PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076135-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO, EMBASA, EDITAL Nº 01/2022. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 784 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES , mantendo a decisão que o determinou a nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, face à constatação de preterição por contratação de mão de obra terceirizada (Tema 784 do STF).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à suposta ausência de prova da preterição alegada pela EMBASA.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O recurso de Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como via própria para rediscutir o mérito do julgado.

 

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a preterição arbitrária do candidato, baseando-se na prova documental de que a EMBASA mantém 6.871 terceirizados para o desempenho de funções similares às do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, aplicando corretamente o Tema 784 do STF.

 

A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta o cabimento dos embargos, por se tratar de mera inconformidade com a decisão colegiada.

 

Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos legais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8076135-62.2024.8.05.0000, tendo como Embargante – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como Embargado - LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES.

   

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076135-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face do Acórdão (ID 95323952), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a imediata nomeação e posse do ora Embargado no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

 

O Embargante, em suas razões recursais (ID 95838458), sustenta a existência de omissão na medida em que o Acórdão embargado não enfrentou os argumentos deduzidos de infirmar a conclusão adotada pela Turma de Julgamento e deixa de seguir jurisprudência dominante sobre o tema e os precedentes invocados pela Embargante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Defende que o julgado incorreu em erro de premissa fática ao presumir preterição com base na terceirização.

 

Suscita omissão quanto às razões de decidir, o fez de forma genérica, sem demonstrar efetivamente quais pontos estariam comprovados e com que documentos, bem como demonstrado que incorre em verdadeira obscuridade ao afirmar, equivocada, que a ora Embargante/Agravada confirmou algo que nunca existiu no contexto em que foi colocado.

 

Por fim, aduz a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, visando o acesso às instâncias superiores.

 

Pleiteia o acolhimento do embargo com a atribuição de efeitos infringentes.

 

O Embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 97523851.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral.



Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076135-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face do Acórdão (ID 95323952) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIS HUMBERTO SOUZA PIRES.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, o acórdão embargado foi hialinamente claro ao enfrentar as questões relevantes da lide, reconhecendo o direito à nomeação e posse do agravante ante a comprovação da preterição arbitrária, à luz do Tema 784 do STF, concluindo pela necessidade inequívoca de pessoal suprida por contratação terceirizada massiva, sem que se verifique qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

 

Nesse descortino, o embargante sustenta a ausência de direito subjetivo por se tratar de cadastro de reserva, bem como o impacto orçamentário e a inexistência de prova da preterição (referente ao Consórcio Águas Borda da Mata), pretendendo, com isso, infirmar os fundamentos adotados no acórdão embargado.

 

Todavia, o colegiado pronunciou-se expressamente sobre a matéria, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311), cuja tese estabelece:

 

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso que revele a necessidade inequívoca de nomeação de aprovados."

 

 

Ademais, a robusta prova documental revelou a existência de 6.871 funcionários terceirizados, o que descaracteriza a alegada natureza meramente "complementar" do Consórcio Águas Borda da Mata, evidenciando a ocupação de vagas que deveriam ser destinadas aos aprovados e reforçando a configuração da preterição arbitrária, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação dos Embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pelas partes Embargantes, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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