PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESACOLHIMENTO. CONTEXTO PRÉVIO. INFORMAÇÕES ANTERIORES E DETALHADAS. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28). DESPROVIDO. FINALIDADE MERCANTIL AFERIDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. APETRECHOS PARA O TRÁFICO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO. BASILAR ELEVADA PELA QUANTIDADE DA DROGA (QUASE UM QUILO DE MACONHA). ART. 42 DA LEI 11.343/06. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO TRÁFICO. TERCEIRA FASE. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONTEXTO DA PRISÃO. PENAS DOSADAS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO (TRÁFICO) E 01 ANO DE DETENÇÃO (POSSE DE MUNIÇÕES). QUANTIDADE DE PENA QUE INVIABILIZA O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA O CRIME DE TRÁFICO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação criminal interposta por Mateus Souza dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pindobaçu/BA, Dr. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, fixando a pena final em 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 610 dias-multa, mantendo a sua custódia cautelar. 2- A denúncia narra que, no dia 19 de junho de 2024, por volta das 23h30, na Serra da Carnaíba, zona rural da comarca de Pindobaçu/BA, o Apelante trazia consigo, guardava e expunha à venda 971g (novecentos e setenta e um gramas) de substância herbácea esverdeada, identificada posteriormente como maconha (Cannabis sativa), sem autorização legal ou regulamentar. Ainda conforme a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 18 (dezoito) munições calibre .38, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar. 3- O ingresso dos policiais militares na residência do apelante foi legítimo, precedido de fundadas razões que indicavam situação de flagrância e fundadas suspeitas decorrentes de anterior investigação de homicídio qualificado e de perseguição após o Acusado empreender fuga apressada para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial. Os policiais foram ao local após informações precisas acerca do Acusado (seu endereço exato e características físicas). O tráfico de drogas na modalidade 'guardar' constitui crime permanente, prolongando o estado de flagrância no tempo e autorizando a busca domiciliar sem mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- Pedido de absolvição. Desprovimento. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de apreensão de 971g de maconha, balança de precisão e pinos plásticos, corroborado pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas policiais em juízo. A posse irregular de munições de uso permitido desacompanhadas de arma de fogo configura crime de perigo abstrato e de mera conduta, restando atestada a materialidade por laudo pericial oficial que confirmou a integridade e eficácia dos artefatos para disparos. Existência de prova testemunhal sobre a posse das munições. 5- Inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, diante da expressiva quantidade do entorpecente e dos petrechos de comércio apreendidos, que evidenciam a destinação mercantil. 6- A dosimetria penal encontra-se escorreita. A pena-base do tráfico foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/06). Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o Acusado nega a traficância e se limita a afirmar a condição de usuário. Correto o afastamento do tráfico privilegiado, porquanto demonstrada a dedicação do Acusado a atividades criminosas pelas circunstâncias da apreensão, quantidade de droga, posse de munições e indícios de sua inserção em facção criminosa envolvida em crimes violentos locais. 7- Mantidos os regimes prisionais estabelecidos na sentença e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8- Mantida a prisão preventiva, diante da fundamentação concreta e idônea esposada na sentença acerca do risco à ordem pública. 9- A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. 10- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000308-05.2025.8.05.0196, em que figura como Apelante MATEUS SOUZA DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e julgar o mérito DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000308-05.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de MATEUS SOUZA DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 107218114, p. 3). A denúncia narra que, no dia 19 de junho de 2024, por volta das 23h30, na Serra da Carnaíba, zona rural da comarca de Pindobaçu/BA, o Apelante trazia consigo, guardava e expunha à venda 971g (novecentos e setenta e um gramas) de substância herbácea esverdeada, identificada posteriormente como maconha (Cannabis sativa), sem autorização legal ou regulamentar. Ainda conforme a exordial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Acusado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 18 (dezoito) munições calibre .38, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar. Relata a exordial que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar e pelo Laudo Pericial, que atestou resultado positivo para Cannabis sativa na amostra enviada para análise. O processo seguiu o rito ordinário, tendo sido a denúncia regularmente recebida em 26 de março de 2025 (ID 107218113, p. 4). O acusado foi citado por videoconferência no Conjunto Penal de Juazeiro/BA (ID 107218110, p. 1) e, embora tenha transcorrido o prazo legal sem manifestação (ID 107218101, p. 1), apresentou resposta à acusação extemporânea por meio de defensor constituído (ID 107219718, p. 2), a qual foi recebida pelo juízo para evitar nulidades (ID 107219720, p. 1). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 107219761, p. 2), foram inquiridas as testemunhas de acusação, o Capitão PM Hiaggo Rocha Vaz e o Soldado PM Tauan Ethel Vicente Feitosa, tendo sido dispensado o Soldado PM Tarcísio Evangelista Vargas (ID 107219761, p. 2). Foram também ouvidas as testemunhas de defesa Elenilson Nascimento da Silva e Edilene Nascimento da Silva, com dispensa de Geisiane Guimarães Costa (Sistema PJe Mídias). O Apelante, em seu interrogatório judicial, negou a propriedade dos entorpecentes e das munições, asseverando ser apenas usuário de drogas (Sistema PJe Mídias). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia (ID 107219764, p. 10), enquanto a defesa suscitou preliminares de nulidade das provas por invasão de domicílio e busca pessoal ilegal, pleiteando, no mérito, a absolvição ou desclassificação (ID 107219767, p. 6). Sobreveio a sentença condenatória (ID 107219833), na qual o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pindobaçu/BA, Dr. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, julgou PROCEDENTE a ação penal para condenar MATEUS SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. A sanção foi dosada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Foi negado ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 107219827), com razões defensivas no ID 107219834, suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e busca pessoal ilegal. No mérito, requer a absolvição do tráfico de drogas por insuficiência de provas ou a desclassificação para posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). Pugna também pela absolvição do crime de posse de munição por ausência de materialidade. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão (por admitir ser usuário), a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração máxima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o regime inicial aberto para ambos os crimes e o direito de recorrer em liberdade (ID 107219834). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 107219837), sustentando a legitimidade do ingresso domiciliar, a suficiência probatória para a condenação e a correção da dosimetria penal, pugnando pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 108236703, subscrito pela Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000308-05.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passemos ao exame dos pedidos defensivos. A preliminar de nulidade das provas colhidas mediante invasão de domicílio não merece acolhida. Os policiais militares inquiridos em juízo relataram que estavam em diligência na localidade para apurar um homicídio qualificado ocorrido dois dias antes, existindo indicação específica de testemunha ocular apontando o apelante como um dos executores do crime (Sistema PJe Mídias). Conforme o depoimento da testemunha Hiaggo, capitão da Polícia Militar, a testemunha forneceu as características físicas do suspeito, afirmando que ele era magro e possuía “cabelo amarelo”, o que evidencia a existência de informações detalhadas a respeito da atuação do Acusado na traficância de drogas. Ao se aproximarem da residência de Mateus Souza dos Santos, este, ao perceber a viatura policial, empreendeu fuga apressada para o interior do imóvel, o que motivou o ingresso imediato dos agentes públicos na residência. Essa conjuntura fática demonstra fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Destarte, a fuga do Apelante para o interior do imóvel ao avistar a força policial, somada às informações prévias de sua participação em crime violento, afasta qualquer alegação de arbítrio ou invasão ilícita. Nesse passo, o tráfico de drogas na modalidade de guardar substância entorpecente constitui crime de caráter permanente, prolongando-se o estado de flagrância no tempo, o que legitima a entrada dos policiais no domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização judicial prévia. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a legitimidade da atuação policial em situações de fundada suspeita decorrentes de fuga e contexto investigativo preexistente: No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA . BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA . JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública . O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel . 3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições. 4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial . 5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 911074 MG 2024/0159486-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Dessa forma, resta plenamente caracterizada a justa causa para a busca domiciliar, rejeitando-se a preliminar de nulidade das provas obtidas. Pedido de Absolvição ou Desclassificação do Tráfico de Drogas No mérito, o pleito de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas é improcedente. A materialidade do crime de tráfico está robustamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 487096743, fls. 25, dos autos nº 8000220-64.2025.8.05.0196), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 487096744, fls. 42) e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 487096745, fls. 02), que atestou a presença de Cannabis sativa (maconha) na amostra de 971g (novecentos e setenta e um gramas) apreendida. A autoria delitiva também se mostra incontroversa, amparada nos depoimentos em juízo dos policiais militares Hiaggo Rocha Vaz e Tauan Ethel Vicente Feitosa, que de forma harmônica e sob o crivo do contraditório confirmaram a apreensão da expressiva quantidade de entorpecente, de uma balança de precisão e de diversos pinos plásticos vazios no interior da residência do apelante (Sistema Pje Mídias). Os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção de veracidade e idoneidade, sendo plenamente aptos a fundamentar o decreto condenatório quando em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. A tese de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. A expressiva quantidade de maconha apreendida, equivalente a quase um quilograma, associada à posse de apetrechos típicos de comércio, como balança de precisão e pinos plásticos, evidencia a destinação mercantil do entorpecente, afastando a presunção de consumo pessoal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de rechaçar o pleito desclassificatório quando as circunstâncias fáticas e a quantidade expressiva de drogas evidenciam a destinação mercantil: Destarte, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Pedido de Absolvição da Posse Irregular de Munição Não prospera o pleito de absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Munição (ID 487096744, fls. 44), que atestou que as 18 (dezoito) munições calibre .38 apreendidas em poder do apelante estavam intactas e plenamente aptas para disparos. Ouvidos em juízo, na qualidade de testemunhas, os policiais militares Hiaggo e Tauan Ethel afirmaram que havia munições no interior da residência do Acusado, para onde ele correu logo após avistar a viatura. O crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua consumação que o agente possua ou mantenha sob sua guarda as munições sem autorização legal ou regulamentar, sendo irrelevante o fato de estarem desacompanhadas de arma de fogo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça reafirma a tipicidade da conduta mesmo na hipótese de apreensão isolada de munições: Portanto, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser mantida a condenação. Dosimetria Penal, Regime Inicial e Substituição de Pena A dosimetria penal estabelecida pelo juízo de primeiro grau não comporta reparos. No crime de tráfico de drogas, a pena-base foi adequadamente fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, justificada pela valoração negativa da expressiva quantidade de entorpecente (971g de maconha), com amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras. Na segunda fase, não foram verificadas atenuantes ou agravantes. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento, pois o apelante negou a autoria do crime de tráfico, limitando-se a declarar sua condição de usuário de drogas, o que não configura confissão para fins de redução da pena do artigo 33 da Lei de Drogas. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO. PORÇÕES EMBALADAS SEPARADAMENTE. VISUALIZAÇÃO DO REPASSE DE SUBSTÂNCIA A TERCEIRO . CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRARIEDADE À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a tipificação, dada a viabilidade da desclassificação, indicando os arts . 28 e 33 da Lei 11.343/2006 como violados, bem como o art. 65, III, d, do CP pelo não reconhecimento da confissão. 2 . Fato relevante. Guardas municipais abordaram os réus em atitude suspeita, encontrando 16 porções de maconha e dinheiro. 3. As decisões anteriores . O acórdão recorrido confirmou a condenação por tráfico, rejeitando a desclassificação para uso próprio e a aplicação da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de ser usuário e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova colhida é clara e autoriza a condenação, com relatos coerentes dos guardas municipais a respeito da abordagem em contexto de tráfico, com prévia visualização de possível venda em andamento.6 . A desclassificação para uso próprio não é cabível, pois a droga se destinava ao tráfico, conforme evidências nos autos.7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois não houve reconhecimento da traficância pelo acusado.8 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2630985 SP 2024/0164454-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE . Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, torna-se imperiosa a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 . Mantém-se a pena-base fixada na sentença, diante da reprovabilidade da culpabilidade e da quantidade e da natureza da droga apreendida, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 . Não incide a atenuante da confissão espontânea se o acusado por tráfico de drogas admite ser apenas usuário. Incabível a concessão da benesse prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, diante da reincidência do réu. Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante do seu quantum e da reincidência do réu, nos termos do art . 33, § 2º, do CP. Reduz-se a pena de multa, a fim de que seja guardada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00324873620238130145, Relator.: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2024) Na terceira fase, mostra-se escorreito o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o Apelante seja tecnicamente primário, as circunstâncias concretas do caso, compreendendo a apreensão de quase 1kg de maconha, balança de precisão, pinos plásticos, 18 munições calibre .38 e os indícios de sua inserção em facção criminosa envolvida em disputas territoriais e homicídios na região, revelam dedicação a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício. Não há que se falar em bis in idem, porquanto a quantidade de droga justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao passo que o óbice ao privilégio decorreu da dedicação do agente a atividades ilícitas, demonstrada por outros vetores concretos e pelo contexto de sua inserção na criminalidade organizada. No crime de posse de munição, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-se definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras. Pela regra do concurso material do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão mostra-se adequado e proporcional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória (01 ano e 08 meses), que não se revelou suficiente para a progressão de regime. A pena de detenção de 01 (um) ano deverá ser cumprida em regime inicial aberto, na forma fixada na sentença. Substituição por Restritivas de Direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal, restando também inviabilizado o pedido de isenção da pena de multa por ausência de previsão legal. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Mantenho a prisão preventiva do apelante, por persistirem os requisitos de garantia da ordem pública e ante a gravidade concreta das condutas demonstrada nos autos. Verifica-se que, ao manter a prisão preventiva, o juízo a quo realizou fundamentação concreta. Vale a transcrição: “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mateus Souza dos Santos permaneceu custodiado durante toda a instrução e os fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva (garantia da ordem pública) restaram agora robustecidos pela presente sentença condenatória. A periculosidade demonstrada pelo contexto de dedicação a facções e conexão com homicídios impede a soltura nesta fase.” Prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo Apelante, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000308-05.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Preliminar de Nulidade por Violação de Domicílio
Art. 5, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ARTIGO 28, DA LEI Nº 10.826/2003. INVASÃO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGO 395, III, CPP. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICILIO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI ADJETIVA PENAL. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ARTIGO 244, CPP. ACUSADO QUE TENTA FUGIR DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão emanada do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna (ID. 28654457), que rejeitou a exordial acusatória (art. 395,III, CPP) com relação a Helbert Meneses Santos – afastando as imputações dos delitos previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c artigo 28 da Lei nº 11.343/06. II - Em sede de RAZÕES, Id. Num. 28654467, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja recebida a inicial acusatória, sob o argumento de que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. III - Opinativo Ministerial (ID.30153916), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a rejeição da Denúncia com relação a Helbert Meneses Santos. IV - O ingresso em domicílio por Policiais, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, é legítimo quando amparado em fundadas razões que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância no interior da residência. Precedentes das Cortes Superiores. V - Os policiais entraram na residência de forma legítima, no cumprimento do Mandado de Prisão, e, à medida em que o acusado tentou empreender fuga, surgiu a fundada suspeita de que ele poderia ter ocultado produtos de crime e, diante disso, os policiais fizeram a busca na residência, já que estavam em cumprimento da diligência. Proceder de tal modo, não seria uma faculdade da polícia que dependeria de autorização judicial, mas sim um dever de ofício da polícia civil, tendo em vista que os policiais, ao ingressarem na residência, verificaram que o acusado tentou fugir, gerando fundadas suspeitas na polícia de que estaria cometendo crimes e ocultando objetos ilícitos, ex vi do artigo 244 e ss. Do CPP. VI - Verifica-se a presença da materialidade delitiva (ID 28654452), através da apreensão da arma, das munições e da droga, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10), uma pistola tipo Taurus, cal. 380, nº de série KJS 29770, 17 cartuchos e 01 embalagem contendo cerca de 12g de maconha de maconha; pelos laudos de Exames Periciais da arma e munição (fl. 32) e dos entorpecentes (fl. 31) encontrados. Os indícios de autoria restaram demonstrados pela prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais, às fls. 8; 12/13. Assim sendo, entendo presentes os requisitos do art. 41, do CPP, e não verifico a ausência de justa causa para a rejeição ação penal. VII - Recurso provido, a fim de receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0700190-24.2021.8.05.0113,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 18/10/2022) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI REPRESSORA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECORRENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE JANILSON: VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEITADA. APLICABILIDADE DO ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRETENSÃO PROBATÓRIA COM A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO SÓ É PERMITIDA NOS CASOS DE NÃO LOCALIZAÇÃO, FALECIMENTO OU ENFERMIDADE QUE INVIABILIZE O DEPOIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. 2. DO MÉRITO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E PETRECHOS PARA O TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.2. PLEITO DO APELANTE MATEUS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE ATESTAM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA, IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. 2.3 DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE JANILSON. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM AFASTAM O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICULARIDADE NÃO VALORADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, MAS QUE AUTORIZA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA, EM 1/2. TRAFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 2.4. DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE MATEUS. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, NO TOCANTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. FRAÇÃO DE ½ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PENA INALTERADA. REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO NÃO OPERADA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DE JANILSON PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DE MATEUS IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal de nº 0522780-92.2019.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, sendo apelantes Janilson dos Santos e Mateus Rodrigues Fiais de Jesus, e apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, JULGAR A APELAÇÃO DE JANILSON PARCIALMENTE PROVIDA, E JULGAR A APELAÇÃO DE MATEUS IMPROVIDA, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Relator 12 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0522780-92.2019.8.05.0001,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 14/06/2024) – grifei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 – DA LEI 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE (ART. 386, III, DO CPP). ALEGAÇÃO DE QUE A MUNIÇÃO ESTARIA DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INACOLHIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL AMEALHADO, CAPAZ DE CORROBORAR A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES, MALGRADO A SUA DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO. POSICIONAMENTO ASSENTE NO STJ E STF. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, “D”, DO CP), SEM, CONTUDO, VALORÁ-LA, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO, POR OUTROS FUNDAMENTOS, DA REPRIMENDA DEFINITIVA, E AINDA DOS DEMAIS TERMOS FIXADOS NO DECISUM FUSTIGADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, SEM EFEITO DOSIMÉTRICO PÁTRICO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de posse irregular de munição de uso restrito, com pena-base fixada no mínimo legal, insurgindo-se a defesa, de um lado, pela absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com reflexos na dosimetria da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta materialmente atípica, por ausência de potencialidade lesiva concreta; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, quando a pena-base já se encontra fixada no patamar mínimo abstratamente cominado ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de posse irregular de munição de uso restrito consubstancia delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetiva lesividade ou de potencialidade concreta do artefato, bastando a subsunção da conduta ao tipo penal para a configuração da infração. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta a tese de atipicidade material da posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública, ameaçada pela simples circulação indevida de artefatos bélicos. 5. A confissão do acusado, ainda que parcial ou extrajudicial, quando valorada como elemento de convicção pelo julgador, impõe o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes do STJ (Tema Repetitivo 1.194, da Terceira Seção) 6. O sistema trifásico de aplicação da pena se subordina aos limites abstratos previstos em lei, sendo juridicamente inviável, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. 7. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a diminuição da pena abaixo do mínimo legal em decorrência exclusiva da atenuante, impondo-se a manutenção da reprimenda no patamar anteriormente fixado. 8. O provimento parcial do recurso, para fins de reconhecimento formal da atenuante da confissão, ostenta caráter meramente declaratório, desprovido de repercussão prática na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente, sem efeitos práticos na dosimetria da pena. Tese de julgamento: A posse irregular de munição de uso restrito configura delito de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a tipicidade penal, a demonstração de potencialidade lesiva concreta ou o desacompanhamento de arma de fogo. A confissão espontânea do réu, quando considerada na formação do convencimento judicial, deve ser reconhecida como atenuante genérica, ainda que não produza efeitos concretos na dosimetria da pena. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal quando a pena-base já se encontra fixada nesse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, “d”; CPP. 593, I; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 86.862/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018; STJ – AgRg no AREsp: 2497505 SP 2023/0396659-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024; STJ, Súmula nº 231 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal n.º 0531852-06.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCOS ROSA DA SILVA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão, sem, contudo, valorá-la, ante a incidência da Súnula 231, do STJ, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0531852-06.2019.8.05.0001,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 06/03/2026 )