionado pela central de RP de que estava havendo uma briga entre dois irmãos em uma residência, eu não me recordo se foi a mãe que foi a solicitante, a gente se deslocou para o local e a senhora pediu para a gente adentrar e, chegando lá, estava um conflito entre os dois, um parece que havia ingerido bebida alcóolica e a gente tentou apaziguar, através da conversa, pensando que era apenas uma briga entre eles, mas no meio da situação, em que a gente estava afastando um dos indivíduos, ele chegou e falou: "Olha, esse meu irmão aqui, ele trafica direto aqui e vocês não fazem nada". Ele achava que a gente estava tomando partido do outro indivíduo e disse: "inclusive o quarto dele é esse e a droga está aí". Havia droga no local, não me recordo se eram 14 pedras de crack, dinheiro eu não me recordo. Aí nos perguntamos a ele se a droga era dele, o irmão delatou ele no meio da situação, eu soube de um relato dele, nunca vi ele traficando, nesta outra situação ele estava, salvo engano, com uma arma de bate-bucha, de fabricação caseira, só que eu acho que ele correu pro mato quando chegou a polícia. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha SD/PM JOSÉ CARDOSO PEREIRA, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias).


Eu estava de serviço neste dia, quando a Central nos informou que haviam dois irmãos brigando lá no bairro Maravilha II, nos deslocamos até o local, chegando lá, de fato, estavam os dois brigando, nós separamos, aí o irmão, eu acho que ficou com raiva, falou que ele tinha droga lá no fundo do quarto, aí fomos verificar e encontramos as "14 pedras de maconha", aquelas trouxinhas de maconha, pegamos ele e conduzimos até a delegacia juntamente com a droga. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha SD/PM MARCO ROBERTO DOURADO BARBOSA, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias).


Veja-se que, quando interrogado em assentada judicial, o réu DANILO MARQUES DOS SANTOS confirmou mais uma vez a sua autoria delitiva, declarando, contudo, que a droga apreendida seria destinada exclusivamente para o seu consumo pessoal:


Eu sou usuário de drogas, somente maconha, não uso outras drogas não. O meu irmão falou que eu vendia, mas eu não vendia. A droga realmente estava na casa, no quintal, eram 14 trouxinhas de maconha, mas tanto eu quanto meu irmão éramos usuários de droga, ele pediu pra usar e tinha pouca, e ele falou isto porque estava com raiva, ele começou a falar coisa com a minha mãe, disse que eu tinha, e veio com ignorância falar comigo, eu comprei em quantidade para não ter que ficar indo toda hora na boca. (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do Réu Danilo Marques dos Santos, mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias). 


Como pode ser observado, os depoimentos dos policiais militares foi baseado, exclusivamente, no depoimento prestado pelo irmão do réu na fase extrajudicial, que alegou que o ora apelado seria traficante de drogas e apontou o local onde estaria a substância entorpecente ora apreendida. Segundo as referidas testemunhas de acusação eles não tinham e ainda não tem conhecimento, nem por ouvir falar, que o ora apelado seja traficante de drogas.

Demais disto, infere-se que, nas duas oportunidades em que o réu foi interrogado, ele relatou que era usuário de drogas, especificando que a sua adicção seria exclusivamente em relação à substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário sob nº 635.659, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, tendo ainda fixado a seguinte tese:

 

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;

4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;

6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;

8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF. RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2024  PUBLIC 27-09-2024 - grifos inexistentes nos originais).


Em observância ao entendimento perfilhado pela Excelsa Corte, diante da apreensão de apenas 14g (quatorze gramas) de maconha, presume-se a condição de usuário do ora apelado, razão pela qual a conduta imputada revela-se atípica, não sendo considerada uma infração penal.

Destarte, em sendo desclassificada a conduta imputada para o disposto no art. 28 da Lei de Tóxicos, resta aplicável o prazo prescricional previsto no art. 30 do mesmo diploma legal que prevê: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".

Nesta senda, considerando que, diante da sentença absolutória prolatada em primeira instância, não foram observadas causas interruptivas da prescrição desde o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 16/01/2016, conforme despacho constante no ID 52929910, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que, até a presente data, já foi ultrapassado 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses desde a última causa interruptiva ora mencionada, razão pela qual a pretensão punitiva estatal resta fulminada pelo advento da prescrição, nos termos do art. 30 da Lei de Tóxicos, revelando-se inviável a imposição de quaisquer das sanções estabelecidas nos incisos I e III, do art. 28 da Lei 11.343/06. 

Ante o exposto, nos termos do pronunciamento exarado pela douta Procuradoria de Justiça, resta aplicável o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral sob nº 506, para desclassificar a conduta imputada ao réu para o disposto no art. 28 da Lei de Tóxicos, e, considerando a sua atipicidade, mantida a absolvição do apelado, revelando-se, ainda, inviável a imposição de quaisquer das medidas previstas nos incisos I e III, do art. 28, do referido diploma legal, uma vez que a pretensão da pretensão punitiva restou fulminada pelo advento da prescrição, nos termos do art. 30 da Lei de Tóxicos.

Mantém-se, portanto, a sentença absolutória, ainda que por outros fundamentos.


CONCLUSÃO


IV - Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação criminal.


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.


Presidente


Desembargador Eserval Rocha

Relator 


Procurador(a) de Justiça