PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. VAZAMENTO DE DADOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por José Carlos Vila Verde e Banco Votorantim S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para reconhecer a quitação de contrato de financiamento de veículo mediante pagamento de boleto posteriormente apontado como fraudulento, determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária, proibir novas cobranças e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. O Autor requer a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. O banco Réu sustenta ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro e da vítima, impugna a multa diária e, subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento elaborado com utilização de dados sigilosos do contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se são cabíveis a majoração da indenização por danos morais; (iii) a majoração dos honorários advocatícios; (iv) a alteração dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A utilização, por terceiros, de informações específicas do contrato, como número da avença, saldo devedor, dados pessoais do consumidor e características do veículo, evidencia falha na guarda e segurança de dados sob custódia do banco. 5. A fraude conhecida como “golpe do boleto falso” configura fortuito interno, por integrar o risco inerente à atividade bancária, não se caracterizando hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 6. O pagamento realizado de boa-fé pelo consumidor deve ser reputado eficaz perante a credora aparente, não podendo o cliente suportar os prejuízos decorrentes da vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. 7. O conjunto probatório demonstra que o boleto fraudulento (ID 104703557, fl. 09) e os comprovantes de pagamento juntados em duplicidade (ID 104703557, fls. 07/08) atestam que o valor efetivamente pago pelo autor foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e não R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de erro material na fundamentação da sentença (ID 104704121). 8. A obrigação de baixa do gravame e de abstenção de cobranças é consequência necessária da declaração de inexistência do débito, sendo legítima a imposição de multa diária (astreintes) com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 9. A cobrança de dívida já considerada quitada, associada ao risco de negativação e de perda do bem financiado, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral presumido. 10. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização, especialmente porque não houve efetiva inscrição do nome do autor em cadastros restritivos nem apreensão do veículo. 11. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, não havendo justificativa para elevação ao percentual máximo. 12. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a atualização dos consectários legais da condenação por danos morais, com incidência do IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, mantidos, até 29/08/2024, o INPC e juros de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CPC, arts. 355, I, 487, I, 536, § 1º, 537, 931 e 85, § 2º. CC, arts. 406, § 1º, e 944. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 362. TJBA, Apelação nº 8151623-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, publ. 22.09.2025. TJBA, Apelação nº 8076669-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, publ. 27.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8018309-46.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSÉ CARLOS VILA VERDE e BANCO VOTORANTIM S. A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018309-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS VILA VERDE e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, JOSÉ CARLOS VILA VERDE e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Réu, BANCO VOTORANTIM S. A., nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ CARLOS VILA VERDE e pelo BANCO VOTORANTIM S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8018309-46.2022.8.05.0001. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos realizados na petição inicial nos seguintes termos (ID 104704121): “É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática está suficientemente delineada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, somente se exonerando mediante a comprovação de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mérito, o cerne da lide reside na validade do pagamento realizado pelo autor através de boleto bancário que a ré alega ser fraudulento, bem como na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes dessa operação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, conforme comprovante anexo à exordial, referente a um boleto que continha a logomarca do banco réu e dados específicos do contrato de financiamento, tais como o nome do financiado, CPF e dados do veículo. A instituição ré, por sua vez, sustenta que o valor foi destinado a uma conta de terceiro (PagSeguro) e que não emitiu o referido título, caracterizando a situação como golpe do boleto falso. Entretanto, a tese defensiva de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não merece prosperar no caso em tela. Isso porque a fraude ocorrida não pode ser considerada como um fortuito externo, estranho à atividade bancária. A sofisticação do golpe, que envolveu a utilização de dados sigilosos do consumidor e do contrato de financiamento, tais como o saldo devedor aproximado para quitação e o número do contrato, denota uma falha na segurança da guarda dessas informações por parte da instituição financeira. O vazamento de dados cadastrais e financeiros do consumidor, que permitiu aos fraudadores a emissão de um boleto com aparência de veracidade e o contato direcionado ao cliente, insere-se no risco da atividade desenvolvida pelo banco, configurando o chamado fortuito interno. Ao fornecer serviços no mercado de consumo, as instituições financeiras assumem o dever de zelar pela segurança das operações e pela proteção dos dados de seus clientes. Quando criminosos têm acesso a informações detalhadas sobre a relação contratual existente entre o consumidor e o banco, utilizando-as para ludibriar o cliente, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. O consumidor, parte vulnerável na relação, não possui meios técnicos para distinguir, de plano, um boleto falso, emitido com alto grau de perfeição e contendo seus dados reais, de um documento oficial da instituição, mormente quando a abordagem ocorre em contexto de negociação de dívida. A alegação de que o beneficiário final do pagamento divergia do nome da instituição financeira, constando "PagSeguro" ou outra entidade, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da ré ou imputar culpa exclusiva ao consumidor, visto que é prática comum no mercado a utilização de correspondentes bancários ou intermediadores de pagamento, o que pode gerar confusão legítima no homem médio. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é tema pacificado no ordenamento jurídico pátrio, entendendo-se que tais eventos fazem parte do risco inerente à atividade empresarial bancária. Não se trata de impor ao banco a responsabilidade pela segurança pública, mas sim pela segurança das transações financeiras que gerencia e pelos dados que custodia. Se o sistema do banco, ou de seus parceiros, permitiu que terceiros tivessem acesso às informações do contrato do autor para engendrar a fraude, o banco deve responder pelos prejuízos causados, pois o defeito na segurança do serviço foi condição sine qua non para o êxito do golpe. Portanto, o pagamento realizado pelo consumidor, de boa-fé, deve ser considerado válido para fins de quitação da obrigação perante a credora aparente, não podendo o autor ser penalizado duplamente pelo ilícito ocorrido. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito reclamado pela ré referente ao contrato objeto da lide, devendo ser declarada a quitação do financiamento e a consolidação da propriedade do veículo em nome do autor, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária junto aos órgãos de trânsito competentes. A manutenção de cobranças ou restrições após o pagamento, ainda que este tenha sido desviado por fraude, mostra-se indevida diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança que propiciou o evento danoso. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A cobrança indevida de valores já pagos, somada à ameaça de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e ao risco de perda do bem financiado, gera inegável angústia, aflição e abalo psicológico. O consumidor viu-se compelido a buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos e seu patrimônio, enfrentando a via crucis de tentar resolver administrativamente uma questão gerada pela falha de segurança da ré, sem obter êxito. A conduta da instituição financeira, ao não reconhecer a falha em seus sistemas de segurança e transferir o ônus da fraude inteiramente ao consumidor, configura ato ilícito passível de reparação. O dano moral, na espécie, opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e de suas repercussões na esfera íntima e social do indivíduo. A restrição ao crédito e a cobrança vexatória de dívida inexistente atingem a honra e a dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do contrato, a aflição sofrida pelo autor e o porte econômico da ré, entendo como justa e adequada a fixação da indenização. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal e declarar a inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 12066000182828/920234298, reconhecendo a quitação integral da dívida com o pagamento realizado em 05/05/2021; b) Determinar que a ré proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Honda CB Twister 250STD, placa PLB0278, junto ao sistema do DETRAN e demais órgãos competentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consolidando-se a propriedade do bem em mãos do autor; c) Determinar que a ré se abstenha definitivamente de efetuar quaisquer cobranças referentes ao contrato supracitado, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por este motivo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida comprovada; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Autor JOSÉ CARLOS VILA VERDE interpôs recurso de apelação (ID 104704129), requerendo a reforma parcial da decisão. Em suas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado para os danos morais é insuficiente diante da extensão do dano e do porte econômico da instituição financeira, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta ainda que a verba honorária deve ser elevada para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, de modo a remunerar condignamente o trabalho estratégico e diligente realizado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia ao longo de quatro anos de tramitação processual. O Réu, BANCO VOTORANTIM S.A. também apelou (ID 104704122), arguindo a inexistência de responsabilidade civil. Alega que o boleto pago pelo autor não foi emitido por seus sistemas oficiais e que o valor foi destinado a terceiro alheio à relação contratual (PagSeguro Internet S.A.), o que caracterizaria fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Defende que não houve vazamento de dados e que o consumidor agiu sem a cautela necessária ao realizar o pagamento, inexistindo ato ilícito praticado. O banco destaca, por fim, que o autor pagou o boleto no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme comprovante de ID 104703557 (fls. 07/08), sendo que o valor correto para quitação do contato seria muito superior “(…) ao montante que constara do boleto que se utilizara para pagamento, eis que tão somente o valor nominal das parcelas remanescentes devidas à época (parcelas nº 30 a 48) montava R$ 5.949,47 (valor puro das parcelas – 19 parcelas x R$ 313,13 cada), situação que, portanto, elide toda e qualquer pretensão de demonstrar a quitação da avença em tela à ocasião, não havendo caminho diverso ao provimento do presente recurso.” Em seus requerimentos finais, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes; alternativamente, requer a redução do valor indenizatório e o afastamento da multa diária arbitrada, alegando o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Subsidiariamente, outrossim, que os consectários legais sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018309-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS VILA VERDE e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
As partes apresentaram contrarrazões (IDs 104704130 e 104704132), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ CARLOS VILA VERDE e pelo BANCO VOTORANTIM S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8018309-46.2022.8.05.0001. Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento (nº 12066000182828 – ID 104703560, fls.13/18) em 48 parcelas mensais de R$ 313,13 (trezentos e três reais e treze centavos) e que, ao decidir pela quitação antecipada do saldo devedor, entrou em contato com os canais de atendimento da ré para emissão do boleto correspondente. Relatou ter recebido e pago o documento, mas foi surpreendido posteriormente com a informação de que o banco não reconhecia o pagamento por se tratar de fraude, mantendo-se a exigibilidade da dívida e a iminência de negativação de seu nome. A sentença de mérito (ID 104704121) acolheu a pretensão autoral, fundamentando que a fraude ocorrida não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, decorrente de falha na segurança e na guarda de dados sigilosos do consumidor pela instituição financeira. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, reconhecendo a quitação integral da dívida em 05/05/2021, determinou a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e condenou o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Além disso, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação No que concerne ao recurso interposto pelo Réu, BANCO VOTORANTIM S. A., a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira pelo denominado "golpe do boleto falso" e ao valor efetivamente pago pelo consumidor para a quitação do contrato. Quanto à responsabilidade civil, o banco sustenta a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o boleto não foi emitido por seus canais oficiais e que o pagamento foi destinado a um terceiro estranho à lide (PagSeguro Internet S.A.). Todavia, tal tese não prospera. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, a fraude foi viabilizada pelo acesso de criminosos a dados sigilosos e específicos do contrato de financiamento do autor, tais como o número da avença, o saldo devedor e os dados do veículo, informações estas que deveriam estar sob a custódia segura da instituição financeira. O vazamento de dados pessoais e bancários que permite a estelionatários a confecção de um boleto com aparência de legitimidade e a abordagem direcionada ao cliente configura fortuito interno. O defeito na segurança do serviço bancário foi a condição essencial para a concretização do ilícito, não podendo o fornecedor transferir ao consumidor, parte vulnerável, o ônus por falha em seus sistemas de proteção. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma que o tratamento inadequado de dados sigilosos enseja o dever de indenizar: “APELAÇÃO CÍVEL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE COM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DAS RÉS. SÚMULA 326 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS CONSUMIDORES. NÃO PROVIMENTO DO APELO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória, condenando-as à devolução de R$ 1.608,60 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de prejuízo sofrido por consumidores, que realizaram pagamento de duas parcelas de financiamento de automóvel através de boleto falso, contendo dados obtidos por fraudadores mediante vazamento de dados pessoais. Apelação adesiva dos autores, postulando majoração da indenização por dano moral, adequação dos honorários sucumbenciais e exclusão da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízo decorrente do pagamento de boleto fraudulento enviado por terceiro, em razão de vazamento de dados pessoais. Questiona-se, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça, o valor da indenização por dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir O benefício da gratuidade de justiça deferida aos autores deve ser mantido, diante da ausência de prova suficiente para sua revogação. Na hipótese em exame, observa-se que o pagamento realizado por consumidores por meio de boleto falso, com aparência que remete ao documento original, foi precedido de ligação telefônica realizada pelos estelionatários, que se identificaram como agentes de cobrança, pediram a confirmação de dados relativos ao número do contrato de financiamento, valor e quantidade das parcelas em atraso e características do veículo, objeto do contrato, e, por fim, encaminharam o documento através do e-mail boletos.financiamentos@santander.com.br. Tais particularidades revelam que houve vazamento de dados pessoais e contratuais das vítimas, induzidas em erro, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. A aparente legitimidade da cobrança, respaldada por dados corretos sobre o contrato e a situação de inadimplência, constitui elemento que reduz significativamente a possibilidade de identificação da fraude pelo consumidor médio. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno. A indenização por dano moral deve ser mantida em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional e adequada ao caso concreto. A sucumbência deve ser suportada integralmente pelas instituições financeiras rés, nos termos da Súmula 326 do STJ, pois os pedidos dos autores - vencidos apenas em relação ao quantum de indenização a título de dano moral - foram substancialmente acolhidos. IV. Dispositivo e tese Recurso das instituições financeiras conhecido e não provido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, para redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente às rés. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fraude com boleto bancário, quando caracterizada falha na segurança da informação. 2. A fixação judicial de valor inferior ao pleiteado a título de indenização por dano moral não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14; Lei 13.709/2018, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 326/STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8151623-88.2022.8.05.0001,Relator(a): Maria Do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. Quinta Câmara Cìvel. Publicado em: 22/09/2025) (g.n.) Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade do banco Réu pela quitação do débito e pela indenização fixada, bem como a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, uma vez que o pagamento realizado de boa-fé pelo consumidor deve ser considerado válido perante a credora aparente. Por outro lado, assiste razão à instituição financeira quanto à necessidade de retificação do valor do pagamento consignado na sentença. O juízo de origem, ao fundamentar a decisão, mencionou que o autor teria comprovado o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o boleto fraudulento (ID 104703557, fl. 09) e os respectivos comprovantes de pagamento juntados em duplicidade (ID 104703557, fls. 07/08) atestam que o valor efetivamente despendido pelo autor foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Trata-se de evidente erro material na descrição fática constante na sentença de mérito, o qual deve ser corrigido para que o comando judicial guarde estrita fidelidade às provas dos autos. Assim, consigno que a quitação reconhecida refere-se ao adimplemento do boleto no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e não a quantia superior equivocadamente citada. No que tange à obrigação de fazer, a manutenção da determinação de baixa do gravame e de abstenção de cobranças é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo, uma vez reconhecida a validade da quitação perante o consumidor. No que tange às astreintes (multa cominatória), a instituição financeira Ré pugna pelo seu afastamento ou redução, alegando a desnecessidade da medida coercitiva. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento. A fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação de fazer, como a baixa de gravame e a abstenção de cobranças, encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No que concerne aos consectários legais incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assiste razão ao banco Réu em sua pretensão de reforma. A sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Todavia, tal regramento deve ser ajustado à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações substanciais no Código Civil. A referida legislação, em vigor desde 29 de agosto de 2024, alterou a redação do artigo 406 do Código Civil para estabelecer critérios mais transparentes e uniformes para a fixação da taxa legal de juros. Nos termos da nova redação legal, quando os juros não forem convencionados ou provierem de determinação da lei, devem ser fixados de acordo com a taxa legal. O parágrafo 1º do citado artigo define que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389. A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros moratórios visa coibir o enriquecimento sem causa e evitar que o processo judicial se torne um ativo financeiro especulativo. No caso de indenização por danos morais, cujo arbitramento é realizado em valor atual, a incidência da Selic a partir da fixação do quantum indenizatório assegura a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora de forma equilibrada, em consonância com a atual política monetária nacional. Portanto, acolhe-se a tese recursal da instituição financeira neste ponto específico para determinar que a condenação ao pagamento de danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Deverá ser observada para o período anterior a 30/08/2024, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Assim, o recurso do banco réu merece acolhimento parcial apenas para o ajuste dos consectários legais. No que tange ao recurso interposto pelo Autor, JOSÉ CARLOS VILA VERDE, a insurgência recursal limita-se ao pedido de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais e à elevação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a sentença de mérito arbitrou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O apelante sustenta que tal cifra é insuficiente para reparar o abalo sofrido e para exercer o caráter pedagógico-punitivo da condenação, pleiteando a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra adequado e suficiente. Embora a falha na prestação do serviço e o risco de perda do bem tenham sido reconhecidos, é imperativo destacar que não houve a efetiva concretização da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco a apreensão da motocicleta, uma vez que a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento (nº 8007035-88.2022.8.05.0000) suspendeu as cobranças e garantiu a manutenção da posse do bem. A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil. Na espécie, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende à finalidade compensatória, considerando a extensão do dano e o transtorno administrativo suportado pelo consumidor, sem desbordar para patamares exorbitantes que desvirtuem o instituto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos de fraude bancária sem a ocorrência de inscrição indevida efetiva, tem mantido condenações em patamares similares, entendendo que a quantia é apta a desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira sem onerar excessivamente o fornecedor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. PARTE. SUBSTITUIÇÃO. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. AUTOR. DISCORDÂNCIA. MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART.339, §1º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PREFACIAIS REJEITADAS. FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VAZAMENTO. INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO SÚMULA 479 DO STJ. BOLETO CONTENDO DADOS DO CONSUMIDOR E DA DÍVIDA. PAGAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. R$6.600,00. ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8076669-08.2021.8.05.0001. Relator(a): EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA. Publicado em: 27/06/2024) No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, o Autor requer a elevação do percentual de 15% (quinze por cento) para o teto legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Argumenta que a demanda exigiu atuação estratégica, incluindo a interposição de recurso de agravo e o acompanhamento do feito por cerca de quatro anos. Entretanto, a fixação da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso em exame, verifica-se que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença revela-se condizente com a complexidade da lide e com o labor desempenhado. Trata-se de demanda de consumo com matéria de direito e prova documental, que, embora tenha exigido diligência, não apresenta complexidade extraordinária que justifique a aplicação do percentual máximo. O valor arbitrado remunera de forma digna e justa o trabalho institucional, atendendo aos parâmetros de justiça e equidade adotados por esta Câmara. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Autor, JOSÉ CARLOS VILA VERDE e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Réu, BANCO VOTORANTIM S. A. para, reformando parcialmente a sentença de mérito, determinar que a condenação ao pagamento de danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seja acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Deverá ser observada para o período anterior a 30/08/2024, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume os demais termos da referida decisão meritória. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018309-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS VILA VERDE e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO
Na espécie, o valor fixado revela-se proporcional e razoável, considerando o elevado porte econômico da instituição financeira e a necessidade de compelir o banco a regularizar a situação cadastral do consumidor, que se encontra impedido de exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre o veículo.)
Assim, as multas diárias fixadas na origem devem ser mantidas integralmente, rejeitando-se a pretensão recursal da Ré neste capítulo.
Dessa forma, entendo que a sentença não merece reparos nos pontos impugnados pelo Autor, devendo ser mantida a condenação tal como lançada no juízo de origem.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD