PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000364-37.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EDUARDO COSTA RODRIGUES
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEVE AVALIAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO REsp 1970217/MG e REsp 1974104/RS (TEMA 1.161) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação da tese fixada no Tema 1.161 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 1.161 do STJ, que determina a análise do histórico prisional completo para fins de concessão do livramento condicional.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada seguiu o entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, segundo o qual a avaliação do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário) para concessão do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, sem limitação temporal aos últimos 12 meses.

4. O acórdão recorrido, ao indeferir o benefício, baseou-se na inexistência de preenchimento do requisito subjetivo, com fundamento na prática de falta grave durante a execução da pena, em conformidade com a tese vinculante do STJ.

5. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial ou violação direta a dispositivo legal.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A análise do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “b”; CP, art. 83, III, “a” e “b”; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023 (Tema 1.161).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo em Execução Penal n.º 2000364-37.2024.8.05.0274, em que figuram como agravante EDUARDO COSTA RODRIGUES, tendo como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada no PJE).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000364-37.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EDUARDO COSTA RODRIGUES
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por EDUARDO COSTA RODRIGUES, contra decisão monocrática proferida no ID 80845016 que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 1.161 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Em suas razões recursais, ID 81708431, a parte Agravante sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal e o art. 112 da Lei de Execuções Penais. Defende que não poderia ter sido considerado, para o indeferimento do benefício do livramento condicional, fato ocorrido há mais de 12 meses, argumentando que a decisão impugnada desconsiderou o limite temporal fixado pela legislação para a análise do requisito subjetivo.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 81808611.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

T

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000364-37.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EDUARDO COSTA RODRIGUES
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso merece conhecimento, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1.161). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão agravada (ID 80845016) negou seguimento ao Recurso Especial com a seguinte fundamentação:

“Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, no que se refere ao Tema 1161.”

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, se “o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso)”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1970217/MG e REsp 1974104/RS – Tema 1161), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

Desta forma, é que no exame do REsp 1970217/MG (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, Dje 01/06/2023), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a concessão do livramento condicional depende da avaliação de todo o histórico prisional do requerente, não se limitando ao período de 12 meses editando o Tema 1.161:

“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.”

Neste sentido:

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE . ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia . Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2 . Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea a do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art . 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena . 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1970217 MG 2021/0361139-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).


No caso em exame, verifica-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade de concessão do livramento condicional com base no entendimento consolidado no Tema n.º 1.161 do STJ, ao constatar o não preenchimento dos requisitos subjetivos mínimos necessários à obtenção do referido benefício. Veja-se:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA GRAVE. NÃO SATISFAÇÃO. APURAÇÃO. PERÍODO. INTEGRALIDADE. BENEFÍCIO. NEGATIVA. IDONEIDADE. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

1.A decisão agravada está devidamente fundamentada, apontando motivos concretos para o indeferimento do pedido, conforme previsto no art. 83 do Código Penal.

2.De acordo com as disposições do art. 131 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em compasso com o art. 83 do Código Penal, a possibilidade de concessão de livramento condicional se subordina à satisfação concomitante de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o bom comportamento durante a execução da pena (CP, art. 83, III, “a”).

3.No esteio da orientação sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.161, “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III , alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.

4.A prática reiterada de violações às condições impostas ao monitoramento eletrônico, culminando em falta grave e regressão ao regime fechado, compromete a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício de livramento condicional.

5.Agravo em execução penal conhecido e não provido”

(Acórdão sob ID 79131055 – Grifos acrescidos)

 

Depreende-se, portanto, que o entendimento exposto no acórdão em debate está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.161 supratranscrito.

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente