PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contrato firmado com instituição financeira. O juízo de origem julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00. A parte autora recorre buscando a majoração da verba honorária.

  2. A instituição financeira apresentou o contrato solicitado quando da apresentação da contestação.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando que o documento requerido foi apresentado pela parte ré na contestação e que apenas a parte autora interpôs recurso.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou entendimento de que, nas ações de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários advocatícios quando a parte requerida apresenta espontaneamente o documento solicitado, inexistindo pretensão resistida.

  2. No caso concreto, o contrato requerido foi apresentado pela instituição financeira quando da contestação, circunstância que, em regra, afastaria a condenação em honorários advocatícios.

  3. Contudo, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando exclusivamente a majoração da verba honorária, não tendo a instituição financeira recorrido da condenação imposta na sentença.

  4. A eventual exclusão da condenação em honorários implicaria agravamento da situação da parte recorrente exclusiva, configurando indevida reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico processual.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Nas ações de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, a apresentação espontânea do documento na contestação afasta a condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida. 2. Não é possível afastar a condenação quando apenas a parte autora interpõe recurso, sob pena de reformatio in pejus.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000825-35.2020.8.05.0018, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 26.08.2025; TJBA, Apelação nº 0537062-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 23.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000400-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO MORAES DOS SANTOS e como apelado BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO MORAES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 94747534), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000400-20.2024.8.05.0001 ajuizada contra o BANCO ORIGINAL S/A, homologou a produção antecipada de provas requerida pela parte autora, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00.

Em suas razões recursais (id 94747536), sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que a simples juntada do documento pela Instituição financeira não é suficiente para solucionar a controvérsia instaurada, defendendo o prosseguimento da demanda e a apreciação mais aprofundada da relação jurídica discutida.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 94291284), sustentando, preliminarmente, a existência de indícios de advocacia predatória, afirmando que o patrono da parte autora ajuíza diversas ações semelhantes contra Instituições financeiras, com pedidos padronizados de exibição de documentos e indenização por danos morais. Requer, inclusive, a adoção de providências e apuração de eventual litigância de má-fé.

No mérito, afirma que apresentou o contrato solicitado ainda na fase de contestação, inexistindo resistência à exibição do documento. Defende, assim, que nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, não há condenação em honorários sucumbenciais quando não há pretensão resistida.

Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, com ciência às partes acerca da possibilidade de sustentação oral.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reforma.  

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora, ora apelante, arbitrados em R$ 500,00, nos autos de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contrato firmado com a instituição financeira ré.

Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a demanda, sustentando não possuir acesso ao instrumento contratual que teria originado a restrição de crédito em seu nome, requerendo, em sede de produção antecipada de provas, a exibição do referido documento. O Banco requerido apresentou o contrato solicitado quando da apresentação da contestação (id 94746660). Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada tem entendido que, nas ações de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários advocatícios quando a parte demandada apresenta espontaneamente o documento requerido, inexistindo pretensão resistida. Vejamos a manifestação desta Câmara julgadora:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA . APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, que julgou parcialmente procedente o pedido e, em sede de embargos de declaração, afastou a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A autora sustenta que houve resistência injustificada da instituição financeira à apresentação dos documentos, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, e pugna pela aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da verba honorária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da parte requerida caracteriza resistência suficiente à pretensão autoral, a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos somente se justifica quando demonstrada a existência de resistência à pretensão da parte autora. 4. A resistência judicial pressupõe a negativa ou omissão injustificada do requerido quanto à entrega dos documentos solicitados, mesmo após provocação administrativa. 5 . A apresentação dos documentos em sede de contestação, de forma espontânea e sem qualquer oposição processual concreta, afasta a configuração da resistência, nos termos do entendimento pacífico do STJ. 6. Não restando comprovado comportamento processual da parte requerida que implique obstáculo ao direito da autora, revela-se incabível a imposição de ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da causalidade. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0511377-05.2014 .8.05.0001, em que é apelante SERGINA RODRIGUES BORGES e parte apelado, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A .. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 80008253520208050018, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) (Grifei)

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AO RENOVAR PEDIDO DE EXIBIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOR PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos que já foram apresentados com a contestação e condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se há interesse recursal do Autor ao requerer a exibição de documentos já apresentados com a contestação; e ii) saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos requeridos são apresentados pela parte ré já na contestação, sem resistência à pretensão autoral. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ausência de interesse recursal, não se conhece da parte do apelo que requer a exibição de documentos já disponibilizados nos autos e confirmado pelo próprio Requerente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas ações de exibição de documentos, não cabe a condenação da parte ré em honorários quando os documentos são apresentados na contestação, em razão da ausência de resistência à pretensão autoral . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537062-09 .2017.8.05.0001 em que figuram como Apelante CLAUDINEIDE DA SILVA e Apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 05370620920178050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (Grifei)

 

Assim, a condenação da Instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios descabida, contudo, no caso dos autos, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando exclusivamente a majoração dos honorários fixados na sentença.

O Banco apelado não interpôs recurso próprio para impugnar a condenação ao pagamento da verba honorária, limitando-se a suscitar a questão em sede de contrarrazões.

Nessa situação, eventual afastamento da condenação em honorários implicaria agravamento da situação da parte recorrente, configurando indevida reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico processual.

Com efeito, conforme entendimento consolidado, na ausência de recurso da parte sucumbente quanto à condenação que lhe foi imposta, não é possível ao Tribunal reformar a decisão para prejudicar o recorrente exclusivo, logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se, entretanto, o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.

 

       Sala de Sessões,       de                      de 2026.

                    

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator