PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-63.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ADAO CAMPOS BASTOS
Advogado(s):ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SÚMULA 326 DO STJ. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.

I – A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, a configuração dos danos morais decorrentes da demora na ligação da unidade consumidora, a adequação do quantum indenizatório fixado na origem e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

II – Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto a sentença foi proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo prejuízo à defesa da concessionária.

III – Configura falha na prestação do serviço a demora injustificada da concessionária em promover a ligação de energia elétrica, apesar das sucessivas solicitações administrativas formuladas pelo consumidor, sem comprovação de comunicação adequada acerca de eventual impedimento técnico.

IV – A privação prolongada de serviço público essencial por período superior a sessenta dias caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando a regularização somente ocorre após intervenção judicial.

V – Mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e o dever de indenizar.

VI – O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.

VII – A condenação em valor inferior ao postulado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, devendo a concessionária suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.

VIII – Honorários advocatícios recursais majorados na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002784-63.2022.8.05.0182, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ADAO CAMPOS BASTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-63.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ADAO CAMPOS BASTOS

Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA

MK8/EP

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e de Recurso Adesivo manejado por ADÃO CAMPOS BASTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na inicial, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como distribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor.

Irresignada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 107502731), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de verossimilhança das alegações autorais e inexistência de hipossuficiência apta a justificar a medida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a não efetivação da ligação decorreu de deficiência técnica nas instalações internas do imóvel, cuja adequação seria de responsabilidade do consumidor, nos termos da regulamentação da ANEEL. 

Alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório fixado, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução da indenização e adequação dos consectários legais.

Em contrarrazões (ID 107502737), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que restou comprovada a falha na prestação do serviço, especialmente diante da demora injustificada superior a sessenta dias para ligação da energia elétrica, bem como a ausência de qualquer comunicação formal acerca de suposta irregularidade técnica. Defendeu a manutenção integral da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária.

Por sua vez, o autor interpôs Recurso Adesivo (ID 107502739), requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 12.120,00 ou, subsidiariamente, para R$ 10.000,00, ao argumento de que o montante arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade da conduta da concessionária. 

Sustentou, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando inexistir sucumbência recíproca, uma vez que ambos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, incidindo ao caso a Súmula 326 do STJ. Requereu, por conseguinte, a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a majoração da verba honorária recursal.

Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 107502741), a COELBA defendeu a manutenção da sentença, reiterando a inexistência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, requereu a manutenção do quantum fixado pelo Juízo de origem.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002784-63.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ADAO CAMPOS BASTOS
Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA, JOAO SOUZA SILVA

   MK8/EP

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, bem como do Recurso Adesivo manejado por Adão Campos Bastos, porquanto tempestivos, adequados à espécie, regularmente processados e desacompanhados de vícios que impeçam sua apreciação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária, bem como à verificação da adequação do valor arbitrado a título de danos morais e da correta distribuição dos ônus sucumbenciais, diante das insurgências deduzidas tanto pela concessionária apelante, que busca a reforma integral da sentença para afastar sua condenação, quanto pelo autor recorrente adesivo, que pretende a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de origem.

Passo ao exame das questões suscitadas.

Das preliminares

A apelante suscita a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A preliminar não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre observar que a sentença recorrida não se fundamentou exclusivamente em eventual inversão do ônus probatório, mas no conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, tratando-se de típica relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário final, mostra-se plenamente aplicável a legislação consumerista.

De todo modo, a controvérsia foi solucionada com base em documentos produzidos por ambas as partes, não havendo qualquer prejuízo processual decorrente da distribuição do ônus probatório. Assim, rejeita-se a preliminar.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.

1. Do recurso de apelação da COELBA

A sentença recorrida deve ser mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço.

Conforme se extrai dos autos, o autor formulou sucessivos pedidos de ligação de energia elétrica, tendo sido abertos diversos protocolos administrativos sem que a concessionária promovesse a efetiva prestação do serviço dentro do prazo regulamentar.

Embora a apelante sustente que a não realização da ligação decorreu de deficiência técnica existente no padrão da unidade consumidora, não há comprovação de que tal circunstância tenha sido formalmente comunicada ao consumidor, conforme exigem as normas regulatórias aplicáveis.

Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam que o autor permaneceu por período superior a sessenta dias sem acesso ao serviço essencial de energia elétrica, situação somente solucionada após determinação judicial.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na ligação ou restabelecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-60.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: ISABELA NASCIMENTO MATOS e outros Advogado (s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária à religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade ativa do autor Lourival de Carvalho Matos e a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com consequente configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a residência do autor no imóvel, reconhece-se sua legitimidade ativa como consumidor final, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária não demonstrou a existência de orientação técnica clara acerca da alegada deficiência técnica, limitando-se a comunicações genéricas, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 5. A falha na prestação de serviço essencial, com privação prolongada de energia elétrica, compromete a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral. 6. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001907-60.2022.8.05.0106, de Ipirá, em que figuram, como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelados ISABELA NASCIMENTO MATOS e LOURIVAL DE CARVALHO MATOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, Presidente Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80019076020228050106, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-82.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: TALIADE DOS SANTOS SAMPAIO Advogado (s):IARA CRUZ DE SOUZA, ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE ACIONADA, QUE SOMENTE PROCEDEU COM O FORNECIMENTO VINTE E UM DIAS APÓS O PLEITO DA CONSUMIDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000564-82.2021.8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada TALIADE DOS SANTOS SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80005648220218050229, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Também não prospera a tese de inexistência de dano moral.

A privação prolongada de serviço público essencial extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando demonstrada a prolongada omissão da concessionária.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar.

Por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação da COELBA.

2. Do recurso adesivo do autor

Assiste razão ao recorrente adesivo quanto à necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Embora acertada a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 não se mostra suficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação civil, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Conforme se extrai dos autos, a concessionária deixou de promover a ligação de energia elétrica por mais de 60 (sessenta) dias, apesar das sucessivas solicitações administrativas formuladas pelo autor. A omissão repercutiu não apenas na esfera jurídica do proprietário do imóvel, mas também atingiu diretamente os moradores da residência, dentre eles pessoa idosa e enferma, que permaneceram privados de serviço público essencial. A situação somente foi solucionada após determinação judicial, circunstância que evidencia a manifesta deficiência na prestação do serviço e justifica a majoração da reparação moral.

A jurisprudência desta Corte Estadual tem se orientado no sentido de fixar indenizações em patamar superior quando constatada demora excessiva e injustificada na ligação ou religação de energia elétrica.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.” (TJBA, Apelação n.º 0030396-79.2012.8.05.0080, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2020).

De igual modo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00. (...) É patente que a conduta ilegítima da ré obrigou a autora a despender tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente o problema, sendo devida a indenização por danos morais. (...) Reforma-se a sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00.” (TJBA, Apelação n.º 8072631-50.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publicação em 13/07/2022).

Verifica-se, portanto, que o montante de R$ 10.000,00 vem sendo adotado por este Tribunal em hipóteses análogas envolvendo demora injustificada na ligação ou religação de energia elétrica, mostrando-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada.

Além disso, merece reforma a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque os pedidos formulados na inicial foram substancialmente acolhidos, tendo sido reconhecida a obrigação de fazer e o dever de indenizar. 

A mera fixação dos danos morais em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

Aplica-se, assim, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a ré suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.

Destarte, impõe-se o provimento do recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, atribuindo à concessionária a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, de outro lado, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por ADÃO CAMPOS BASTOS para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a sucumbência recíproca, condenando a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em razão do desprovimento do recurso principal da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. 

É como voto.

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator