PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004496-60.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA CRUZ NETO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívidas públicas do apelado num montante total de R$ 1.653,12 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos).

 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024, para justificar a extinção da execução fiscal de pequeno valor.


III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não demonstradas providências administrativas prévias ou quando não houver movimentação útil por mais de um ano.

6. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 1.653,12 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos) na data de propositura da ação, não havendo demonstração de providências administrativas ou localização de bens penhoráveis, estando perfeitamente enquadrado na hipótese normativa de extinção.

7. A criação de lei que regulamenta o pequeno valor a ser executado pelo município, criada após a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não retroage para alcançar o feito.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Para aferição do pequeno valor, deve-se considerar o montante da execução na data do ajuizamento.”

 

V. CITAÇÕES

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2023; TJBA, AGINT nº 0000573-98.2014.8.05.0077, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 20.08.2024.TJBA, Apelação nº 0000029-63.1996.8.05.0038, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, p.10/12/2024 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004496-60.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada BENEDITO PEREIRA DA CRUZ NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004496-60.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA CRUZ NETO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal de mesmo número, proposta contra Benedito Pereira da Cruz Neto, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015, por se tratar de execução fiscal de baixo valor.


Em suas razões recursais juntadas ao ID nº 97929771, o apelante sustenta, com base na lei 1368, de 11 de junho de 2025, que o Município de Teixeira de Freitas fixou como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.500,00, sustentando que o valor executado excede tal limite, afastando a caracterização como execução de baixo valor.


Ausente intimação do apelado para contrarrazoar o recurso interposto, tendo em vista a ausência de angularização (certidão de ID nº 97929774).


Após a decisão proferida ao ID nº 98736183, a parte apelante interpôs agravo interno de ID nº 103272778, sem contrarrazões ante a ausência de angularização, nos termos da certidão de ID nº 103448234.


É o breve relatório. 


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do aludido diploma processual.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004496-60.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA CRUZ NETO
Advogado(s):  


VOTO

O recurso não merece provimento.

 

Conforme já devidamente esclarecido na decisão de ID nº 76959968, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), fixou a seguinte tese:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida."

 

O Conselho Nacional de Justiça, seguindo o mesmo entendimento do STF, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


Analisando-se o caso concreto, tem-se que o débito do agravado foi proveniente de da ausência de pagamento de TFF entre os exercício 2015 a 2018, atingindo o valor de R$ 1.640,23 (um mil seiscentos e quarenta reais e vinte e três centavos). As alegações do município de que não cabe aplicação do Tema ao caso, deixa de observar que o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ é o valor da execução na data do ajuizamento, qual seja 16 de dezembro de 2019.

 

Neste mesmo sentido já decide esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-63.1996.8.05.0038 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: CARTEBIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao presente caso. III. Razões de decidir 3. Quando do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. 4. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando o ente federado não comprovar a adoção de medidas administrativas prévias para solução do conflito e protesto do título. 5. Ademais, ainda que se demonstre a tentativa de solução prévia, a execução poderá ser extinta quando não houver movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0000029-63.1996.8.05.0038, em que figuram como Agravante, Estado da Bahia e Agravado, Caterbil Comercial LTDA e outros.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024.   Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator   Procurador(a) de Justiça(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000029-63.1996.8.05.0038, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 10/12/2024 )


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (AGINT 0000573-98.2014.8.05.0077, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/08/2024).


Cumpre destacar, por oportuno, que a extinção do processo não significa a desistência do crédito, permanecendo ao Município com a possibilidade de adotar outras medidas administrativas para a cobrança, que sejam menos gravosas e mais eficazes no que se refere a débitos de menor monta.

 

Por fim, ressalte-se que a criação de lei que regulamenta o pequeno valor a ser executado pelo município, criada após a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não retroage para alcançar o feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pela própria motivação que já embasou a decisão recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator