PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. ENTREGA DE ATESTADOS POR MEIOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO EFETIVA À INSTITUIÇÃO. REPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É abusiva a conduta da instituição de ensino que reprova aluna por faltas justificadas por motivos de saúde, quando comprovada a comunicação da situação por meios reconhecidamente utilizados no ambiente acadêmico, como e-mail e WhatsApp.

2. A exigência de protocolo exclusivo por canal formal, quando flexibilizada em outros casos semelhantes, revela tratamento desigual e contraria o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).

3. A autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.

4. Configura-se o dano moral na hipótese em que a aluna, em condição de vulnerabilidade, é impedida de concluir sua formação acadêmica em virtude de conduta indevida da instituição de ensino, com repercussões relevantes em seu projeto de vida.

5. Manutenção da sentença que determinou a viabilização do estágio pendente e fixou indenização por danos morais em valor razoável e proporcional.

6. Majoração dos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8014301-71.2021.8.05.0256, em que é apelante Editora e Distribuidora Educacional S/A e apelada Samira Santos da Silva.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  04 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Samira Santos da Silva.


A decisão recorrida, lançada ao ID 93332825, acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos modificativos, reformando a sentença anteriormente proferida (ID 93332658) que julgara improcedentes os pedidos. Na nova decisão, o juízo de origem reconheceu a validade da comunicação feita pela autora à instituição de ensino sobre sua ausência por motivos de saúde, por meio de e-mail e WhatsApp (ID 409896714 e ID 135595943), e concluiu pela falha na prestação de serviço. Determinou-se: (i) a viabilização do Estágio Supervisionado I pendente, com aproveitamento da carga horária anteriormente cumprida, no prazo de 30 dias e sem custos adicionais, e (ii) a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 93332829), a recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por considerar que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal, implicando reanálise da prova sob pretexto de sanar omissão. No mérito, aduz, em síntese: (a) que a parte autora não comprovou adequadamente o envio dos atestados médicos por meio formal e reconhecido pela instituição, qual seja, o protocolo via Portal do Aluno ou presencialmente, conforme as normas internas da IES; (b) que os documentos juntados com os embargos – prints de e-mails e mensagens de WhatsApp – não possuem fé pública, podendo ser facilmente manipulados e, portanto, não podem ser considerados provas idôneas; (c) que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição, que apenas agiu conforme seu regimento e no exercício regular de um direito; (d) que a exigência de protocolo formal não se mostra discriminatória, tampouco irrazoável, mesmo em contexto pandêmico, especialmente porque se trata de curso de ensino superior regido por autonomia didático-científica; (e) que a autora não teria cumprido integralmente a carga horária obrigatória exigida para conclusão dos estágios, requisito essencial segundo as diretrizes do MEC e da Lei do Estágio, o que impede sua colação de grau; (f) que não há dano moral configurado, já que a recorrente não praticou qualquer ato que tenha lesado a honra ou imagem da autora, sendo que a insatisfação desta decorre da não observância de regras claras e pré-estabelecidas; (g) subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais e o afastamento de eventual indenização por perda de uma chance.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 93332849, a parte recorrida, em peça articulada, sustenta: (a) que a comunicação à instituição foi realizada de modo eficaz, considerando o contexto pandêmico e a mudança dos meios de contato institucional para canais digitais, tais como e-mail, WhatsApp e SAC; (b) que a preceptora e a coordenação do curso foram devidamente notificadas acerca da situação de saúde da autora, inclusive com apresentação de atestados médicos; (c) que houve comportamento contraditório da instituição, a qual, inicialmente, aceitou o uso de meios informais e, apenas no caso da autora, exigiu protocolo físico, em violação ao princípio da boa-fé objetiva; (d) que outros alunos em situação análoga tiveram seus atestados aceitos por meios informais e foram autorizados a repor as atividades, enquanto a autora foi reprovada, caracterizando tratamento discriminatório; (e) que os embargos de declaração foram corretamente acolhidos com efeitos modificativos, à luz da prova já existente e da omissão na sentença original, sem inovação recursal indevida; (f) que o dano moral experimentado é evidente e qualificado pelo tempo perdido e pela frustração do projeto de vida, consubstanciando violação ao direito do consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade econômica da recorrida, bolsista do PROUNI; (g) pugna, ao final, pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 16 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014301-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: SAMIRA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da conduta da instituição de ensino recorrente — Editora e Distribuidora Educacional S/A (Faculdade Pitágoras de Teixeira de Freitas) — ao reprovar a autora, ora apelada, em disciplina obrigatória (Estágio Supervisionado I), sob o fundamento de ausência não justificada, embora esta alegue ter comunicado adequadamente a ocorrência de intercorrência médica impeditiva da sua frequência, devidamente amparada por atestados médicos.

 

A sentença de primeiro grau, inicialmente, julgou improcedentes os pedidos. Contudo, em sede de embargos de declaração, ao reconhecer omissão na análise do conjunto probatório e com base na comprovação da comunicação da aluna por meios alternativos (e-mail e WhatsApp), acolheu-os com efeitos modificativos para julgar procedente o pedido. Determinou, assim, que a instituição viabilizasse a conclusão do estágio pendente, aproveitando a carga horária anteriormente cumprida, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária e juros, bem como condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

A instituição apelante sustenta, em suma, que: (a) os meios utilizados pela aluna para justificar sua ausência não observaram os protocolos institucionais, especialmente o envio de documentação via Portal do Aluno; (b) os documentos apresentados não possuem autenticidade, pois consistem em prints de tela, sujeitos a manipulação; (c) a sentença violaria o princípio da autonomia universitária; (d) inexistiria dano moral, e, subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado.

 

A análise dos autos revela que a autora, durante o semestre 2021.1, foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência, permanecendo afastada por período comprovadamente justificado mediante atestados médicos. Os documentos foram encaminhados por meios eletrônicos à preceptora do estágio e à coordenação do curso, conforme demonstrado nos ID 409896714 e ID 135595943. Tais documentos não foram infirmados por prova em sentido contrário.

 

Destaca-se, ainda, que em audiência foi ouvida testemunha que confirmou a prática institucional de aceitação de atestados por meio eletrônico em casos similares, reforçando a verossimilhança da alegação da autora.

 

A conduta da instituição de ensino, ao exigir exclusivamente o protocolo formal por meio do Portal do Aluno, e ao desconsiderar as comunicações efetivamente realizadas por canais utilizados e aceitos em outros casos, configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de ferir a isonomia, conforme bem fundamentado na sentença embargada. Observa-se, também, o comportamento contraditório da recorrente, que aceitou os mesmos meios de comunicação de outros alunos, mas os rejeitou no caso específico da apelada, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.

 

Quanto à alegada afronta à autonomia universitária, é pacífico que tal prerrogativa não se sobrepõe aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção contratual nas relações de consumo. A autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os direitos fundamentais e as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

No que tange ao dano moral, restou demonstrado que a aluna, bolsista do PROUNI, foi impedida de concluir seu curso superior por conduta arbitrária e discriminatória da instituição, prolongando indevidamente sua formação, frustrando legítima expectativa e projeto de vida. O abalo sofrido transcende o mero aborrecimento, caracterizando lesão extrapatrimonial passível de reparação.

 

O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se razoável, proporcional à gravidade da conduta da ré, bem como em consonância com os critérios de moderação e proporcionalidade adotados por esta Corte.

 

Dessa forma, não merece reparo a sentença reformada em sede de embargos de declaração, diante da correção de omissão relevante e do reconhecimento da prova pré-existente, cujo acesso restou inicialmente inviabilizado por motivo alheio à vontade da parte autora.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença reformada por meio dos embargos de declaração.


Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador,  04 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25