PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO De 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 028/98. MUDANÇA DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTE A PERÍODO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000491-10.2009.8.05.0088, em que figuram como apelante ELIENICE GUIMARAES DE MATOS ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000491-10.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENICE GUIMARAES DE MATOS ROCHA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ELIENICE GUIMARAES DE MATOS ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da ação ordinária movida em face do Município de Guanambi, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: "Registre-se que os recibos de pagamento de salário colacionados pelo município requerido (ID nº 142125057), referem-se apenas aos anos de 2010 a 2015, época em que já havia sido consolidada jornada de trabalho de 40 horas semanais. Ora, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual, na hipótese, não se desincumbiu. Assim, não havendo qualquer elemento probatório capaz de atestar o preenchimento dos requisitos para a progressão do regime de jornada T-20 para T-40, bem como ante a ausência de demonstração da efetiva diminuição salarial por esse motivo, não há como acolher a pretensão constante da exordial. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas (art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011). Diante da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários que fixo de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Adoto o relatório da sentença (id 59390146). Irresignado, a parte apelante interpôs o apelo (id 59390163), sustentando, em síntese, nas suas razões recursais, que houve violação ao direito adquirido à jornada de 40h, após o cumprimento do requisito temporal previsto em lei. Alega que o Município não apresentou ato administrativo formal que justificasse a redução da jornada. Aduz que o alegado decesso remuneratório careceu de motivação e afrontou os princípios constitucionais. Pontua que a sentença ignorou documentos e fatos não impugnados pelo Município. Contrarrazões não apresentadas (id 5939022). Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (id 66060697). O Município apresentou memoriais (id 76045333). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000491-10.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENICE GUIMARAES DE MATOS ROCHA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
Ao final, requer o restabelecimento da jornada de 40h com efeitos retroativos, o pagamento das diferenças salariais, férias e 13º salário, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na pretensão da recorrente, professora do Município de Guanambi, em obter o reconhecimento ao direito de ampliação de sua jornada de trabalho para o exercício de carga horária de 40 horas semanais, nos termos do art. 16 da lei municipal nº 028/1998, assim como perceber o valor correspondente às diferenças salariais, décimo terceiro, férias e o terço constitucional, decorrentes de ato administrativo que determinou de forma arbitrária a redução de sua carga horária para 20 horas semanais. Compulsando os autos, verifica-se que resta provado que a apelante foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de professora, sendo admitida em 22/08/95, estando vinculada à Secretária Municipal de Educação do Município de Guanambi desde 02/03/1998. Sustenta a recorrente que faz jus à mudança definitiva de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, em razão de já ter cumprido os requisitos legais para obter a progressão, no entanto o o ente municipal ainda não promoveu a alteração prevista, poreém, de forma arbitrária, reduziu a carga horária da servidora. De acordo com a Lei Municipal nº 028/1998 (Estatuto do Magistério Público do Município de Guanambi), os pressupostos para alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, encontram-se previstos no o art. 16, parágrafo único: "Art. 16 – A mudança do regime de jornada de trabalho, de T-20 para T-40, dar-se-á sucessivamente, obedecendo aos seguintes critérios: I – A existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - O professor mais qualificado; III - O professor do melhor desempenho profissional; IV – O professor de maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; V – O professor de maior tempo de serviço de sistema. Parágrafo único – A mudança definitiva do Regime de Jornada de trabalho T-20 para T-40 só se dará após 03 (três) anos consecutivos de tempo de serviço neste regime, antes desse período a mudança será provisória e em caráter de substituição. Desse modo, para que o servidor possa ter a mudança do regime de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 horas semanais (T40) é necessário que o profissional exerça a substituição por mais de (03) três anos consecutivos, preenchendo, assim, o requisito temporal previsto no parágrafo único, do art. 16, da lei municipal acima mencionada. Da análise da certidão acostada aos autos, id 59389709, fornecida pelo Diretor do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Guanambi, verifica-se que a parte apelante exerceu sua atividade de professor, também, em substituição, entre os anos de 1998 e 2000, ou seja, durante 03 (três) anos consecutivos, conforme previsão da legislação municipal acima. Sendo assim, diante das considerações acima lançadas, o pleito autoral para a progressão de carga horária requerido pela requerente, deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrado que esta preencheu os requisitos para mudança da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Neste contexto, considerando a certidão fornecida pelo do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Guanambi, que comprova que a recorrente laborou também em substituição, entendo que a autora faz jus a à mudança definitiva do regime de jornada previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº028/1998, sendo devidos à apelante os pagamentos correspondentes às diferenças salariais, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, referentes aos vencimentos relativos períodos em que houve a redução para a carga horária de 20 horas. Acerca do tema em debate, esta Corte de Justiça reconheceu o direito do apelante. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-77.2009.8 .05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES FERNANDES DE CASTRO Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s):ADRIANA PRADO MARQUES registrado (a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado (a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA . JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS EM CARÁTER DEFINITIVO. CUMPRIMENTO, PELA PROFESSORA, DO INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 028/98. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRECEDENTES DO TJBA . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0000493-77.2009 .805.0088, oriundo da comarca de Guanambi, em que figuram, como apelante, Município de Guanambi, e, como apelada, Maria Aparecida Alves Fernandes de Castro. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023 . Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - Apelação: 00004937720098050088, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-08.2009.8 .05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CRISTIANE FERREIRA PEREIRA Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s):ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado (a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DO ART . 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 28/98. MUDANÇA DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTE A PERÍODO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA . CABIMENTO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I - Aduz a Autora que, apesar de fazer jus à mudança definitiva de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, o Município de Guanambi arbitrariamente reduziu a sua carga horária no mês de janeiro de 2008 . II – A municipalidade ré, por sua vez, alegou que houve perda superveniente do objeto da demanda, pois, por meio da Portaria nº 056/2008, de 27/06/2008, foi deferido à Autora o pleito de mudança definitiva de carga horária. Por outro lado, aduz que a Autora não tem direito às diferenças salariais requeridas, pois a alteração da jornada de trabalho, embora concretizada, não teve por base o cumprimento das exigências legais para tanto, como o trabalho, por 03 anos consecutivos, com carga horária de 40 horas. III - Examinando a certidão acostada pela Autora, firmada pelo Diretor do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Guanambi, tem-se que a Autora/Apelante laborou em substituição, entre os anos de 2005 e 2007, ou seja, durante 03 (três) anos consecutivos, como exige o dispositivo legal acima transcrito. IV - Portanto, procede o pedido de progressão de carga horária realizado pela Autora/Apelante, pois demonstrado o atendimento aos requisitos para mudança da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no art . 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 028/1998. V - Ademais, ainda que a Autora não tenha apresentado provas que atestassem a existência de ato administrativo que determinou a redução da carga horária pelo gestor municipal a partir do mês de janeiro de 2008, tem-se que, na própria peça contestatória, o Município admite que procedeu com a referida redução, em razão do retorno ao trabalho do professor que por ela era substituído. VI - Neste sentido, entendo que em janeiro de 2008 a Autora já tinha direito à mudança definitiva do regime de jornada previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998, razão pela qual é devido à Autora o pagamento das verbas correspondentes às diferenças salariais, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, referentes aos vencimentos do período compreendido entre janeiro de 2008 até o momento em que efetivamente foi operada a mudança de regime deferida por meio da Portaria nº 056/2008, de 27/06/2008, observando que a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. VII - Sentença modificada. Recurso provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000517-08.2009.8.05 .0088, em que figura como Apelante CRISTIANE FERREIRA PEREIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00005170820098050088, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ENQUADRAMENTO DE CARGA-HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS EM CARÁTER DEFINITIVO. CUMPRIMENTO, PELO PROFESSOR, DO INTERREGNO DE TEMPO DE TRÊS ANOS EXIGIDO PELA LEI MUNICIPAL 028/98 – ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021 À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000524-97.2009.8.05.0088,Relator (a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 09/11/2022 ) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da parte autora em obter a mudança definitiva da jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 028/1998, com efeitos retroativos, bem como para condenar o Município ao pagamento das verbas correspondentes às diferenças salariais, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, referentes aos vencimentos do período compreendido entre janeiro de 2005 até o momento em que houve o restabelecimento das 40 hoas, em 07/2010. Fixo que, ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional. Em razão da sucumbência recursal, inverto o ônus da sucumbência para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios que serão arbitrados em fase de liquidação, nos termos do inciso II, § 4º, art. 85 do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000491-10.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENICE GUIMARAES DE MATOS ROCHA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO