PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. MERA PUBLICIDADE DO LITÍGIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8011190-95.2026.8.05.0000, figurando como agravante a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como agravado RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de id. 10118166, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011190-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo VIBRA ENERGIA S/A (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A) em face de decisão, de id. 537369929, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na Ação de Adjudicação Compulsória de nº 8019371-10.2024.8.05.0080 proposta por RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR, ora agravado, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória nº 8019371-10.2024.8.05.0080 na matrícula dos imóveis de nº 25.794 e 25.996 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA. Oficie-se ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA para que proceda à imediata averbação, fazendo menção ao número do processo e a este Juízo. Providencie a Secretaria a inclusão da Petrobras Distribuidora S.A. no polo passivo da demanda, para ciência e manifestação de interesse no feito, conforme determinação de emenda à inicial no despacho ID 460994778 e cumprido na Petição ID 461881073. Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação. Fixo honorários para o mediador/conciliador no importe de R$50,00 que serão suportados pelo autor, a ser recolhido mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo junto ao Banco credenciado, atualmente Banco BRB, através do link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo ou outro que venha a ser disponibilizado no site do egrégio Tribunal de Justiça com juntada do comprovante de recolhimento nos autos." Após, cite-se as partes rés para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC). Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, caso ambos os réus também manifestem seu desinteresse na audiência de conciliação, DEFIRO o seu cancelamento, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Destaco que na hipótese de cancelamento da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido, conforme preconiza o art. 335, II e §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diz que “(...) promove execução de título extrajudicial desde 2002, no processo de nº 0009431-32.2002.8.05.0080, buscando a satisfação de crédito regularmente constituído e inadimplido (...)”, acrescentando que “No curso do feito executivo, diante da inércia do executado, foi determinada a penhora do imóvel objeto da controvérsia, a qual foi formalizada nos autos e devidamente averbada na respectiva matrícula no ano de 2021, conferindo-se plena publicidade e eficácia erga omnes ao gravame.” Alega que “Posteriormente à averbação da penhora, o ora Agravado afirma ter adquirido o imóvel em 2022 e, com fundamento nessa alegada aquisição, ajuizou ação com pedido preliminar de adjudicação compulsória, sustentando atuar de boa-fé (...)”, argumentando que “Todavia, a própria cronologia registral demonstra que a compra foi realizada após a constrição judicial regularmente lançada na matrícula, circunstância que afasta qualquer presunção de boa-fé objetiva e atrai a incidência do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.” Sustenta que “(...) a averbação da penhora, anterior ao alegado negócio jurídico, torna o gravame plenamente oponível a terceiros, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, consagrando o princípio da concentração na matrícula.” Alega que “A existência de averbação decorrente de pretensão aquisitiva fundada em negócio celebrado após a penhora tende a criar entraves operacionais no momento da expedição e registro da respectiva carta, além de insegurança jurídica ao eventual arrematante, retardando a satisfação do crédito perseguido há mais de duas décadas.” Afirma que a penhora continua hígida, já que a execução se encontra pendente de julgamento de recurso. Postula a sustação dos efeitos da averbação e a preservação da eficácia da penhora regularmente constituída. Pugna pelo provimento do recurso. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 100416259, contra a qual foram interpostos os embargos de declaração no id. 10118166. Contrarrazões, no id. 102174510, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 09 de abril de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011190-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou a averbação da existência da Ação de Adjudicação Compulsória nas matrículas dos imóveis, viola os direitos da credora que possui penhora anterior registrada nos mesmos bens. A análise desta questão exige uma ponderação cuidadosa sobre os efeitos dos registros públicos, os requisitos para a concessão de tutelas de urgência e a proteção da segurança jurídica no andamento dos processos judiciais. O mérito recursal versa sobre o deferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso analisado pelo Juízo de primeiro grau, a pretensão do autor baseia se em um contrato de promessa de compra e venda assinado com a proprietária registral dos imóveis. A medida solicitada pelo autor e deferida pela juíza consistiu unicamente em determinar que o Cartório de Registro de Imóveis anote a existência desta ação nas matrículas 25.794 e 25.996. Trata se do que o direito processual e registral chama de averbação premonitória ou anotação de existência de litígio. A natureza jurídica desta averbação é de mera publicidade. O seu objetivo principal é dar transparência à situação jurídica do imóvel, assegurando que qualquer pessoa que solicite uma certidão no cartório tome conhecimento de que a propriedade daquele bem está sendo discutida judicialmente. Esta medida não transfere a propriedade do imóvel para o autor da ação, não impede que o imóvel seja vendido ou penhorado por outros credores e não estabelece um bloqueio ou indisponibilidade patrimonial absoluta. Trata se de um mecanismo que favorece a segurança das relações jurídicas ao prevenir que terceiros de boa fé adquiram o bem sem saber da existência do litígio. A agravante constrói sua argumentação recursal com base na premissa de que esta averbação prejudicaria a sua ação de execução. Ela enfatiza que possui uma penhora registrada nas mesmas matrículas desde o ano de 2021, enquanto o contrato de compra e venda apresentado pelo autor data de maio de 2022. A empresa defende que este cenário configura fraude à execução e que a nova averbação criaria obstáculos para a futura arrematação ou adjudicação do imóvel para satisfazer o seu crédito. Contudo, a argumentação da agravante não encontra respaldo nas consequências jurídicas concretas da decisão agravada. O sistema de registros públicos no Brasil é regido pelo princípio da prioridade ou anterioridade. Isso significa que os direitos reais e os gravames registrados anteriormente têm preferência sobre aqueles registrados posteriormente. Se a penhora da Vibra Energia S.A. foi devidamente registrada em 2021, como a própria recorrente afirma e os documentos confirmam, este gravame possui total proteção legal e eficácia perante qualquer negócio jurídico celebrado depois desta data. A anotação da existência da ação de adjudicação compulsória não tem o poder de cancelar, invalidar ou suspender os efeitos da penhora que já estava registrada. Pelo contrário, a averbação deferida pela juíza apenas reflete a realidade dos fatos: existe um litígio em curso. Qualquer pessoa que analisar a matrícula do imóvel verá, com clareza, a ordem cronológica dos eventos. Verá primeiro o registro da penhora em favor da agravante e, em momento posterior, a averbação da existência da ação movida pelo agravado. Longe de criar confusão, esta sequência temporal garante segurança jurídica e deixa evidente a precedência do direito da credora que registrou sua penhora primeiro. A alegação de que o contrato de compra e venda de 2022 configura fraude à execução é uma matéria de extrema relevância, mas que não deve ser resolvida neste exato momento e nesta via recursal estreita. A verificação de fraude ou de má fé na aquisição do bem requer o aprofundamento do debate, a garantia do contraditório e a análise de provas durante o andamento da ação principal ou por meio dos instrumentos adequados no processo de execução. A decisão liminar que apenas determina a anotação da ação no registro não reconheceu a validade da venda contra a credora, nem atestou a boa fé do comprador. Ela apenas publicizou a existência da demanda. Desta forma, os argumentos da agravante de que eventuais arrematantes poderiam se afastar do leilão perdem força quando se observa que a matrícula refletirá exatamente a verdade dos registros. Um arrematante diligente, ao verificar a matrícula, saberá que a penhora ocorreu antes da venda alegada na ação de adjudicação, o que protege a hasta pública. Não há, portanto, qualquer dano irreparável ou risco de prejuízo irreversível à credora que justifique a reforma da decisão de primeiro grau. A medida de publicidade determinada pela magistrada cumpre o seu papel de informar a sociedade e não afeta a força executiva da penhora anterior. A decisão agravada, portanto, revela-se prudente, correta e alinhada com as normas processuais que regem a matéria, devendo ser integralmente mantida. Analisado o mérito do presente recurso, prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de id. 101181356. Posta assim a questão, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos, e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de id. 101181356. Sala de Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011190-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: RAIMUNDO ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
VOTO