PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do consumidor. Responsabilidade civil hospitalar. Negativa de atendimento médico. Radioterapia de intensidade modulada. Legitimidade passiva. Danos morais configurados. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o hospital possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se houve conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil; (iii) se os danos morais foram devidamente configurados; e (iv) se o quantum indenizatório foi adequadamente fixado. O hospital credenciado ao plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à negativa de atendimento, uma vez que integra a cadeia de prestação de serviços médico-hospitalares, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no CDC. Restou demonstrado que o hospital negou-se a realizar o tratamento de radioterapia mesmo após a autorização judicial e do plano de saúde, obrigando o paciente a custear o procedimento de forma particular. A conduta do hospital, ao condicionar o atendimento emergencial ao pagamento antecipado, configurou prestação defeituosa de serviço, gerando dano moral indenizável em razão do sofrimento e angústia causados ao paciente em estado de vulnerabilidade. O valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0011379-71.2010.8.05.0001; Recorrente: MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA; Recorrido: TEREZA CRISTINA XAVIER ANDRADE E OUTROS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011379-71.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): JULIANA CHAGAS CORDEIRO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s):NOELIA BRIGE ELLERY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação ordinária movida por MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE (posteriormente substituído por seus herdeiros), condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. Mario Vilas Boas de Andrade, portador de adenocarcinoma de próstata de alto risco, necessitava realizar radioterapia de intensidade modulada (IMRT) e tomografia computadorizada. O plano de saúde GEAP inicialmente negou autorização, ensejando ação judicial (processo nº 0149889-98.2009) com deferimento de tutela antecipada em 14/01/2010. Mesmo com a autorização judicial e do plano de saúde emitida em 21/01/2010, o hospital apelante negou-se a realizar o tratamento, alegando necessidade de determinação judicial específica. O paciente foi obrigado a custear o tratamento particular no valor de R$ 18.832,80. O MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido, condenando o hospital a: I) autorizar a realização dos procedimentos (perdeu objeto com o falecimento do autor); II) pagar indenização por danos morais de R$ 7.000,00; III) arcar com custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta: a) ilegitimidade passiva, por não participar da relação contratual entre paciente e plano de saúde; b) ausência de conduta ilícita, tendo emitido solicitação ao plano de saúde; c) inexistência de danos morais; d) excessividade do quantum indenizatório; e) redução dos honorários advocatícios. Os apelados refutam as alegações recursais, defendendo a manutenção integral da sentença e pugnando pelo julgamento dos embargos de declaração pendentes quanto ao ressarcimento dos valores pagos. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011379-71.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): JULIANA CHAGAS CORDEIRO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e adequadamente preparado. Conheço da apelação. MÉRITO I - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação contratual se estabelece exclusivamente entre o paciente e o plano de saúde, não lhe cabendo intervir nesta relação. Tal argumento não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 14). O hospital credenciado integra essa cadeia, podendo ser demandado pelo consumidor independentemente de participação direta no contrato de plano de saúde. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: "A relação jurídica existente entre paciente e prestadora de serviços médico-hospitalares submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...) Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no CDC entre operadora de plano de saúde e hospital credenciado." (STJ, REsp 1.618.302/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/04/2016) Rejeito a preliminar. II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS Restou incontroverso nos autos que: 1. O autor necessitava urgentemente do tratamento oncológico; 2. O plano de saúde, após determinação judicial, autorizou o procedimento em 21/01/2010; 3. O hospital negou-se a realizar o tratamento mesmo com a autorização; 4. O paciente foi obrigado a custear o tratamento particular. A conduta do hospital caracteriza prestação defeituosa de serviço. Condicionar atendimento médico de urgência ao pagamento antecipado, mesmo diante de autorização do plano de saúde e determinação judicial, viola o dever de cuidado e configura ilícito civil. O STJ tem precedente específico sobre a matéria: "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. O mesmo se aplica ao hospital credenciado que nega atendimento." (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe 02/04/2020) III - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor de R$ 7.000,00 fixado para reparação dos danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Na fixação do quantum, devem ser observados: a) gravidade da conduta; b) condições econômicas das partes; c) caráter pedagógico da sanção; d) extensão do dano. No caso, a gravidade da conduta é significativa, pois envolveu negativa de atendimento médico urgente a paciente oncológico. O valor arbitrado situa-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O STF já decidiu que: "A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, atendendo às circunstâncias de cada caso, sem proporcionar enriquecimento indevido à vítima nem constituir sanção desproporcional ao ofensor." (STF, RE 447.584/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 18/09/2007) IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O percentual de 20% sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, encontra-se dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC) e mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pela apelante, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011379-71.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): JULIANA CHAGAS CORDEIRO, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MARIO VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): NOELIA BRIGE ELLERY
VOTO