PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE FORMAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidor analfabeto, ante a ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. 2 – A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo firmado sem a observância das formalidades exigidas para analfabetos é válido, e se os descontos realizados sobre proventos de natureza alimentar podem subsistir à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e a manutenção da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001277-41.2020.8.05.0181, em que figuram como apelante ANTONIO FRANCISCO DE JESUS e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-41.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., nos autos da Apelação Cível n. 8001277-41.2020.8.05.0181, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO FRANCISCO DE JESUS para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 19.000,00. O agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da procuração acostada aos autos por alegada ausência de especificação dos poderes conferidos ao advogado, requerendo, com base nisso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega ainda violação ao princípio do duty to mitigate the loss, sustentando que a parte autora deixou transcorrer longo lapso temporal sem apresentar qualquer reclamação administrativa acerca dos descontos questionados, o que configuraria desídia e ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, destacando que o contrato foi firmado com a aposição de impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, uma delas filha do agravado, o que, segundo a tese defensiva, supriria eventual ausência de assinatura a rogo. Alega, também, que houve efetiva disponibilização dos valores ao autor por meio de transferência bancária e que não houve falha na prestação dos serviços. Sustenta, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, defendendo que não se trata de cobrança indevida, mas de cumprimento de obrigação válida. Requer a reforma da decisão agravada para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, nas quais o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pela sua rejeição. Argumenta que o recurso limita-se a reiterar alegações já apresentadas na contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que a contratação não observou os requisitos formais exigidos para negócios jurídicos firmados por analfabetos, especialmente a ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Requer, portanto, a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-41.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à irresignação manifestada pelo BANCO PAN S.A., ora agravante, contra decisão monocrática proferida no bojo da presente apelação cível, mediante a qual foi reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor, ora agravado, e determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais, arbitrada no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). A questão posta à deliberação desta Câmara consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do agravo interno manejado pela instituição financeira, especialmente diante da alegada regularidade do contrato celebrado com analfabeto, da ausência de falha na prestação do serviço bancário, e da suposta inexistência de dano moral ou material indenizável. Dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil que caberá agravo interno contra decisão proferida monocraticamente pelo relator, devendo ser analisado nos limites da insurgência recursal. Por seu turno, o art. 595 do Código Civil estabelece que, em contratos firmados com pessoa que não saiba ler ou escrever, exige-se assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como condição de validade do negócio jurídico. No âmbito do direito do consumidor, incide ainda a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, imputando ao fornecedor o ônus da demonstração da regularidade da contratação e da prestação do serviço. No caso sob exame, verifica-se que o agravante, ao interpor o presente agravo interno, limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na contestação e nas razões de apelação, notadamente quanto à suposta validade do contrato firmado e à alegação de que a parte autora teria recebido os valores contratados. Entretanto, conforme amplamente exposto na decisão monocrática, restou incontroverso nos autos que o agravado é pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, impondo formalidades específicas à celebração do contrato. No entanto, o contrato juntado aos autos pela instituição financeira não ostenta qualquer assinatura a rogo, tampouco indicação clara de que as testemunhas subscreveram o documento para esse fim, circunstância que macula sua validade formal. A ausência de tais requisitos, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso dos analfabetos, inviabiliza a configuração de um vínculo jurídico válido e, por consequência, torna indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. A tese de que uma das testemunhas seria filha do agravado não supre a formalidade legal exigida, tampouco elide a nulidade contratual, notadamente diante da inexistência de prova da ciência inequívoca do consumidor acerca da contratação. Ademais, as razões do agravo não enfrentam, com a especificidade necessária, os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual incide, no caso, o óbice da ausência de dialeticidade, o que, por si só, compromete a admissibilidade do recurso. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da higidez da decisão agravada, a qual bem apreciou o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade da contratação contestada pelo consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO . AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto; (ii) a legalidade dos descontos realizados; (iii) a ocorrência de danos morais e materiais. III . Razões de decidir 3. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para sua validade, quais sejam: assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 4 . Não comprovada a regular contratação nem observadas as formalidades legais, os descontos são indevidos e ensejam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os transtornos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização em R$2 .000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009034620248020058 Arapiraca, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Diante de todo o exposto, não merece prosperar o presente agravo interno, porquanto ausente qualquer vício na decisão monocrática, que bem se amolda à jurisprudência dominante e aos princípios que regem as relações de consumo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., mantendo-se incólume a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-41.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Volto a trazer julgado semelhante: