PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007089-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 6º, X, DO CDC. CABIMENTO DA CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8031471-60.2025.8.05.0080, ajuizada por CAIO SANTANA DALTRO. A decisão agravada, prolatada em sede de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, ao reconhecer a existência de indícios de superendividamento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, em ação de superendividamento, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se a limitação provisória dos descontos mensais em 30% da renda líquida do consumidor, inclusive quanto a contratos de empréstimo consignado, constitui medida legítima para preservação do mínimo existencial; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão é excessiva ou desproporcional.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 insere no Código de Defesa do Consumidor microssistema de tratamento do superendividamento e assegura proteção voltada à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, na forma do art. 6º, X, do CDC.

4. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porque a finalidade protetiva da legislação consumerista não se compatibiliza com interpretação que inviabilize providência imediata necessária à subsistência do consumidor superendividado.

5. A limitação provisória dos descontos em 30% da renda líquida do agravado resguarda o resultado útil do processo e evita dano irreparável à sua subsistência durante o trâmite da demanda, sem extinguir nem alterar definitivamente as obrigações contratuais.

6. A invocação do Decreto nº 11.150/2022 não afasta, no caso concreto, a concessão da medida, porque o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor justifica a tutela provisória voltada à proteção do mínimo existencial.

7. A redução das parcelas individuais para 50%, observando-se o teto global de 30% da renda líquida, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e harmoniza a tutela do crédito com a proteção do consumidor em situação de superendividamento.

8. A multa cominatória de R$ 1.000,00 por descumprimento não se mostra excessiva neste momento processual, porque possui natureza coercitiva, visa assegurar a efetividade da ordem judicial e pode ser revista pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, caso se torne excessiva ou insuficiente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

2. A limitação provisória dos descontos mensais em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado constitui medida legítima para preservar o mínimo existencial e resguardar o resultado útil do processo.

3. A fixação de astreintes em valor moderado para assegurar o cumprimento da decisão que limita descontos contratuais não é desproporcional quando passível de revisão judicial posterior.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, X, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300, 537, § 1º, I, 806, § 1º, 814, parágrafo único, e 931; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, h.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051450-88.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 05.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007089-15.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravado CAIO SANTANA DALTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007089-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão de ID 98704723, acrescentando que, em suas razões recursais, o Agravante, BANCO PAN S.A., sustenta a necessidade de reforma integral da decisão primária e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Argumenta, em síntese, a inadequação da decisão recorrida, alegando que o Agravado não demonstrou o mínimo existencial necessário e que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por meio dos artigos 104-A e 104-B do CDC, privilegia a autocomposição, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência nesta fase inicial da repactuação.

A Agravante alega, ainda, que as parcelas dos contratos são prefixadas, foram livremente assumidas pelo devedor e não sofreram qualquer alteração. Requer a exclusão das dívidas de empréstimo consignado do âmbito do superendividamento, invocando o Decreto nº 11.150/2022, Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', que exclui operações de crédito consignado regidas por legislação específica do rol de dívidas para aferição do mínimo existencial. Com base nisso, afirma a existência de impossibilidade jurídica do pedido em relação a esses contratos.

Por fim, o Agravante se insurge contra a desproporcionalidade da multa cominatória, argumentando que o valor e mostra excessivo e que não foi estabelecido um limite para sua incidência, citando os artigos 8º, 537, § 1º, inciso I, 806, § 1º, e 814, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Naquela oportunidade, reconheceu-se, em análise preliminar, a ausência de probabilidade do direito do Agravante e que o perigo de dano milita em favor do Agravado, dada a necessidade de proteção ao mínimo existencial, não se justificando a suspensão da decisão.

Devidamente intimado, o Agravado CAIO SANTANA DALTRO não apresentou contrarrazões (ID 101321615), conforme certificado nos autos.

 Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007089-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da controvérsia principal.

A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a definir a correção da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de superendividamento, especificamente quanto à limitação de descontos e à aplicação da multa cominatória.

A decisão de primeiro grau não merece reforma.

É fundamental compreender a proteção conferida ao consumidor pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu o microssistema de tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O objetivo primordial dessa legislação é assegurar a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso X, do CDC.

A Agravante argumenta que a tutela de urgência não seria cabível na fase inicial de repactuação de dívidas, que privilegiaria a autocomposição. Contudo, essa interpretação não se alinha com a finalidade protetiva da lei.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na proteção do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051450-88.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado (s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA Advogado (s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL . ART. 6º, X, DO CDC. LEI Nº 14.181/2021 . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do agravado, suspendeu a exigibilidade das demais parcelas e determinou a abstenção de negativação do nome do consumidor . A agravante sustentou a ausência de requisitos legais para configuração do superendividamento, a ofensa ao rito previsto no art. 104-A do CDC, a legalidade dos descontos segundo os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e a suposta inexistência de violação ao mínimo existencial . A decisão agravada baseou-se na proteção ao mínimo existencial (art. 6º, X, do CDC), invocando o microssistema de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar provisoriamente os descontos de empréstimos consignados; (ii) saber se a medida deferida viola o direito da instituição financeira à execução integral dos contratos ou configura proteção legítima ao mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência está amparada nos arts . 300 do CPC e 6º, X, do CDC, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor superendividado. A jurisprudência tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na preservação do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que demonstrados os requisitos legais, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. A decisão agravada limitou-se a suspender parte dos descontos mensais, de forma provisória, sem extinguir ou alterar as obrigações contratuais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos . O Decreto nº 11.150/2022, citado pela Agravante, não obsta a concessão da medida quando comprovado o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor. A tutela antecipada, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da audiência conciliatória prevista no art . 104-A do CDC, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial.""2. A limitação provisória dos descontos oriundos de empréstimos consignados em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado visa preservar sua subsistência e não configura afronta ao direito creditício da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022 . Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80428874220238050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/05/2024; AI 80361944220238050000, Rel . Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/02/2024; AI 80222559220238050000, Rel. Desa . Marielza Brandao Franco, j. 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8051450-88 .2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, e, como Agravado, ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80514508820248050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2025)


A limitação provisória dos descontos em 30% da renda líquida do Agravado é uma medida que se impõe para impedir o comprometimento excessivo de sua renda durante o trâmite processual, especialmente enquanto se aguarda a completa instrução e a eventual elaboração do plano de repactuação.

Essa limitação visa resguardar o resultado útil do processo e evitar que o consumidor experimente danos irreparáveis à sua subsistência. A decisão agravada, ao determinar a redução das parcelas individuais para 50%, respeitando o teto de 30% da renda líquida, está em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a proteção do consumidor.

No que tange à multa cominatória (astreintes), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, não se afigura como excessivo ou desproporcional neste momento processual.

A multa tem o caráter de instrumento coercitivo para garantir o cumprimento da ordem judicial, e não de fonte de enriquecimento sem causa. O artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, assegura que, caso a multa venha a se tornar excessiva ou insuficiente, poderá ser revista pelo juízo competente, o que confere flexibilidade e impede eventuais abusos.

A decisão monocrática de ID 98704723 já havia ressaltado que o valor não se mostra exorbitante prima facie, aplicando corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência e à finalidade da legislação consumerista.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora