PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. II - O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. VI - Desse modo, verifica-se o acerto da Sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo a partir de janeiro de 2018, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. VII - Por outro lado, em sede de remessa necessária, detecta-se o equívoco do decisum ao condenar, prematuramente, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que deve esperar até a liquidação do julgado, já que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 85, §§3º e 4º, II do CPC/15. Precedentes TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000008-08.2023.8.05.0198 figurando como apelante o MUNICÍPIO DE PLANALTO e como apelada SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-08.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço e Danos Morais ajuizada por SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO, em que o Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Consumo da Comarca de Planalto julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID 56899262): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da autora, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de janeiro de 2018, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.” Irresignado, nas suas razões recursais (ID 56899267), o município apelante alega que o pedido da acionante caracteriza “efeito cascata ou repique”, uma vez que já recebe adicional por tempo de serviço a título de anuênio. Sustenta que a Constituição Federal veda a percepção cumulativa de anuênio e quinquênio. Destaca que não pagou o quinquênio, haja vista a inexistência de regulamentação da lei específica do magistério municipal. Discorre sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença. A acionante apresentou contrarrazões (ID 56899823), refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral. Salvador, 30 de março de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-08.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. Pois bem. O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 (ID 56899254) prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. In verbis: Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo. Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, tendo sido admitida em março de 1999 (ID 56899241), nos quais não consta rubrica relativa ao adicional objeto da lide. Diante disso, cabia ao ente municipal ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Basta simples leitura do dispositivo acima transcrito para notar que, como bem observado pelo Julgador primevo, o legislador foi inequívoco ao afirmar que o adicional em apreço incide sobre o vencimento do cargo efetivo, não sobre o valor total da remuneração, com incorporação do adicional de insalubridade. Isto posto, não prospera a alegação de que o adicional não poderia ser concedido em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal como consignou o juízo a quo, o STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. Note-se: STJ. Tema Repetitivo 1075. Tese Firmada. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Vencido este ponto, anote-se que a ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, na medida em que, como bem pontuado pelo Magistrado da causa, o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício. Com feito, trata-se de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior, mesmo porque, na própria lei municipal que prevê o adicional, inexiste previsão de que o benefício somente poderá ser concedido após ulterior regulamentação, não cabendo ao judiciário criar tal condicionante onde o legislador não o fez. A propósito, este Sodalício já decidiu casos semelhantes ao presente, aplicando o entendimento de que para o servidor do Município de Planalto fazer jus ao adicional em comento basta a comprovação dos cinco anos de prestação ininterrupta do serviço público, não havendo que se falar em necessidade de regulamentação, por lei específica, do art. 85 da Lei n. 0321/10. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Quanto ao adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 85 Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto): (...). Depreende-se da leitura ser possível ao servidor perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido. In casu, constata-se que a demandante demonstrou, através do documento de ID 21915532, ter cumprido o prazo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, porquanto fora admitido em 02/03/2006. Nesta toada, cabia ao Município de Planalto ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: (...). (TJ-BA - REEX: 80000641220218050198, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. REQUISITOS DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010 ATENDIDOS PELO DEMANDANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATENDIDA. IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULOS DA VERBA. SENTENÇA PROFERIDA CONFORME OS TERMOS DA LEI. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE A ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. REFORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000852220208050198, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELA DEMANDANTE. VANTAGEM DEVIDA DESDE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES Da AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000308720038050075, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018) Desse modo, verifica-se o acerto da Sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo a partir de janeiro de 2018, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. Por fim, ainda na linha dos precedentes acima colacionados, detecta-se o equívoco do decisum ao condenar, prematuramente, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que deve esperar até a liquidação do julgado. Isso porque, conforme visto na jurisprudência invocada, trata-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, a ensejar a aplicação do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Isto aclarado, impõe-se a reforma da Sentença apenas no capítulo atinente à fixação da verba honorária. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, em sede de REMESSA NECESSÁRIA DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar, nos termos da fundamentação acima, que a verba honorária será estabelecida após a liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, confirmando-se, no mais, a sentença, em remessa necessária. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-08.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: SORAIA COELHO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO