PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS EXEQUENDOS, DEFINE O CRÉDITO DO EXEQUENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATO QUE ENCERRA A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE ATUALÍSSIMO E ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.202.015/DF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática de ID 98745003, que não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de inadequação da via eleita. O recurso originário combatia pronunciamento de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença movido por José Ineilson Gonçalves Rios, rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação do cálculo da condenação no montante bruto de R$ 75.394,95, determinando o prosseguimento da execução por tal quantia. O Município sustenta que o ato recorrido possuiria natureza de decisão interlocutória por não extinguir formalmente a lide e ordenar o andamento do feito, justificando o uso do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologando os cálculos exequendos e estabelecendo o valor definitivo devido, com a subsequente ordem de expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV), bem como se a interposição de agravo de instrumento em tal hipótese configura erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial que soluciona a impugnação ao cumprimento de sentença de forma a definir inteiramente o valor exequendo, restando unicamente a prática de atos materiais e administrativos para a satisfação do direito de crédito (expedição de precatório ou RPV), ostenta natureza jurídica de sentença por pôr fim à fase cognitiva de liquidação e fixação da obrigação. 5. Diante de precedente específico e recente da Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, a utilização do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência da fungibilidade recursal, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "Cabe recurso de apelação contra o provimento judicial que, ao rejeitar ou acolher impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixa de forma definitiva o montante da obrigação e determina a expedição de precatório ou RPV, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: arts. 203, § 1º, 932, III, 1.009 e 1.021 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8005063-44.2026.8.05.0000.1, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Agravado JOSÉ INEILSON GONÇALVES RIOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relatora. Salvador, . 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005063-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE INEILSON GONCALVES RIOS
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.202.015/DF (Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/09/2025, publicado no Informativo 875 de 03/02/2026), fixou a tese de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos, delimitando de forma definitiva a obrigação pecuniária da Fazenda Pública, desafia recurso de apelação e não de agravo de instrumento.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.202.015/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/09/2025.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 99018342), interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da decisão monocrática aqui proferida (ID 98745003), que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8005063-44.2026.8.05.0000, diante de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via eleita. A decisão monocrática impugnada fundamentou-se na premissa de que o pronunciamento de primeiro grau, ao solucionar a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Fazenda Pública Municipal e homologar os parâmetros de cálculo do crédito autoral, exauriu a atividade cognitiva de acertamento do débito, restando apenas atos materiais de expedição de requisitório de pagamento. Por este motivo, restou assentado que o ato recorrido possuía feição sentencial, desafiando a interposição de recurso de Apelação, em estrita observância à diretriz jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.202.015/DF (Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/09/2025, veiculado no Informativo nº 875). Inconformado com esse desfecho, o Município do Salvador apresentou as razões do Agravo Interno (ID 99018342), arguindo que a decisão de primeiro grau possui natureza puramente interlocutória, visto que determinou expressamente que a execução deveria "prosseguir" em favor do exequente na quantia bruta indicada no ID 485761410 (numeração de origem). O ente municipal alega que tal determinação fática de prosseguimento afasta a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelecido no REsp 2.202.015/DF, na medida em que, no caso em testilha, o procedimento executivo não foi extinto. Invoca os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil para sustentar que a extinção da execução exige a ocorrência de alguma das hipóteses taxativas ali previstas e deve ser expressamente declarada por sentença, circunstâncias que aduz inexistirem na espécie, dado que não houve adimplemento e nem prolação de provimento declarando a extinção da fase de cumprimento de sentença. Ademais, aponta como suporte normativo o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, especificamente os artigos 2º e 3º, destacando que a emissão de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) enseja tão somente a suspensão ou sobrestamento da execução, sendo que a sentença de extinção pelo pagamento apenas deve ocorrer após a efetiva quitação integral do débito. Com arrimo nesses argumentos, sustenta que o agravo de instrumento era de fato a via recursal correta, devendo ser reformada a decisão monocrática para viabilizar o conhecimento e, no mérito, o provimento do seu recurso originário, a fim de sanar os supostos erros materiais de cálculo e as omissões relativas aos honorários sucumbenciais da fase de execução. Instado a manifestar-se nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e do Ato Ordinatório (ID 99171366), o agravado JOSÉ INEILSON GONÇALVES RIOS apresentou suas contrarrazões de ID 99375231. Em sua manifestação, o agravado pugnou pela manutenção in totum do decisum monocrático. Defendeu que a decisão de origem que homologou de forma definitiva os cálculos de liquidação, esgotando qualquer discussão acerca do montante da obrigação imposta ao Município, encerrou formalmente a fase de liquidação de valores, possuindo, portanto, nítido conteúdo de sentença. Salientou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou pacificada no sentido de que a apelação é a via cabível para verberar o ato judicial que encerra tal discussão e que a interposição de agravo de instrumento, nesta conjuntura, consubstancia erro grosseiro insuscetível de correção por fungibilidade recursal, requerendo o desprovimento do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005063-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE INEILSON GONCALVES RIOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 99018342), interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face da decisão monocrática aqui proferida (ID 98745003), que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8005063-44.2026.8.05.0000, diante de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via eleita. Conheço do recurso de Agravo Interno, posto que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual do ente público recorrente. Diante do não exercício do juízo de retratação, submeto o presente feito a este Colegiado para julgamento. Passando à análise da controvérsia, verifico que a insurgência veiculada pela Fazenda Pública Municipal não reúne condições de prosperar, impondo-se a integral preservação da decisão monocrática agravada de ID 98745003. O âmago da controvérsia gravita em torno da identificação do recurso cabível contra a decisão que, no bojo do cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, rejeita os questionamentos suscitados pela devedora, homologa os cálculos da parte credora e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para a satisfação do montante definido. O Município Agravante insiste na tese de que a decisão primeva ostenta índole interlocutória, valendo-se do argumento de que o magistrado condutor do feito na 8ª Vara da Fazenda Pública determinou o "prosseguimento" da execução, o que demonstraria a ausência de caráter terminativo. No entanto, tal argumentação confunde a subsistência de atos puramente materiais e administrativos destinados ao pagamento do débito (com a expedição dos respectivos instrumentos requisitórios) com a atividade cognitiva de acertamento do direito e fixação da obrigação. No ordenamento processual civil vigente, a definição da natureza jurídica de um pronunciamento judicial guie-se pelo seu conteúdo preponderante e pelos efeitos práticos que irradia sobre a marcha processual. A teor do art. 203, § 1º, do CPC, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com fundamento nos artigos 485 ou 487 do mesmo diploma legal. No âmbito dos procedimentos executivos contra a Fazenda Pública, o adimplemento da obrigação pecuniária segue o rito especial constitucionalizado do art. 100 da Lei Maior. Logo, a impugnação deduzida pelo ente estatal representa a última barreira de cognição plena voltada à discussão do valor do débito (quantum debeatur). Uma vez apreciada a impugnação e homologados os cálculos, o Juízo encerra, de maneira definitiva e exaustiva, a fase de definição do débito. Nesse prisma, as discussões remanescentes no processo não possuem natureza de cognição de direito, mas consistem meramente no processamento administrativo do pagamento por meio de precatório ou RPV. O prosseguimento a que alude a decisão de primeiro grau refere-se estritamente à execução desses atos materiais de pagamento. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento atualíssimo e específico sobre a matéria no julgamento do REsp 2.202.015/DF (Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/09/2025, Informativo 875, publicado em 03/02/2026), no sentido de que o pronunciamento que homologa o cálculo de liquidação e define os limites da obrigação estatal, ordenando a expedição do requisitório de pagamento, resolve de forma definitiva a fase de conhecimento integrada ao cumprimento de sentença, desafiando a interposição do recurso de Apelação. Por oportuno, cumpre destacar o seguinte trecho da ratio decidendi que orienta o supracitado julgado do Tribunal da Cidadania: "A decisão que põe fim à controvérsia acerca do quantum exequendo na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, definindo de forma definitiva o montante a ser pago e determinando o envio de ofício para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), possui natureza jurídica de sentença. Isso ocorre porque o provimento encerra a fase de conhecimento/cognição quanto à definição do crédito, restando pendente unicamente a fase de satisfação material da dívida, a ser processada pela via administrativa-constitucional do precatório. Por conseguinte, o recurso adequado para impugnar tal ato judicial é a Apelação (artigo 1.009 do CPC), configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade." Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020 . DJe 18/05/2020; REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021. 2. Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal, à luz da ausência de discrepância no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria . 3. Embora o ordenamento jurídico nacional adote o princípio da fungibilidade recursal, que permite a conversibilidade de recursos em determinadas situações, essa prerrogativa não se aplica ao caso, já que se trata de erro grosseiro, diante da interpretação da matéria tanto no âmbito doutrinário quanto no jurisprudencial, não havendo dúvidas de que contra a decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por sua feição nitidamente terminativa, o recurso cabível é o de apelação. 4. No caso dos autos, ainda que haja previsão de concessão de prazo para a parte recorrente suprir eventual falha que se mostre sanável, essa regra não impõe obediência, pois não há como alterar o erro em que incorreu a União, especialmente por força da preclusão temporal quanto à interposição do recurso próprio . 5. Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF-1 - (AG): 10064665620224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/06/2023 PAG PJe 22/06/2023 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1 .986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art . 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4 . Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Serra contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o recurso cabível seria a Apelação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, extinguindo a execução. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de execução individual autônoma de título executivo judicial proferido em ação coletiva, a rejeição da impugnação à execução, com homologação dos cálculos e ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento, mesmo que não indique expressamente a extinção do processo executivo, significa o fim do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Púbica, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar o decisum é a Apelação. 4. O parágrafo único do art . 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade por Agravo de Instrumento de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, restringe-se a decisões interlocutórias, não abrangendo sentenças extintivas da execução. 5. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiros reforça a necessidade de interposição de Apelação contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV, sendo reiteradamente inadmitido o Agravo de Instrumento nesses casos . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2. A interposição de Agravo de Instrumento nesses casos caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.074.532/PA, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2019; TJES, AgInt 5003326-78.2023 .8.08.0000, Rel. Des . Fábio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível, j. 29/02/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50036385420238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV - ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considera-se sentença o pronunciamento judicial que possui o conteúdo dos artigos 485 ou 487 do CPC, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução - A apelação é o recurso cabível contra a decisão que encerra o cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV. Precedentes - A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. V .V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS - DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO DE FORMA EXPRESSA - CABIMENTO DO RECURSO - A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV (requisição de pequeno valor), sem extinguir, de forma expressa e inequívoca, o cumprimento de sentença pode ser combatida via agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15361190920248130000, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/07/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Na mesma direção o Nosso Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024913-89.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: EDIOMAR ARAUJO MENDES Advogado (s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOTRES, COLOCANDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO . INSTRUMENTAL. ERRO GROSSEIRO. I NAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . RECURSO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8024913-89.2023.8 .05.000.1, da Comarca de Caetité, em que figuram, como agravante, Banco Bradesco S/A e, como agravado, Ediomar Araújo Mendes. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas . Data do sistema (TJ-BA - Agravo: 80249138920238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043724-63.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS AGRAVADO: LUIS CARLOS MACIEL DE SANTANA Advogado (s):ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO . COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL . ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO REJEITADOS . ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por erro grosseiro . O recurso originário fora interposto contra pronunciamento do juízo de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos periciais e determinou o arquivamento e a baixa do feito, pondo fim à fase executiva. A embargante alega a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre as teses de que: (i) a decisão de origem possuiria natureza interlocutória, desafiando Agravo de Instrumento (art . 1.015, parágrafo único, CPC), e não Apelação; e (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Adicionalmente, analisa-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, em face da tentativa de rediscussão e do comportamento processual contraditório da embargante. III . RAZÕES DE DECIDIR Inexiste a omissão apontada, uma vez que o acórdão, ao fundamentar o não conhecimento do Agravo de Instrumento por erro grosseiro, concluiu que a decisão de origem era uma sentença terminativa, que extinguiu o cumprimento de sentença. Tal conclusão é logicamente incompatível com a tese de que seria uma decisão interlocutória, tornando desnecessário o enfrentamento pormenorizado de argumento contrário. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1 .022, CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já devidamente julgada, configurando o recurso mero inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. A conduta da embargante de, primeiramente, concordar expressamente com os cálculos e, após a decisão homologatória, interpor sucessivos recursos para impugná-la, representa claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC). O recurso, ao buscar a rediscussão de matéria exaustivamente decidida e ao se fundamentar em premissa fática contrária à própria conduta anterior da parte nos autos, revela-se manifestamente protelatório, atraindo a incidência da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC, como medida de repressão à litigância de má-fé e de proteção à dignidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa . Teses de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos e determina o arquivamento com baixa do processo, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de sentença, sendo a Apelação o recurso cabível para sua impugnação.""2. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão terminativa do cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .""3. A oposição de Embargos de Declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC .""4. A concordância expressa com os cálculos homologados, seguida de impugnação recursal da decisão que os homologa, representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em ofensa direta ao princípio da boa-fé processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 1 .015 (parágrafo único), 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8043724-63.2024.8.05 .0000, em que figura como Embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, e, como Embargado, LUIS CARLOS MACIEL DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80437246320248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8053519-30.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): ESPÓLIO: MARIA BETHANIA MONTEIRO DA SILVA e outros (4) Advogado (s):RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MANTIDA. I – O recorrente insurge-se contra a decisão, deste relator, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de cálculos, em sede de cumprimento de sentença. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). III – No caso, a sentença homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinou a expedição dos ofícios requisitórios e o arquivamento do feito, colocando fim ao processo, de modo que o recurso cabível é o de apelação e não de agravo de instrumento, cabível quando a decisão impugnada resultar no prosseguimento do cumprimento de sentença, o que não é a hipótese dos autos . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO nº 8053519-30.2023.8 .05.0000.1, em que é agravante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e agravados MARIA BETHANIA MONTEIRO DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80535193020238050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Ao analisar o caso concreto à luz do aludido paradigma vinculante, verifica-se perfeita simetria fática. A decisão agravada de primeiro grau rejeitou os aclaratórios da municipalidade e chancelou os cálculos apresentados no ID 485761410 (origem), definindo de forma imutável o montante bruto devido pelo Município do Salvador em favor do exequente JOSÉ INEILSON GONÇALVES RIOS no valor de R$ 75.394,95. A circunstância de o Juízo a quo ter consignado que a execução deveria "prosseguir" em favor do exequente não retira a feição de sentença do ato impugnado, pois tal prosseguimento diz respeito apenas aos atos materiais tendentes ao adimplemento forçado (expedição da ordem de requisição de pagamento). Ad argumentandum tantum, o próprio Agravante em suas razões recursais corrobora com o entendimento dessa julgadora, ao afirmar que: “No intuito de arrimar-se esta conclusão, citou-se precedente do STJ, exarado por ocasião do julgamento do REsp 2.202.015/DF, segundo o qual “cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV”. Ora, o magistrado a quo HOMOLOGOU os cálculos apresentados pelo próprio Agravante. Portanto, o recurso cabível era Apelação. Desse modo, a insistência do Agravante no sentido de que a decisão teria natureza puramente interlocutória por não se enquadrar formalmente nas hipóteses do art. 924 do CPC desconsidera a evolução jurisprudencial chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão proferido no REsp 2.202.015/DF afasta a necessidade de extinção absoluta de toda e qualquer atividade no caderno processual para a configuração da sentença na fase de cumprimento contra a Fazenda Pública, assentando que o marco definitivo é o término da fase de cognição executiva. De igual maneira, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 deste Tribunal de Justiça da Bahia não socorre a pretensão do recorrente. As diretrizes administrativas da Corregedoria destinam-se a regulamentar as rotinas cartorárias e o lançamento de códigos de movimentação processual nos sistemas eletrônicos (como os códigos de suspensão de expedição de precatório e posterior arquivamento). Tais regras de gestão processual não possuem o condão de alterar as definições legais de atos processuais dispostas no Código de Processo Civil, tampouco podem prevalecer sobre a interpretação das normas recursais conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, diante da fixação do entendimento pacificado pela Corte Superior em data recente (09/09/2025) e amplamente publicada antes da interposição do recurso originário, a conduta processual do Município de Salvador ao interpor Agravo de Instrumento (ID 98067561) em 29/01/2026 configurou manifesto erro grosseiro. Como cediço, a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal exige, cumulativamente, a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser manejado, a ausência de erro grosseiro e a tempestividade da via correta. Na hipótese versada, diante da clareza do precedente do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de controvérsia nos tribunais superiores sobre o tema no momento da interposição, resta obstada a incidência da referida regra de aproveitamento dos atos processuais. Nessa ordem de ideias, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento é medida imperativa de direito, porquanto a admissibilidade dos recursos constitui matéria de ordem pública, cujos requisitos intrínsecos devem ser rigorosamente atendidos pela parte recorrente. Por conseguinte, a argumentação articulada pelo Município do Salvador no bojo deste Agravo Interno não possui força jurídica idônea a desestabilizar os fundamentos vertidos no provimento monocrático (ID 98745003), devendo a insurgência ser integralmente desprovida por este Colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo intangível a decisão monocrática (ID 98745003), que não conheceu do agravo de instrumento originário face à sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005063-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE INEILSON GONCALVES RIOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO