PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ítalo Daltro Araújo contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, proferida nos autos da Ação de Cobrança Regressiva ajuizada por Clube Premium de Autogestão, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante e o excluiu do polo passivo, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando reconhecida a ilegitimidade passiva do réu, com extinção do feito sem resolução de mérito, à luz do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC e do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive em casos de exclusão da parte por ilegitimidade passiva, conforme entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF e na jurisprudência do STJ. 4. O art. 85, § 10, do CPC prevê expressamente que os honorários serão devidos por quem deu causa à instauração do processo, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 5. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência quem deu causa à lide, sendo irrelevante a ausência de julgamento do mérito. 6. Restou demonstrado que o Agravante foi acionado indevidamente e somente após sua defesa técnica teve sua ilegitimidade reconhecida, sendo a atuação da Defensoria Pública determinante para a correta identificação da parte legítima. 7. Diante do valor ínfimo da causa (R$ 2.629,95), mostra-se cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade envolvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067722-60.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante ÍTALO DALTRO ARAÚJO e como Agravado CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067722-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO DALTRO ARAUJO
Advogado(s):
AGRAVADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITALO DALTRO ARAÚJO, contra Decisão (ID 72617409) proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari – BAHIA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA (8017691-89.2019.8.05.0039), ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte passiva, sem condenação de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE do réu ITALO DALTRO ARAUJO, para extinguir o feito sem resolução do mérito com relação a esse. Sem honorários. ACOLHO A EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE MICHEL DA SILVA MACHADO, CPF 035.443.965-05 no polo passivo da presente demanda.” O Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o autor da ação originária seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com a exclusão do réu do feito por ilegitimidade passiva. Argumenta que a decisão agravada, ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios após o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, incorreu em violação ao artigo 85, §10, do CPC. Assevera que, conforme o princípio da causalidade, é devida a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, pois deu causa à intervenção do agravante no processo, obrigando-o a apresentar defesa. Reforça que a norma processual estabelece que, reconhecida a ilegitimidade ou a ausência de interesse processual, deve o autor ser condenado a pagar honorários advocatícios, desde que a preliminar tenha sido arguida pelo réu, como ocorreu no caso. Aduz que a decisão contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais reconhecem o direito à percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública mesmo nas hipóteses de exclusão da parte por ilegitimidade passiva. Defende também a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, diante do valor ínfimo da causa (R$ 2.629,95), pleiteando que os honorários sejam fixados por equidade, em valor não inferior a R$ 500,00, considerando o grau de zelo, a complexidade da demanda e o tempo despendido na elaboração da contestação. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para condenar a parte Autora/Agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Agravante, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, além de que seja considerado o valor da causa ínfimo para que a condenação seja fixada em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a complexidade da demanda, o grau de zelo demonstrado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação dos serviços, com arbitramento em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Por Decisão (ID 72897060) o recurso não fora conhecido. O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 76602588), que por Decisão (ID 83217463) houve a retração e conhecido o presente Agravo de instrumento, com a devida intimações de praxes. A parte Agravada, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 85078370) onde, em resumo, sustenta a ausência de urgência para interposição do agravo, a não obrigatoriedade de fixação de honorários em hipóteses de extinção sem resolução de mérito (art. 85, §6º, do CPC) e a impossibilidade de prever a ilegitimidade do Agravante, por não ter sido efetivada a comunicação da venda do veículo ao DETRAN à época do ajuizamento da ação e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, em 02 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067722-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO DALTRO ARAUJO
Advogado(s):
AGRAVADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITALO DALTRO ARAÚJO, contra Decisão (ID 72617409) proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari – BAHIA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA (8017691-89.2019.8.05.0039), ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte passiva, sem condenação de honorários sucumbenciais. Na origem, a parte Autora/Agravada, é uma associação que oferece um sistema mutualista de rateio que visa proporcionar exclusivamente aos seus associados a reparação por eventuais danos materiais decorrentes dos veículos dos associados, tendo ajuizado AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO contra Ítalo Daltro Araújo, ora Agravante, em razão de ter ocasionado acidente de trânsito com terceiro, segurado pela parte autora. O Réu/Agravante, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o bem já havia sido transferido a terceiro (Michel da Silva Machado) antes da ocorrência dos fatos narrados na inicial. A Autora, em réplica, reconheceu o equívoco e requereu a emenda da inicial para substituir o polo passivo. O Juízo a quo, acolhendo a preliminar, reconheceu a ilegitimidade do agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, sem, contudo, proceder à condenação da parte autora/Agravada ao pagamento de honorários advocatícios. O Agravante interpôs o presente recurso, tão somente, para que a parte Autora/Agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, com fixação por equidade (art. 85, § 8º), em razão do reduzido valor da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência, inclusive quando atua em favor de pessoa natural e mesmo nas hipóteses em que o réu é excluído da demanda por ilegitimidade passiva. Tal entendimento encontra amparo no Tema 1.002/STF, em que se firmou a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” A regra do art. 85, § 10, do CPC prevê expressamente que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A jurisprudência do STJ, também, corrobora essa interpretação, ao aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa à instauração da relação processual deve suportar os ônus decorrentes, especialmente quando sua imprudência impõe a terceiros o dispêndio de tempo e recursos para se defender judicialmente. No caso em apreço, restou demonstrado que o Agravante foi indevidamente incluído na lide e, apenas após apresentar contestação fundamentada, teve sua ilegitimidade reconhecida. O fato de não haver condenação principal ou resolução de mérito não afasta o cabimento dos honorários, já que o trabalho técnico realizado pela Defensoria foi imprescindível para a correta instrução processual. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência Pátria: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, QUE PROMOVEU DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA QUE COMPETEM À AUTORA, VENCIDA, QUE FOI QUEM DEU CAUSA À DEMANDA . 1. Julgada improcedente a ação em relação à denunciante e à denunciada, pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva de ambas. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas. 2 . Apelação da denunciante restrita à condenação em arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado da denunciada. 3. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais de responsabilidade exclusiva da autora, que deu causa à interposição a ação, equivocadamente, contra a denunciante e, via de consequência, provocou a denunciação da lide, obrigatória na hipótese . 4. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 0031411-18 .2011.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 27/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – REVISIONAL DE ALUGUEL – EXCLUSÃO DE PARTE PASSIVA POR ILEGITIMIDADE – Decisão que determinou a exclusão da parte ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que rejeitou as pretensões de extinção do processo sem julgamento de mérito e de fixação de honorários de sucumbência – Agravante que postula a aplicação do artigo 485, VI, do CPC, com o julgamento de extinção do processo quanto ao recorrente, sem resolução do mérito, e condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência – Causa madura que permite a imediata extinção do processo e a fixação de honorários sucumbenciais – O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual – A responsabilidade pelos ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, atentando-se assim ao princípio da causalidade – Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ora agravante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com condenação da autora agravada nos ônus da sucumbência, com arbitramento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva no montante de 10% sobre o valor da causa – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22819571020208260000 SP 2281957-10.2020 .8.26.0000, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA . ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2 . Extinta a execução em relação a um dos excipientes, por ocasião do acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, arbitram-se, em favor do advogado da parte excluída, honorários sucumbenciais, sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pelo credor, que deu causa à instauração do processo. 3. No caso, não restou configurada a sucumbência recíproca, devendo apenas o credor/agravado arcar com a verba honorária fixada . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02139577520208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) O nosso Tribunal de Justiça vem julgando na mesma direção: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114894-98.2005.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ESPÓLIO DE JOSE COELHO DE CASTRO registrado (a) civilmente como JOSE COELHO DE CASTRO Advogado (s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO - ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em virtude de ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que comprovou irregularidades na CDA. 2. Condenação no Município de Salvador ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da suposta dívida, nos termos do art. 85 . § 3º, I do CPC. Possibilidade. 3. Pedido de redução por meio do juízo de equidade, com a aplicação análoga do § 8º do art . 85 do CPC. Rejeitado. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa se dará excepcionalmente nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo admitido quando se tratar de valores exorbitantes, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0114894-98.2005.8 .05.0001, em que é recorrente o Município de Salvador e, recorrido Espólio de José Coelho de Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de _________ de 2024 . Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - Apelação: 01148949820058050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501373-49.2018.8 .05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS SÃO BENTO Advogado (s): APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL . LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEVIDOS. TEMA 1.002 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se, de pronto, a impugnação trazida pela associação apelada, em sede de contrarrazões, à gratuidade de justiça concedida ao apelante, na medida em que restou devidamente comprovado nos autos que trata-se de pessoa hipossuficiente e beneficiária do INSS (ID 49251156), sendo patrocinada, in casu, pela DPE. 2 . Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para conceder ao apelante o benefício de transporte público gratuito com acompanhante, extinguindo o processo em relação a ATRANSPI e deixando de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 3. Centra-se a insurgência recursal no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da agência apelada, bem como no não arbitramento de verba honorária sucumbencial. 4 . Constata-se a legitimidade passiva da ATRANSPI a partir da observância da pertinência subjetiva da participação da ré e da jurisprudência desta Câmara Cível. 5. À luz do julgamento pelo STJ do Tema 1.002, considera-se devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia . 6. Assim, considerando que a verba de sucumbência é devida ao patrono que representou a parte vencedora e configurada a efetiva prestação do serviço pela DPE, fixam-se honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501373-49 .2018.8.05.0103, tendo como apelante, ANTONIO CARLOS SÃO BENTO, e apelados, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 27 de fevereiro de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG17E Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05013734920188050103, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 27/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No que se refere o valor a ser fixado dos honorários sucumbenciais, verifica-se que fora atribuído à causa a quantia de R$ 2.629,95, o que é manifestamente ínfimo e não reflete o grau de zelo e a complexidade técnica envolvida na atuação da Defensoria Pública. Nessas hipóteses, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa, considerando-se o tempo exigido para a elaboração da defesa, a qualidade do trabalho técnico apresentado e o fato de que o reconhecimento da ilegitimidade decorreu da atuação diligente do réu. Assim, com base no § 8º do art. 85, do CPC, arbitro a verba honorária em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser paga pelo Agravado em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 10, do Código de Processo Civil, por estes por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067722-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO DALTRO ARAUJO
Advogado(s):
AGRAVADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
VOTO