PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185014-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENILSON LEITE DIAS
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DL 911/69. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I.               Caso em exame

1. Apelação interposta por réu em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução de mérito por ausência de mora (pagamento anterior à propositura). O réu pleiteia indenização pela Tabela FIPE, multa de 50% sobre o valor financiado e danos morais, em razão da venda extrajudicial do veículo pelo banco durante o trâmite processual.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a venda do bem apreendido indevidamente enseja conversão da obrigação de restituir em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE; (ii) definir se a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 aplica-se aos casos de extinção sem resolução do mérito; (iii) verificar a ocorrência de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A alienação do veículo pela instituição financeira torna impossível a tutela específica (restituição do bem), impondo-se a conversão em perdas e danos (CPC, art. 499), cujo valor deve corresponder ao da Tabela FIPE na data da apreensão, para recomposição integral do patrimônio.

4. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza sancionatória e exige sentença de improcedência do pedido, não incidindo nas hipóteses de extinção do processo por ausência de condições da ação (falta de interesse de agir).

5. O ajuizamento da ação e a apreensão do bem, embora indevidos pela quitação prévia, não geram dano moral indenizável quando o devedor purga a mora com atraso considerável e apenas três dias antes da propositura da demanda, configurando a situação como mero aborrecimento decorrente de sua própria inadimplência anterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A alienação de veículo apreendido em ação de busca e apreensão extinta por ausência de mora enseja a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, calculada pela Tabela FIPE da data da apreensão. 2. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 é inaplicável aos casos de extinção do processo sem resolução do mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e 499; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5002072-47.2022.8.13.0071, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, j. 17.04.2024; TJMT, AI 1019542-09.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8185014-34.2022.8.05.0001, tendo como apelante, BENILSON LEITE DIAS e apelado ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185014-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENILSON LEITE DIAS
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por BENILSON LEITE DIAS contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8185014-34.2022.8.05.0001, proposta pelo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos artigos 3º do Decreto-Lei 911/69, e 485, IV, do CPC. Resta garantido o direito da parte ré à posse direta do bem, devendo o autor, caso não tenha feito, restituir o veículo ao réu no prazo de 15 dias. Por ser consectário lógico, revoga-se tutela de urgência deferida. [...] Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que houve erro de julgamento ao não converter a obrigação de restituir o bem em perdas e danos, uma vez que o veículo foi indevidamente vendido pelo banco apelado em abril de 2023, impossibilitando a devolução in natura determinada na sentença.

 

Acrescenta que deve ser aplicada a multa de 50% sobre o valor financiado, sob a alegação de que a extinção do feito por ausência de mora equivale materialmente à improcedência da ação.

 

Enfatiza que a indenização pelo veículo alienado deve observar o valor da Tabela FIPE à época da apreensão, e não o valor da venda em leilão.

 

Discorre que a conduta do banco, ao ajuizar ação de busca e apreensão de dívida já paga e proceder à venda do bem, configura litigância de má-fé e enseja reparação por danos morais, além da devolução em dobro.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento do valor do veículo pela Tabela FIPE, da multa de 50% do art. 3º, § 6º do DL 911/69, indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 93100890, pugnando pelo não provimento do recurso.

  

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185014-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENILSON LEITE DIAS
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 

Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de BENILSON LEITE DIAS. O banco alegou inadimplemento a partir da parcela vencida em 06/06/2022. A liminar foi deferida e o veículo apreendido em 18/01/2023. A sentença reconheceu que o réu quitou as parcelas em atraso em 23/12/2022, antes, portanto, do ajuizamento da ação (26/12/2022), extinguindo o feito por falta de interesse de agir (ausência de mora) e determinando a devolução do bem.

 

Inconformada com parte da sentença, o réu interpôs recurso de Apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

O cerne do recurso envolve as consequências patrimoniais da apreensão indevida de veículo de devedor que não se encontrava em mora, especificamente quanto à conversão em perdas e danos (Tabela FIPE), aplicação de multa legal e danos morais.

 

Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão, parcial, ao apelante.

 

Isto porque, a sentença determinou a restituição do veículo ao réu. Contudo, o apelante noticia e comprova nos autos que o bem foi alienado extrajudicialmente pelo banco em abril de 2023, fato este confirmado pelo apelado.

 

Assim, restando impossível a tutela específica, qual seja, a devolução do bem, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Vejamos:

  

Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

 

Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente

  

O credor fiduciário que aliena o bem antes do trânsito em julgado assume o risco do negócio. Se a sentença final declara a inexistência da mora – e, consequentemente, a irregularidade da apreensão –, o banco deve indenizar o consumidor integralmente.

  

Nessa toada, deverá a instituição financeira ressarcir a parte ré com o montante correspondente ao valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, à época da alienação do veículo, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da venda, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, ocasião na qual foi reconhecida a inexistência de mora pelo réu, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

  

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência de Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VEÍCULO ALIENADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE. - A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 é de direito material - Deixando a parte credora de se manifestar quando intimada acerca da purga da mora, opera-se a preclusão temporal - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, hipótese em que não é cabível a aplicação da multa do art . 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, que pressupõe o julgamento do mérito da ação, de forma desfavorável ao autor - Purgada a mora, caberá ao credor fiduciário restituir o veículo apreendido ao devedor fiduciante, salvo se o bem já houver sido vendido a terceiro, hipótese em que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, condenando-se o credor fiduciário a pagar ao devedor fiduciante indenização equivalente ao valor de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020724720228130071, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC . Ajuizamento contra réu falecido. Notificação extrajudicial remetida após o óbito do devedor. Invalidade do ato. Regular constituição em mora não comprovada . Óbice ao prosseguimento da demanda constatado. Falecimento que precede o ajuizamento do feito. Situação que não permite habilitação ou sucessão nos autos. Extinção que é de rigor . Hipótese em que não é devida a multa prevista no § 6º do art. 3º do Dec.-Lei 911/69, que pressupõe seja o pedido de busca e apreensão julgado improcedente. Obrigação de restituição do veículo ao espólio do devedor que se tornou impossível, ante a alienação do bem pelo autor . Conversão em perdas e danos, observado o valor médio de mercado do veículo ao tempo da alienação (Tabela FIPE). Impossibilidade de compensação, vez que não há direito material reconhecido em favor do autor ante a extinção da ação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013014520228260114 Campinas, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)

  

Com relação à multa do Art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69, o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece penalidade para o caso de a sentença decretar a improcedência da ação. Trata-se de norma sancionadora que, por sua natureza punitiva, deve ser interpretada restritivamente.

 

No caso em tela, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Não houve, tecnicamente, julgamento de improcedência do pedido, o que afasta a incidência da multa legal.

 

Nesse diapasão:

 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE – AÇÃO POSTERIORMENTE extinta nos termos do art. 485, IV do CPC – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VALOR CONSTANTE DA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE – INCABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES – multa do art. 3º, § 6º do decreto lei 911/69 – extirpada - DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, devendo ser restituído o valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na Tabela FIPE do momento da apreensão, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo . Incabível a compensação de valores nos autos, pois a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69 é aplicável somente aos casos em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, não sendo cabível diante da extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT 10195420920208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. BEM VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE . ASTREINTES. MEDIDA INÓCUA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tratando-se, pois, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo . 2. Constatado que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do constante no contrato, não resta comprovada a constituição em mora do devedor, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Convertida a ação de busca e apreensão em perdas e danos, em razão da impossibilidade de restituir o veículo que fora vendido em leilão extrajudicial, deverá ser devolvido ao devedor fiduciante o valor de mercado do bem, do mesmo modelo e ano, de acordo com a tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão . Precedentes STJ e TJGO. 4. A multa previsa no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei n . 911/1969 deve incidir apenas quando o veículo tiver sido alienado antecipadamente e a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, não sendo extensiva aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes STJ. 5. Descabida a fixação de astreintes na ação de busca e apreensão, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da determinação de restituição do bem, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos . 6. No que se refere ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado na espécie. Bem por isso, consideram-se implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 54599798320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE – AÇÃO POSTERIORMENTE extinta nos termos do art. 485, IV do CPC – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VALOR CONSTANTE DA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE – INCABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES – multa do art. 3º, § 6º do decreto lei 911/69 – extirpada - DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, devendo ser restituído o valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na Tabela FIPE do momento da apreensão, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo . Incabível a compensação de valores nos autos, pois a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69 é aplicável somente aos casos em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, não sendo cabível diante da extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT 10195420920208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)

 

No que tange ao requerimento de fixação de indenização por danos morais, de igual forma, não merece prosperar, eis que, embora a apreensão tenha ocorrido após o pagamento das parcelas em atraso, observa-se que o apelante esteve inadimplente por longo período (parcelas vencidas desde meados de 2022), vindo a purgar a mora apenas em 23/12/2022, ou seja, apenas 03 (três) dias antes do ajuizamento da ação, que se deu em 26/12/2022.

  

A situação vivenciada, embora desagradável, configura mero aborrecimento decorrente do inadimplemento anterior do próprio recorrente, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que ultrapasse a esfera patrimonial – esta já devidamente reparada pela conversão da restituição do bem pelo valor da Tabela FIPE. Ausente a demonstração de dolo intenso ou humilhação excessiva, indefiro o pedido de indenização por danos morais.

 

Quanto aos pedidos de repetição em dobro e litigância de má-fé, indefiro-os, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, que agiu amparada em contrato inadimplido, sem ciência inequívoca do pagamento recente no momento da propositura. A devolução em dobro exige prova de má-fé, inexistente nos autos. 

  

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para reformar a sentença no tocante à restituição do bem, convertendo a obrigação em perdas e danos e condenando o apelado a pagar ao apelante o valor do veículo conforme a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, acrescido de correção monetária (INPC) desde a apreensão e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, ocasião na qual foi reconhecida a inexistência de mora pelo réu.

  

    Salvador,         de                         de    2026.

  

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça