PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087916-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VITOR MACHADO BORGES
Advogado(s):FABIO LUIS FARIAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida.

2. A relação configurada entre as partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus probante, o qual ficou a cargo da empresa bancária.

3. No caso ora sob apreciação, constata-se que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica travada entre as partes.

4. Como não restou demonstrada a origem do débito que ensejou a inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, deverá ser excluída a sua inscrição, com a declaração de inexistência do débito, ensejando o dever de reparação.

5. O dano moral advém do fato do consumidor ter seu nome indevidamente incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que afeta não somente a honra subjetiva, como também a sua reputação social, o que gera evidente dano na seara extrapatrimonial.

6. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado pelo consumidor, suficiente para reparar os danos experimentados. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8087916-15.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante/recorrido, BANCO BRADESCO S/A, e, como recorrente/apelado, VITOR MACHADO BORGES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087916-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VITOR MACHADO BORGES
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8087916-15.2023.8.05.0001, ajuizada por VITOR MACHADO BORGES em face de BANCO BRADESCO S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 100606805), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito discutido na demanda, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 100606808 – fls. 01/08), alegando, em síntese, que, em se tratando de Ação Indenizatória, o ônus da prova é da parte que alega o dano, cabendo a esta provar os fatos descritos que constituem o pretenso direito, não sendo admissíveis meras e infundadas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC. Aduz que, em que pese as alegações da parte autora de negar a existência de vínculo entre as partes, a mesma possui uma conta corrente em uma de suas agências e adquiriu cartão de crédito, não tendo efetuado o pagamento das faturas, gerando, assim, a sua negativação. Assevera que agiu em exercício regular do direito ao enviar cobranças referentes à referida dívida, na medida em que foram efetivamente contraídas pelo apelado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos requeridos, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, no caso de sua manutenção.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 100606809 – fls. 01/02).

Contrarrazões pelo apelado (ID 100606813 – fls. 01/11), refutando as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção integral da sentença e o não provimento do recurso.

Noutro giro, o autor interpôs Recurso Adesivo, juntamente com as contrarrazões, suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o dano moral resta potencializado pela teoria do desvio produtivo do consumidor, haja visto que entrou em contato com o recorrido e foi atendido de maneira precária.

Contrarrazões pelo recorrido (ID 103235975 – fls. 01/08), rechaçando as argumentações do recorrente, pugnando, por fim, pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087916-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: VITOR MACHADO BORGES
Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito discutido na demanda, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, a mesma não merece ser acolhida.

Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.

Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439).

Neste sentido:

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei)

 

No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, o recorrente impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie.

 

Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença merece ser reformada em parte.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa ré uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Do exame dos autos, verifica-se que o réu negativou o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ID 100603990). Foi declarada pela Magistrada sentenciante a inexistência da referida dívida, em razão da ausência de prova por parte da instituição financeira da efetiva realização de contratação que teria originado o débito.

Restando comprovada a negativação do nome do autor e não tendo o réu comprovado documentalmente a origem do débito que gerou a mencionada negativação discutida nos autos, verifica-se o acerto da sentença combatida, que declarou a inexistência da dívida discutida, ante à ausência de relação contratual entre as partes.

No caso em apreciação, o réu não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência do autor, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como o contrato firmado entre as partes.

Insta salientar que não se discute que a negativação e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, de maneira injustificada, se constitui em conduta abusiva. Restou certa a inexistência da dívida inscrita em cadastro restritivo contra o autor, conforme decretado na sentença recorrida.

Logo, constata-se que o réu agiu com negligência ao registrar inadimplência em nome do autor, tendo excedido os limites do exercício regular de seu direito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a empresa deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, inclusive nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – VERBAS HONORÁRIAS MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nega-se provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença que condenou a apelante a pagar ao apelado indenização à título de danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos vigente à época do evento danoso com correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Não merece guarida a alegação da apelante de que não houve dano moral sendo inexistente o dever de indenizar, pois o caso dos autos versa sobre responsabilidade objetiva e o dano moral decorre só pelo fato de ser indevida a inscrição do nome do apelado no órgão de cadastro de inadimplente, ante a inexistência de débitos, com a devida comprovação das prestações adimplidas, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo. Aplica-se, desta forma ao caso dos autos o art. 186 c/c art. 927 ambos do CC/02, bem como o art. 14 § 1º e art. 42 ambos do CDC. Incabível o pedido da apelante de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois presentes na sentença os critérios de fixação do valor, garantindo o referido quantum o caráter repressivo e pedagógico da indenização, tendo em vista o poder econômico financeiro de ambas as partes. Melhor sorte não é reservado ao pedido de diminuição das verbas honorárias sobre o valor da causa, devendo ser mantida a verba no valor de 10% sobre o valor da causa, porquanto fixada de forma justa e adequada. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000570-06.2009.8.05.0244, Data de Julgamento: 04/12/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) (grifei)

 

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Cabia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças, no que não logrou êxito, pois não juntou qualquer documento que corroborasse suas alegações, sequer as mencionadas "telas internas", tornando verossímeis os fatos narrados pela parte autora. O agir ilícito da ré dá ensejo ao dano moral, in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica. O quantum arbitrado na sentença a quo deve ser mantido. […] (TJ-RS - Recurso Cível: 71003736147 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) (grifei)

 

 

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido (indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito) e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pelo autor, mostra-se razoável, proporcional e adequado às decisões dos Tribunais superiores, não merecendo retoque a sentença neste sentido.

Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração em sede recursal, uma vez que foram fixados pela sentença combatida no seu percentual máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor, reformando a sentença em parte, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)