PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065910-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIPRO EDITORA LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI, ADRIANA GUIMARAES GUERRA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
AGRAVADO: MAURICIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MARCA REGISTRADA. OBRA LITERÁRIA. BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ELEMENTO DISTINTIVO. CARÁTER CRÍTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para impedir uso de marca registrada "NADA A PERDER" em obra literária intitulada "NADA A PERDER ME$MO".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em caso de alegada violação de marca registrada por obra biográfica não autorizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desnecessidade de intimação do agravado para contrarrazões ante a ausência de angularização processual na ação originária. 4. Colisão entre direitos fundamentais: propriedade industrial e liberdade de expressão e criação artística, protegida constitucionalmente. 5. o título adotado pelo Agravado "NADA A PERDER, ME$MO”, embora contenha expressão nominativa registrada pela Agravante, inclui elemento distintivo evidente: a palavra “ME$MO”, com a utilização do cifrão no lugar da letra "S”, conferindo conotação crítica ou satírica que diferencia a obra da biografia oficial. 6. Para configurar violação marcária em caso de colisão de direitos fundamentais seria necessária demonstração inequívoca de confusão comercial massiva, não apenas distinção crítica. 7. Deferimento da medida liminar implicaria grave restrição à liberdade de expressão, configurando censura prévia vedada constitucionalmente.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IX e X; CPC, art. 300; Lei 9.279/96, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4815; STJ, REsp 1.758.253/SP, REsp 1.583.092/RS.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065910-46.2025.8.05.0000, em que figura como agravante UNIPRO EDITORA LTDA e como agravado MAURICIO GOMES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065910-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIPRO EDITORA LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI, ADRIANA GUIMARAES GUERRA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
AGRAVADO: MAURICIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIPRO EDITORA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência nº 8003349-93.2025.8.05.0126, movida em face de MAURÍCIO GOMES DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela antecipada.

 

Em suas razões recursais, a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela de urgência determinando que o Agravado se abstenha imediatamente de utilizar indevidamente o nome e marca registrada da Agravante, especialmente a fim de obter vantagem econômica indevida ao comercializar sua obra por quaisquer meios físicos e/ou eletrônicos, notadamente por meio da plataforma Amazon, cessando todas as postagens e páginas que contenham a utilização indevida do nome e da marca registrada da Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

 

Sustenta que é titular da marca nominativa "NADA A PERDER", registrada junto ao INPI sob o processo número 840093330, o que lhe assegura uso exclusivo em todo território nacional, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96. Alega que o Agravado utiliza indevidamente sua marca registrada ao publicar livro intitulado "NADA A PERDER ME$MO", criando confusão entre os consumidores, especialmente os fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus, que podem ser induzidos a erro ao adquirir obra não autorizada.

 

Argumenta haver evidente colidência entre os nomes e identidade visual das obras, com aspectos gráficos muito semelhantes, gerando risco de confusão ou associação indevida. Afirma que a conduta do Agravado configura aproveitamento parasitário da marca da Agravante, utilizando-se ilicitamente da fama e prestígio da marca para beneficiar seu negócio.

 

Defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a ausência de liminar permite que o Agravado continue comercializando o livro, inclusive pela plataforma Amazon, perpetuando a ofensa ao direito da Agravante e causando danos irreparáveis.

 

Requer a concessão de efeito ativo para reformar a decisão recorrida e determinar que o Agravado se abstenha imediatamente de utilizar a marca registrada "NADA A PERDER", cessando todas as postagens e comercialização do livro, até o julgamento final da demanda ou, subsidiariamente, até que altere a capa do livro, mudando o título e deixando de utilizar a imagem do biografado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Ao final, requer seja dado provimento total ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada.

 

Por decisão monocrática (ID. 93480554), foi indeferido o pedido de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.

 

O Agravado não foi intimado para contrarrazões, conforme certificado nos autos, tendo em vista a ausência de angularização da ação de origem.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065910-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIPRO EDITORA LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI, ADRIANA GUIMARAES GUERRA, CLAUDIA LACERDA D AFONSECA
AGRAVADO: MAURICIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIPRO EDITORA LTDA contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer e não fazer, visando impedir o uso da marca "NADA A PERDER" pelo agravado em obra literária de sua autoria.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, registre-se que não há necessidade de intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual na ação originária, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por supostos atos de improbidade administrativa, deferiu parcialmente a liminar de indisponibilidade de bens dos recorrentes para que o bloqueio de ativos se restringisse aos imóveis e eventuais veículos das pessoas jurídicas envolvidas.

