PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011379-36.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILIPE DOS ANJOS CARVALHAL
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR REJEITADA. BUSCA REALIZADA A PARTIR DE INFORMAÇÕES DE COMANDO. BLITZ POLICIAL. OPERAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM A RONDESP. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), pela prática do crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

2. Rejeita-se a arguição de nulidade da busca veicular, uma vez que os policiais agiram após receberem um alerta criminal via “cadeia de comando”. Ao abordarem o denunciado, na condução do veículo informado, e, ao realizarem a busca pessoal, localizaram 02 (dois) tabletes de pasta base pesando 2.041,92g (dois mil e quarenta e um gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína, dentro de uma mochila no porta-malas, e 01 (uma) peteca da mesma substância, no assoalho do banco carona dianteiro.

3. Verifica-se que houve fundada suspeita para a realização da busca veicular, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais, os quais agiram embasados em elementos indicativos de situação flagrancial justificadora da revista do veículo. Nota-se que, a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, justificando a abordagem após a confirmação das características relatadas pela cadeia de comando.

4. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que no caso de informações prévias e específicas, e de realização de averiguação pelos policiais, está devidamente justificada a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, como ocorreu no presente caso.

5. Noutro giro, de igual modo, a nulidade relativa à ausência de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não merece prosperar. Isto porque, o ANPP não configura direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público, no exercício de discricionariedade regrada, avaliar sua adequação.

6. No presente feito, a negativa do ANPP foi motivada pela gravidade concreta da conduta, em virtude da quantidade e nocividade da droga apreendida, amparando-se no entendimento de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em comento, além da ausência de confissão espontânea pelo acusado, um dos requisitos legais para a propositura do referido ajuste.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8011379-36.2024.8.05.0229, em que figura como Apelante FILIPE DOS ANJOS CARVALHAL e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011379-36.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILIPE DOS ANJOS CARVALHAL
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE DOS ANJOS CARVALHAL (nascido em 26/07/1988) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), pela prática do crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Consta da denúncia (ID 92557099) que, em 18/11/2024, por volta das 13h30, na BR 101, KM 265, no município de Santo Antônio de Jesus/BA, policiais rodoviários federais, ao realizarem blitz de rotina, em parceria com a Rondesp, abordaram o denunciado, na condução do veículo Onix Plus, placa policial FKJ8C24, cor cinza, e, ao realizarem a busca pessoal, localizaram 02 (dois) tabletes de pasta base pesando 2.041,92g (dois mil e quarenta e um gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína, dentro de uma mochila no porta-malas, e 01 (uma) peteca da mesma substância, no assoalho do banco carona dianteiro.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 92557333).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de Apelação (ID 92557339), arguindo, em suas razões recursais (ID 92557351), a nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de que a abordagem policial foi feita sem a devida autorização judicial, tampouco baseada em fundadas razões. Nesse sentido, argumenta a defesa do apelante que, “as buscas pessoais e veicular foram calcadas em busca especulativa, sem denúncias, sem indicação precisa do modelo e da cor do veículo no qual o réu se encontrava, logo, não contaram com motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configuravam fundada suspeita do tráfico de drogas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Pena”. Além disso, pugna o recorrente pela nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, em virtude da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP pelo Ministério Público.

Em sede de contrarrazões (ID 92557358), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sustentando a legalidade das provas obtidas e a inexistência de irregularidade na ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 17/10/2025, conforme certidão em ID 92812061.

A Procuradoria de Justiça, em parecer opinativo acostado em ID 93217516, manifestou-se no pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “para que seja mantida in totum a sentença vergastada ” .

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

4


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo e passa-se à análise das teses arguidas pela defesa. 


NULIDADE DA BUSCA VEICULAR FUNDADA EM AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E FUNDADAS SUSPEITAS.

A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas por conta de suposta irregularidade da ação policial que culminou na busca veicular, sem mandado judicial e ausente fundadas razões.

Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Assim, para a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, exige-se a presença de fundadas razões (justa causa), baseada num juízo de probabilidade acerca da ocorrência de um delito, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o sujeito esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, tudo a demonstrar que a diligência seja imprescindível.

Destaca-se que a “fundada suspeita” prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não foi detalhada pelo legislador, o qual deixou, portanto, à discricionariedade do policial ou agente público a avaliação da possibilidade de abordagem pessoal ou veicular, caso a caso, devendo ser levada em conta não só sua experiência ou desconfiança, dentro da atividade realizada, mas as circunstâncias da abordagem, como o local, horário e vestimentas, por exemplo.

Na espécie, consoante se extrai das mídias constantes dos autos, os policiais ouvidos em sede judicial, confirmando o que disseram na Delegacia, foram uníssonos em afirmar que busca veicular ocorreu após receberem um alerta criminal via “cadeia de comando”, motivo pelo qual montaram a mencionada operação. Senão vejamos:

[...]que se recorda[...] que já tinha uma informação dessa placa e chamaram a RONDESP para prestar apoio na ocorrência[...] que ficaram na frente do posto da PRF fazendo as fiscalizações[...] que quando o veículo passou, fizeram a abordagem[...] que receberam via cadeia de comando um alerta criminal para esse veículo[...] que foi passada a placa e cor do veículo[...] que foram verificadas um plástico preto, possivelmente pó, aparentemente para uso[...] que fizeram perguntas e o acusado parecia nervoso[...] que tinha tabletes perto do step, testando positivo para cocaína[...]. Transcrição de trechos das declarações em audiovisual da testemunha PRF HAMILTON VITA LEAL CARVALHO FILHO, ocorrido na audiência de (ID 92557333). (Grifos aditados).


[...]que se recorda[...]que já havia uma suspeita, estávamos esperando o carro passar[...] que era suspeito por estar passando com drogas[...] que geralmente vem a informação da placa e da cor do veículo[...] que deram a ordem de parada e revistamos o carro[...] que depois ele foi conduzido[...] que o acusado não disse nada sobre a droga[...] que o acusado já levantava outras suspeitas de atos criminosos[...] Transcrição de trechos das declarações em audiovisual da testemunha PRF ARI CHABY ROCHA DE SOUZA, ocorrido na audiência de (ID 92557333). (Grifos aditados). [...] (Depoimentos extraídos de ID 93217516 e confirmados por meio audiovisual Pje Mídias)

Dito isso, contata-se dos autos que a abordagem policial foi antecedida por informações transmitidas pela cadeia de comando, constando a identificação da placa do veículo.

Em que pese não tenha havido a especificação do crime em comento, a abordagem decorreu de informações operacionais concretas, sendo inclusive fornecida a placa policial do veículo abordado, não se fundamentando em meras conjecturas, estando, portanto, os policiais envolvidos na diligência em estrito cumprimento do dever legal. Aliado a isso, a conduta temerosa do condutor do veículo, durante a abordagem, reforçou a configuração de fundada suspeita.

Diante desse contexto, verifica-se que houve fundada suspeita para a realização da busca veicular, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais, que agiram embasados em elementos indicativos de situação flagrancial justificadora da revista do veículo. Nota-se que, a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, justificando a abordagem após a confirmação das características relatadas pela cadeia de comando.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que no caso de informações prévias e específicas, e de realização de averiguação pelos policiais, está devidamente justificada a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS . NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA . FUNDADA SUSPEITA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar . 2. A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Vale dizer, possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art . 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que os agentes policiais receberam informação específica, nominado agravante e corréu, bem como seus apelidos, noticiando que transportariam drogas para determinada cidade, ocasião em que o réu exerceria, inclusive, a função de batedor .Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis.Precedentes do STJ. 4. De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas . Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023). 5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 869335 SP 2023/0414278-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) (grifos acrescidos)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita.

III. Razões de decidir 3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime.

4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca.

5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(STJ, HC n. 851.130/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Destarte, rejeito a referida arguição de nulidade.


NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.

O apelante sustenta nulidade processual, desde o recebimento da denúncia, em razão da não propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP.

A referida arguição de nulidade não prospera.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas instrumento de justiça penal negocial, cuja proposição insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime.

 A propósito:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME *. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF, relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que negou provimento a agravo regimental, assentando a impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. O embargante sustenta divergência com julgado da Segunda Turma, no RE 1.339.068, que admitiu a retroatividade do art. 28-A do CPP por se tratar de norma penal mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos com sentença condenatória ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o acórdão embargado divergiu da orientação superveniente firmada pelo Plenário do STF, de modo a justificar o ajuste de sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 185.913, firmou tese no sentido de que é admissível a celebração do ANPP até o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem confissão anterior, desde que preenchidos os requisitos legais e haja manifestação motivada do Ministério Público. *. O ANPP configura negócio jurídico processual e não constitui direito subjetivo do imputado, exigindo concordância expressa e motivada do Ministério Público para sua formalização. *. No caso concreto, o Ministério Público recusou motivadamente a celebração do acordo, apontando a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, o que torna inviável a concessão do benefício independentemente do momento processual. *. O acórdão da Primeira Turma fundamentou a negativa com base na impossibilidade de celebração do ANPP após a sentença condenatória, entendimento que diverge da tese firmada pelo Plenário, razão pela qual se impõe o ajuste da fundamentação, sem alteração do resultado final, que permanece desfavorável ao embargante. IV. DISPOSITIVO *. Embargos parcialmente acolhidos, para ajuste da fundamentação.(STF - RE 1454010 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2025  PUBLIC 11-09-2025).

No caso concreto, o Parquet fundamentou em contrarrazões (ID 92557358), a inadmissibilidade do acordo diante da quantidade e da nocividade da droga apreendida.

Aliado a isso, observa-se que o acusado em nenhum momento confessou a conduta delitiva, ao revés, negou os fato ao afirmar não saber que estava transportando substâncias entorpecentes em seu veículo.

Transcreve-se:

[…] Sendo assim, muito embora o Apelante tenha sido condenado por tráfico privilegiado, verifica-se que, da análise do caso, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, ao entender deste Órgão Ministerial, não seria necessário e suficiente para a repressão e a prevenção do crime.

Isto porque, o Apelante fora preso em flagrante por transportar 02 (dois) tabletes de pasta base da substância conhecida como “cocaína”, pesando mais de 2Kg, precisamente o total de 2.041,92g (dois mil e quarenta e um vírgula noventa e dois gramas), e 01 (uma) peteca da substância conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, destinados à mercancia.

Além disso, observa-se que o Apelante, em Juízo, não confessou o crime, e sim negou conhecer dos fatos, narrando que não sabia que transportava droga consigo, o que também obsta o cabimento do aludido acordo, considerando que os requisitos legais para o seu oferecimento são cumulativos.

Logo, resta inviabilizada a proposta de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28-A, caput, do CPP, não havendo que se falar em qualquer nulidade. […]

Destaca-se relevante precedente jurisprudencial:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito, determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa, sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de efeito suspensivo foi acolhido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii) definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da decisão ministerial que nega a celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação idônea e vinculada ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência. 5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção. 6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e comprometem os fins preventivos do instituto. 7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se revelando abusiva ou infundada a negativa. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os efeitos do ato impugnado. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal." (...). (REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).

No presente feito, a negativa do ANPP foi motivada pela gravidade concreta da conduta, em virtude da quantidade e nocividade da droga apreendida, amparando-se no entendimento de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em comento, além da ausência de confissão espontânea pelo acusado, um dos requisitos legais para a propositura do referido ajuste. Nesse sentido:

EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito . 3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa. 4. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no AREsp: 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024)

O art. 28-A, § 14º, do CPP estabelece a via adequada para impugnação da negativa, mediante remessa ao órgão superior do Ministério Público. A defesa, entretanto, não utilizou esse instrumento no momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria.

Portanto, seja pela recusa ministerial devidamente fundamentada, seja pela preclusão defensiva, não há nulidade a ser reconhecida.




CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para afastar as nulidades arguidas pela defesa, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

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