PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A decisão judicial que condena a Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias deve ser integrada para expressamente ressalvar a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos, seja administrativamente, seja por força de decisão liminar, no período abrangido pela condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a correta liquidação do julgado." V. CITAÇÕES Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art.1.022. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053816-37.2023.8.05.0000, em que que figuram como EMBARGANTE o ESTADO DA BAHIA (e outros) e como EMBARGADO SONIVALDO MOREIRA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053816-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIVALDO MOREIRA ANDRADE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 72553448) em face de Acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 71956947), que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e concedeu a segurança vindicada pelo Impetrante, ora Embargado, reconhecendo o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, inerente ao posto de Primeiro Tenente, com efeitos patrimoniais a contar da data de impetração do mandamus. Em suas razões recursais, alega omissão no julgado quanto à necessidade de ressalva expressa de eventuais parcelas já pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Argumenta que os valores apresentados na inicial são genéricos e que deve haver compensação de parcelas já recebidas. Requer a integração do julgado para incluir ressalva quanto à compensação de valores pagos, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 79642452), sustentando o não cabimento do recurso, por entender que a intenção do Embargante seria rediscutir matéria já decidida, não havendo omissão ou contradição no julgado. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, e artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053816-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIVALDO MOREIRA ANDRADE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. In casu, alega o Embargante a existência de omissão no julgado embargado, relativamente à necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Passo a analisar. Assiste razão ao Embargante. Com efeito, o Acórdão embargado, ao conceder a segurança para reconhecer o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus, não explicitou expressamente a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente ou por força de decisão liminar no período abrangido pela condenação. Dessarte, verifica-se que realmente há omissão no julgado quanto à ressalva de compensação de valores eventualmente já pagos, o que deve ser suprido para conferir maior clareza e segurança jurídica à decisão, especialmente na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A ausência de ressalva expressa sobre a compensação, embora não altere o mérito da decisão principal, pode gerar incertezas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, justificando a integração do julgado mediante o acolhimento dos presentes aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, Voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão, autorizar a compensação de valores eventualmente pagos ao autor a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, permanecendo inalterados os demais capítulos da decisão embargada. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053816-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIVALDO MOREIRA ANDRADE
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Relator