2. O Tribunal de origem reformou decisão do Juízo a quo para estender a indisponibilidade a todos os réus (inclusive pessoas físicas), incidindo sobre a totalidade do patrimônio de cada um (fl. 3.223, e-STJ).

3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ).

4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018).

5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ENQUANTO NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.

1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

2. Conforme salientou o Tribunal de origem, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando o Agravo de Instrumento tem por escopo a concessão ou a revogação de medida liminar concedida em Ação de Mandado de Segurança, porquanto a relação processual ainda não foi formada. Precedentes: AgRg na MC 16.996/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010 e REsp 1046084/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/3/2010.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso em análise, embora a Agravante seja titular de marca registrada junto ao INPI, o que lhe confere proteção legal nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, verifica-se nítida colisão entre direitos fundamentais: de um lado, a propriedade industrial; de outro, a liberdade de expressão e criação artística, prevista no art. 5º, IX, da Constituição Federal, especialmente considerando que a própria Agravante reconhece que a obra é amparada pelo precedente do STF na ADI 4815, que afastou a exigência prévia de autorização para a publicação de biografias.

 

Como bem pontuado pelo juízo a quo, o título adotado pelo Agravado "NADA A PERDER, ME$MO”, embora contenha expressão nominativa registrada pela Agravante, inclui elemento distintivo evidente: a palavra “ME$MO”, com a utilização do cifrão no lugar da letra "S", o que confere, em princípio, conotação crítica ou satírica, geralmente associada a questões financeiras ou de valorização monetária. Este acréscimo, em análise preliminar, sugere que a obra busca, intencionalmente, se diferenciar da narrativa oficial e autorizada pela Agravante, indicando postura de biografia não autorizada que, por sua natureza, visa criticar ou complementar a visão apresentada pela obra original.

 

Ademais, as imagens de barras e moedas de ouro, de cédulas de dinheiro e de cifrão estampadas na capa do livro do Agravado conferem conotação crítica, satírica ou pejorativa, sugerindo que o público que por ele poderá se interessar não será o mesmo que se interessa pelo livro comercializado pela Agravante.

 

Esse conjunto demonstra que a obra do Agravado busca se diferenciar da biografia oficial, apresentando narrativa crítica ou alternativa, não imitação fraudulenta. Para configurar violação marcária em caso de colisão de direitos fundamentais dessa natureza, seria necessária demonstração inequívoca de que a semelhança causará confusão comercial massiva no público, e não apenas distinção crítica que utilize o nome como referência.

 

A alegação genérica de que "os fiéis serão induzidos a erro" não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito e o periculum in mora nesta fase, especialmente quando o elemento distintivo "ME$MO" é visualmente perceptível e a obra apresenta natureza manifestamente crítica.

 

Outrossim, o deferimento da medida liminar implicaria grave restrição ao exercício da liberdade de expressão e ao direito de publicação de obra intelectual, com potencial para causar danos irreversíveis ao Agravado, configurando verdadeira censura prévia, vedada pela Constituição Federal.

 

Esse, inclusive, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da ADI 4815 , conforme se extrai da Ementa do julgado:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

(ADI 4815, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018  DIVULG 29-01-2016  PUBLIC 01-02-2016)

 

No mesmo sentido, são os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. PUBLICAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA PELOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DOS AUTORES. OS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVEM SER RECHAÇADOS CASO A CASO, A PARTIR DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. NÃO IDENTIFICADO O ABUSO DO DIREITO NO CASO. LIVRO ABORDA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO E SE INSERE NO EXERCÍCIO DO DIREITO Á CRÍTICA . AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E NOTÍCIAS EM VEÍCULOS DE IMPRENSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00012487220208190041, Relator.: Des(a) . LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 06/05/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/06/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL . CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À IMAGEM. PONDERAÇÃO FRENTE AO CASO CONCRETO . HIPÓTESE EM QUE SE BUSCA ORDEM GENÉRICA DE ABSTENÇÃO DE NOVAS POSTAGENS. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESTÁ CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA (ART. 5º, IV), NÃO HAVENDO COMO CONCEBER, SEM ELA, UMA DEMOCRACIA EFETIVA, TAMPOUCO UM ESTADO DEMOCRÁTICO. TAL, CONTUDO, NÃO PERMITE O SEU EXERCÍCIO IRRESTRITO. 2 . É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE AMPARADAS NA LEI MAIOR E SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADAS NO CASO CONCRETO. A (LEGÍTIMA) POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXIBE-SE, POR EXEMPLO, QUANDO DA SUA CONTRAPOSIÇÃO COM OS DIREITOS À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM (ART. 5º, X, DA CF). ASSIM, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONQUANTO GARANTIDA, NÃO É ABSOLUTA, SENDO ILÍCITOS EVENTUAIS EXCESSOS (ART . 187 DO CC). 3. COLIDINDO DIREITOS FUNDAMENTAIS, É PRECISO QUE SE BUSQUE A SOLUÇÃO QUE MELHOR GARANTA A SUA PRESERVAÇÃO, DENTRO, É CLARO, DOS LIMITES POSSÍVEIS, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A MÁXIMA DE QUE, PARA A OBSERVÂNCIA DE UM DOS DIREITOS, NÃO SE SACRIFIQUE, NA INTEGRALIDADE, O OUTRO. 4 . CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA/AGRAVANTE BUSCA QUE O RÉU SEJA OBRIGADO A SE ABSTER DE REALIZAR POSTAGENS DESABONATÓRIAS À SUA IMAGEM. A ORDEM BUSCADA É AMPLA, GENÉRICA E DIRECIONADA PARA ATOS FUTUROS DO RÉU. 5. UMA SITUAÇÃO É O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS CERTOS E DETERMINADOS, JÁ POSTADOS EM REDES SOCIAIS, COM CONTEÚDO ALEGADAMENTE OFENSIVO . NESTE CASO, É POSSÍVEL, EM TESE, A RETIRADA DA POSTAGEM DA INTERNET, PORQUE O ATO JÁ FOI REALIZADO, SENDO VIÁVEL O EXAME DO SEU CONTEÚDO, A FIM DE AFERIR SE EFETIVAMENTE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MESMO NESSE CASO, A ORDEM PARA EXCLUSÃO LIMINAR É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEMANDANDO JUSTIFICATIVA IDÔNEA, TOMADA A PARTIR DO EXAME DE MANIFESTAÇÕES DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. 6. OUTRA SITUAÇÃO, COMPLETAMENTE DIFERENTE, É O PEDIDO VISANDO A IMPEDIR QUE A PARTE CONTRÁRIA REALIZE NOVAS MANIFESTAÇÕES, LANÇANDO-SE ORDEM GENÉRICA DE ABSTENÇÃO DE CONDUTA LESIVA . ESSA DETERMINAÇÃO, COMO SE VE, SERIA DIRECIONADA PARA O FUTURO, EM RELAÇÃO A ATOS QUE NÃO SE PODE IDENTIFICAR, PORQUE AINDA NÃO ACONTECERAM - ALIÁS, SEQUER SE SABE SE ACONTECERÃO. TAL ORDEM CARACTERIZA CENSURA PRÉVIA, A QUAL NÃO É ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO, PORQUE RESTRINGIRIA INDEVIDAMENTE A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EM CASOS CONCRETOS A PARTIR DE CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. 7. NO CASO DOS AUTOS, COMO A AGRAVANTE BUSCA A TUTELA INIBITÓRIA DE CARÁTER AMPLO, COM VISTAS A IMPEDIR NOVAS POSTAGENS DO RÉU EM REDE SOCIAL, SUA PRETENSÃO ESBARRA NA VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA . CORRETA, PORTANTO, A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51738348020228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 31/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, tendo em vista a nítida colisão entre direitos fundamentais e a necessidade de se preservar a liberdade de expressão e criação artística, impõe-se a manutenção da decisão de origem.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04