PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, mantendo a condenação fixada na sentença. O embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, expressamente requerida em contrarrazões, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que devia ser apreciado pelo julgador. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, quando do julgamento de recurso não provido, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que haja condenação anterior em honorários. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários recursais é devida quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido ou não provido; e (iii) prévia fixação de honorários na origem. 6. No caso, estão preenchidos todos os requisitos legais, sendo impositiva a majoração da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, acrescendo-se 5%, totalizando 15%, observados os limites legais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 15%. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo tribunal quando o recurso é integralmente desprovido e já houver fixação de honorários na origem. 2. A omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000004-34.2023.8.05.0101, em que figura como Embargante MANOEL LOPES ALVES e como Embargado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-34.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MANOEL LOPES ALVES
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MANOEL LOPES ALVES opôs Embargos de Declaração impugnando o acórdão constante nos autos nº 8053246-82.2022.8.05.0001, que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A. O Embargante apontou que o acórdão foi OMISSO em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais, expressamente requerida em contrarrazões. Argumentou que a apresentação das contrarrazões ao recurso de Apelação consistiu em trabalho adicional, que deve ser devidamente remunerado. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência. No ID 98820407 o Embargado ofereceu contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-34.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MANOEL LOPES ALVES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão da alegada OMISSÃO estar enquadrada no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11º DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o Embargante requereu seu acolhimento com efeitos infringentes. Aduziu que o aresto recorrido incorreu em vício de omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, suscitada nas contrarrazões do recurso de Apelação, em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal. A insurgência merece prosperar. Registre-se que o juiz a quo, na sentença, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É possível ao Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, conforme prescrição do art. 85, §11, a seguir transcrito: Art. 85 -§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento.” Nesse sentido, é o firme posicionamento do STJ, como se observa nos julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar em 5%, a título de honorários recursais, a verba honorária anteriormente fixada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) – Destacou-se. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – Destacou-se. 3. Segundo o § 11 do art. 85 do Código Fux, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o. a 6o., sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao Advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o. e 3o. para a fase de conhecimento. (RCD nos EDcl no AREsp 1077485/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão relativa à majoração dos honorários de sucumbência. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão no tocante à verba honorária.(EDcl no AgInt no REsp 1877253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Desse modo, com fundamento no art. 85, §11º do CPC e em atenção à orientação jurisprudencial do STJ no sentido da necessidade de fixação de honorários recursais, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando o percentual de 15% (quinze por cento). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, modificando o acórdão constante nos autos de nº 8000004-34.2023.8.05.0101 somente para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando o percentual de 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11º do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-34.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MANOEL LOPES ALVES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
VOTO