PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DANOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDIDO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO COMPROVADO. DEMORA DE TRÊS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo. 2. O longo intervalo de três anos entre os eventos danosos alegados na inicial e o ajuizamento da ação se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental. 3. Não se olvida da gravidade da situação narrada, com potencial de ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, contudo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas as circunstâncias fáticas. 4. Faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. Precedentes. 5. Mais um motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057857-47.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057857-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):VICTOR GUTENBERG NOLLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29), contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela provisória de urgência nº 8001282-52.2021.8.05.0044 movida em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais, indeferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID. 415676767 dos autos de origem): “Indefiro, por ora, a antecipação liminar dos efeitos da tutela propugnada, por não restar até aqui convencido da verossimilhança das causas de pedir próxima e remota (probabilidade do direito) num patamar compatível com a afetação resultante para parte ré, sobretudo, diante da complexidade objetiva e subjetiva da lide, envolvendo suposto dano ambiental de grande magnitude, cujos limites imprescindem de uma pesquisa apurada.” Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento (ID. 53745892), alegando, em suma, que ajuizaram a ação indenizatória na origem em virtude do acidente ambiental ocorrido em 09/06/2018, referente ao vazamento de óleo no duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se espalhou pelo Rio São Paulo e teria provocado danos ambientais no Município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador. Aduzem que, em virtude desse vazamento, a fauna da região ficou sensivelmente prejudicada, o que afetou drasticamente a economia das comunidades ribeirinhas de pescadores e marisqueiros que buscam seu sustento no rio, agora poluído. Diante disso, alertam que diversas famílias que viviam unicamente da pesca e da venda de peixes e frutos do mar se encontram em situação de vulnerabilidade, com sua sobrevivência ameaçada, uma vez que, não bastasse a degradação ambiental do corpo hídrico da região, o acidente se tornou fato público e notório, causando desconfiança nos consumidores quanto à qualidade dos pescados, fulminando o comércio local. Frisam que a Agravada deve responder objetivamente pelos supostos danos causados, direta e indiretamente, com o vazamento do óleo, ato ilícito inescusável que, inclusive, foi admitido e assumido pela PETROBRAS. Nesse cenário, sinalizam que presentes se encontram tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora, autorizando-se, assim, a antecipação da tutela recursal. Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipatória, com posterior confirmação em julgamento definitivo, provendo-se o Agravo para “que seja reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento a cada Agravante a quantia mensal de 01 (um) salário-mínimo para cada agravante, pelo tempo de 24 a 48 meses, conforme V. Excelência entender necessário”. Indeferida a tutela recursal, ex vi da decisão de ID. 54572982. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 56294449), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. Os Agravantes se manifestaram sobre as contrarrazões e os documentos juntados pelos Agravados (ID. 59526107). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID. 60081749). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 22 de maio de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057857-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): VICTOR GUTENBERG NOLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 54572982. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, para cada um dos Agravantes, a título de indenização por danos materiais oriundos do acidente ambiental causado com o vazamento de óleo no Rio São Paulo. Da análise dos autos de origem (8001282-52.2021.8.05.0044), verifica-se que, conforme afirmado pelos próprios Autores/Agravantes, e confirmado no Relatório do INEMA (ID. 104657380), o vazamento do óleo no Rio São Paulo que teria gerado os supostos danos às comunidades ribeirinhas ocorreu em 09/06/2018. Sucede que a ação indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, somente foi ajuizada em 12/05/2021 (ID. 104655038). Causa, no mínimo, estranheza que a demanda somente tenha sido proposta quase 03 (três) após o dito acidente ambiental. Trata-se de lapso temporal extenso que se mostra incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário para as famílias dos pescadores e marisqueiros supostamente afetadas com o acidente ambiental. Diante disso, ao menos em juízo sumário, não se vislumbra hipótese de urgência hábil a autorizar a concessão da prestação de assistência material provisória aos Agravados, o que desnatura o periculum in mora na pretensão recursal e, pois, já bastaria para indeferir a tutela antecipatória vindicada. De mais a mais, o fumus boni iuris também se mostra rarefeito na espécie. É que, não obstante jamais se olvide da gravidade da situação narrada, com potencial de realmente ter lesado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo, essa é uma matéria que, para ser devidamente apreciada, exige ampla dilação probatória para melhor elucidar todas essas circunstâncias fáticas. Neste ponto, faz-se mister a instrução processual a fim de apurar não apenas se todos os inúmeros Autores são realmente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real extensão do suposto dano coletivo, inclusive mediante eventual perícia técnica com experts da área, para aferir a pretensa impossibilidade de exercerem suas atividades habituais. A propósito, ao julgar conflito de competência oriundo da mesma controvérsia ora em apreço, decorrente do mesmo acidente ambiental e da mesma pretensão de responsabilizar a PETROBRAS, este Sodalício já reconheceu a necessidade de que, para delimitar a extensão dos danos materiais alegados, é imprescindível a realização de ampla dilação probatória no curso da instrução processual nos autos de origem, inclusive com produção de prova pericial, caso o juízo a quo entenda necessário. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os agravados instruíram a exordial com os documentos que tinham sob sua posse para fundamentarem a alegação de que ocorreu um dano ambiental na região da Baía de Todos os Santos. Segundo eles, no dia 09/06/2018, o oleoduto da PETROBRAS, via submersa do Rio São Paulo, apresentou um vazamento de resíduos oleosos com elevado teor poluente, que prejudicou a atividade pesqueira dos moradores daquela região. Compete à agravante demonstrar que não ocorreu o suposto dano ambiental. A PETROBRAS poderá se desincumbir do ônus probatório por meio da produção de provas que atestem a ausência de vazamento no dia e local afirmados pelos agravados. (...) A extensão dos danos materiais, por sua vez, será delimitada justamente por meio da ampla instrução probatória a ser realizada no Juízo de piso, havendo possibilidade, inclusive, de produção de prova pericial a ser elaborada por experts em áreas como antropologia, biologia, dentre outras que o Juízo a quo entender necessário. Neste cenário, caberá aos peritos ou a outra espécie de prova produzida delimitar a extensão do suposto dano ocasionado individualmente aos agravados, não sendo possível impor, desde já, aos recorridos a obrigação de provar os prejuízos patrimoniais suportados. (TJ-BA - AI: 80021950620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) (Grifou-se) Nesse trilhar, infere-se que o momento processual atual ainda é deveras precoce para que se possa impor à Agravada a obrigação de prover a assistência material provisória vindicada pelos Agravantes, o que descaracteriza o fumus boni iuris na espécie. É de se pontuar, ainda, o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, uma vez que, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba – de natureza evidentemente alimentar – será ressarcida à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial. Destarte, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator na decisão que indeferiu a tutela recursal e que ora se reitera, inclusive porque, desde o referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio qualquer novo elemento de convencimento hábil a alterar o entendimento retro mencionado. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior que indeferiu a tutela recursal, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada ilesa. É como voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de maio de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057857-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): VICTOR GUTENBERG NOLLA
VOTO