PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000098-06.2022.8.05.0148
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSUE DOS SANTOS CORREA
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

                                    EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAMINADAS DE OFÍCIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA BASE DEVIDAMENTE FIXADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. SEGUNDA FASE. EQUÍVOCO NA ATENUAÇÃO POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AJUSTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA ADEQUADA. TRÁFICO INTERESTADUAL CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 243, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - Cuida-se de APELAÇÃO, interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Direito da Vara Criminal da Comarca de Lage/BA, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, na modalidade privilegiada, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, com imposição da pena de 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 778 dias multa. 

II - Consta da denúncia que: “[...]  em 14 de janeiro de 2022, por volta das 17h30min, na rodovia BR 101, KM 288, município de Laje-BA, o denunciado foi preso por uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal, por realizar o transporte, em um veículo modelo Fiat Doblô, cor branca, placa policial DIH 4G25, ano modelo 2002, Estado Mato Grosso, município de Vila Rica, de 78 (setenta e oito) tabletes contendo o entorpecente conhecido como cocaína, com peso de 79,532 kg, que tinham destinação comercial [...] no interior do automóvel foi encontrado pelos policiais dois pedaços de papel, manuscritos, com anotações de rotas para desviar dos postos da polícia rodoviária, que, aliados ao endereço residencial do denunciado, denotam que os entorpecentes tinham origem no Estado de Mato Grosso e vinham sendo transportados para outro Estado da Federação. Indagado sobre a origem e destino dos entorpecentes, o denunciado respondeu que receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportá-los”. 

III – A insurgência é exclusivamente contra os capítulos da dosimetria e da decretação de perdimento do veículo. A materialidade e autorias foram examinadas de ofício, com a constatação de elementos probatórios suficientes a subsidiar o édito condenatório.  

IV – A revisão da primeira fase da dosimetria revela que o MM Juízo implementou o exame do panorama geral da ação delituosa e alcançou conclusões que atendem à proporcionalidade e que  mostram-se compatíveis com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. Assim, a pena-base, fixada em 8 (oito) anos de reclusão revela-se compatível com o cenário dos autos, sobretudo em decorrência da elevada quantidade de droga apreendida. 

V – Na segunda fase, observa-se uma desconexão dialógica entre premissas e conclusão, sobretudo porque a pena-base, como visto, não restou fixada no patamar mínimo, o que permite a incidência da atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida pelo MM a quo. Nesse sentido, procede-se à atenuação na fração de 1/6 e fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 

VI – Na terceira fase, os fundamentos lançados na sentença, alusivos à aplicação sucessiva da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado e para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 - referente ao tráfico interestadual -, apresentam-se idôneos, de forma que resta mantido o procedimento implementado pelo MM a quo e fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Mantém-se o regime inicial semiaberto. 

VII – Em relação à decretação de perdimento do veículo, a sentença encontra lastro na Constituição Federal, conforme estabelece o art. 243, parágrafo único: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firmada na seguinte Tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638491, Tribunal Pleno, Relator Min Luiz Fux, Julgamento: 17/05/2017, Publicação: 23/08/2017). 

VIII - Ressalvado o excesso identificado na segunda fase da dosimetria, alusivo à não atenuação da pena em razão da confissão espontânea, devidamente aquilatado, não são observadas no édito condenatório as demais máculas apontadas no apelo. 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

APC.  8000098-06.2022.8.05.0148 – Lage/BA 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000098-06.2022.8.05.0148 da Comarca de Lage/BA, com recurso interposto por JOSUÉ DOS SANTOS CORREA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, data constante da certidão

eletrônica de julgamento.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000098-06.2022.8.05.0148
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSUE DOS SANTOS CORREA
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por JOSUÉ DOS SANTOS CORREA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Direito da Vara Criminal da Comarca de Lage/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, na modalidade privilegiada, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, com imposição da pena de 7 (sete) anos, 9(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 778 dias multa (ID 56239247).

Consta da denúncia (ID 56238786):

[...]  em 14 de janeiro de 2022, por volta das 17h30min, na rodovia BR 101, KM 288, município de Laje-BA, o denunciado foi preso por uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal, por realizar o transporte, em um veículo modelo Fiat Doblô, cor branca, placa policial DIH 4G25, ano modelo 2002, Estado Mato Grosso, município de Vila Rica, de 78 (setenta e oito) tabletes contendo o entorpecente conhecido como cocaína, com peso de 79,532 kg, que tinham destinação comercial, com quantidade e substância ativa constatadas nos Laudos de Exame Pericial de fls. 38 e 39. Segundo apurado, na data e horário supramencionados, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal recebeu informações de que um veículo modelo Fiat Doblô, possivelmente apenas com o condutor e com suspeita de ilícito, passaria pela Entroncamento de Laje, na altura do KM 288 da rodovia BR 101.

Diante das informações, a guarnição da PRF se deslocou ao Entroncamento PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAJE – BA de Laje, na saída da rodovia BR 420 e entrada no KM 288 da rodovia BR 101, montou uma bliz no local, quando conseguiram localizar e abordar o veículo citado, em cuja condução estava o ora denunciado, Josué dos Santos Correia.  Considerando a ausência de sinal de internet para realização das consultas às documentações pessoal do acusado e do veículo que conduzia, a guarnição o conduziu junto com o automóvel até o posto da PRF mais próximo.

Durante as consultas, os agentes passaram a questionar o denunciado e considerando as suas inúmeras contradições, bem como a sujeira do seu veículo, que estava totalmente empoeirado, denotando a utilização de vias alternativas para possivelmente escapar das blitz policiais, revistaram o interior do veículo e encontraram escondidos em teto falso os 78 (setenta e oito) tabletes contendo o entorpecente cocaína. Ainda no interior do automóvel foi encontrado pelos policiais dois pedaços de papel, manuscritos, com anotações de rotas para desviar dos postos da polícia rodoviária, que, aliados ao endereço residencial do denunciado, denotam que os entorpecentes tinham origem no Estado de Mato Grosso e vinham sendo transportados para outro Estado da Federação.

Indagado sobre a origem e destino dos entorpecentes, o denunciado respondeu que receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportá-los. 

Em suas razões, o réu postula o redimensionamento da pena, no que aponta para excesso na valoração das circunstâncias judiciais, ausência de incidência da atenuante da confissão e incorreção na aplicação do art. 40, V, e 33, §4º, ambos da Lei, da Lei 11.343/06. Requer, outrossim, a liberação do veículo, cujo perdimento restou determinado na sentença (ID 56239262)

Em contrarrazões, o Ministério Público “requer seja julgado parcialmente procedente o recurso, exclusivamente para a redução da pena intermediária em 1/6 (2ª fase da dosimetria) em razão da atenuante de confissão, sendo mantida a sentença em todos os seus demais aspectos” (ID 56239264).

A Procuradoria de Justiça exarou manifestação no sentido do conhecimento e provimento parcial do apelo, “reformando-se a sentença no que diz respeito a aplicação da atenuante da confissão” (ID 57442779).

Examinados, lancei este relatório e submeti o processo ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000098-06.2022.8.05.0148
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSUE DOS SANTOS CORREA
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conquanto não tenha sido articulado pela defesa qualquer irresignação contra o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, a natureza das apelações criminais impõe o exame, que, por sua vez, aponta para a existência de suficientes elementos de convicção a subsidiar a responsabilização criminal da apelante.  Ademais, há nos autos confissão expressa do réu, que é harmônica com os demais elementos coligidos.

In casu, a matéria controversa está localizada na dosimetria da pena, em cujo âmbito pretende o recorrente que seja reduzida a pena base, incidida a atenuante da confissão, aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo e afastado o art. 40, V, do mesmo Diploma. Outrossim, requer a liberação do veículo, cujo perdimento restou determinado na sentença.

As pretensões ensejam parcial acolhimento.

A revisão da primeira fase da dosimetria revela que o MM Juízo sentenciante implementou o exame do panorama geral da ação delituosa e alcançou conclusões que atendem à proporcionalidade e, portanto, que se mostram compatíveis com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.

Impõe-se considerar que, na espécie, há dois elementos que militam em severo desfavor da apelante, quais sejam a significativa quantidade de drogas – quase 80 quilos - e a natureza interestadual do tráfico, cenário que evidencia a gravidade concreta da conduta, sobretudo em decorrência do elevado grau de risco à saúde pública presente na espécie.

Nessa diretiva é que o MM Juízo sentenciante, ao examinar os autos na perspectiva do que estabelece o art. 42, da Lei 11.343/2006, houve por fixar a pena base em 8 (oito) anos de reclusão, quantum que se revela proporcional considerados os patamares mínimos e máximos estabelecidos pelo legislador, qual seja 5 e 15 anos.

Na segunda fase, identifica-se equívoco na sentença, porquanto consta que: “Na segunda fase identifico circunstância atenuante, pois, confessou espontaneamente, em juízo, a autoria do crime, fazendo jus à atenuante correspondente. No entanto, deixei de aplicar a redução respectiva em razão de óbice veiculado pelo Enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que já fixada no mínimo legal.  Sendo assim, atenuo a pena anteriormente dosada e fixo a pena intermediária do réu em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.”

Observa-se, portanto, uma desconexão dialógica entre premissas e conclusão, sobretudo porque a pena base, como visto, não restou fixada no patamar mínimo, o que permite a incidência da atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida pelo MM a quo.

Nesse sentido, procedo à atenuação na fração de 1/6 e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase, o apelante insurge-se contra a fração de 1/6, aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, operação que não merece qualquer censura, mormente consideradas as circunstâncias presentes nos autos, bem destacadas na sentença, litteris: “[...] identifico causa de diminuição de pena face ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, já reconhecido conforme fundamentação supra. A redução mínima se explica em razão circunstâncias que se deu o crime, qual seja, o transporte de grande quantidade de drogas, a serviço de organização criminosa entre Estados da Federação”.

Na verdade, a quantidade de droga apreendida e a natureza interestadual do transporte aponta inclusive para a maior imersão do apelante na traficância, despontando dos autos a confiança que o grupo criminoso subjacente nela depositara.

Assim, a conclusão alcançada pelo MM Juízo, na diretiva da incidência do tráfico privilegiado é totalmente favorável ao réu.

Em relação à fração redutora, os Tribunais Superiores sinalizam que a valoração deve ser implementada pelo julgador, considerados os elementos constantes dos autos, tais como as circunstâncias em que o delito foi cometido, natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como o cenário de envolvimento do réu com atividades criminosas.

Destaque-se o seguinte aresto: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da redução da pena decorrente do tráfico privilegiado fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, respeitada as frações mínima e máxima estabelecidas na Lei n. 11.343/2006, quais sejam 1/6 e 2/3. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A redução de 1/5 em razão da quantidade e variedade das drogas (330g de maconha e 3,5g de cocaína) apreendidas não demonstra flagrante desproporcionalidade que justifique a reforma do acórdão impugnado. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 558317 SC 2020/0014769-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020). 

 

Como visto nos fundamentos da Teses firmada, a compreensão lançada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a “dedicação a atividades criminosas [...] pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo [...]”.

Assim, malgrado não tenha condenação transitada em julgado, razão pela qual beneficia-se da redutora aqui implementada, os demais elementos dos autos, especialmente a quantidade de droga apreendida, revelam a imersão do acusado na criminalidade, o que o diferencia daqueles agentes criminosos que são flagrados em circunstâncias efetivamente isoladas, tendentes a demonstrar a ausência de claudicância delituosa.

Impositiva, portanto, a manutenção da fração original de 1/6, o que enseja a pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

O recorrente também apresenta irresignação com a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que teria ocorrido o bis in idem, porquanto os fundamentos repisam a motivação já utilizada para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado.

Ocorre, todavia, que os motivos que sustentam a causa de aumento estão relacionados à natureza interestadual do tráfico, como expressamente lançado na sentença, litteris: “[...] Embora o acusado não tenha, efetivamente, chegado ao destino pretendido, entendo que restou nitidamente comprovado que a empreitada criminosa se tratava de tráco entre Estados da Federação, considerando que o acusado se deslocou do Estado de Mato Grosso do Sul, armando que a droga, apreendida no Entroncamento de Laje-BA, seria transportada para Santo Antônio de Jesus- BA”.

Constata-se, portanto, que a decisão encontra lastro na Súmula 587, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”

Implementada a diminuição referente ao tráfico privilegiado, mantenho a incidência da fração de 1/6 alusiva a referida causa de aumento e, à míngua de outras causas incidentes sobre a pena, torno-a definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o semiaberto, e quanto à substituição por restritivas de direitos, não há o preenchimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, mormente em decorrência da pena aplicada.

Por fim, verifica-se que os argumentos expendidos na diretiva de questionar os fundamentos lançados na sentença, para subsidiar a decretação da perda do veículo, não ensejam acolhimento.

Com efeito, a decisão impugnada encontra lastro na Constituição Federal, conforme estabelece o art. 243, parágrafo único: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.

De igual sorte, invocou o MM Juízo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na seguinte Tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638491, Tribunal Pleno, Relator Min Luiz Fux, Julgamento: 17/05/2017, Publicação: 23/08/2017).

Nessa diretiva, considerando que a prova coligida evidencia a utilização de referido veículo, para o transporte de elevada quantidade de droga, entre Unidades da Federação, não há que se falar em fragilidade da motivação que subsidia a decretação de perdimento.

Constata-se, dessarte, que, ressalvado o excesso identificado na segunda fase da dosimetria, alusivo à não atenuação da pena em razão da confissão espontânea, devidamente aquilatado, não são observadas no édito condenatório as demais máculas apontadas no apelo.

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena-base e fixar a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão

eletrônica de julgamento.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 



Procurador (a)