PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050393-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA SOUZA ROSARIO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA COM BASE EM MÚLTIPLAS ECONOMIAS COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. REFATURAMENTO E DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias vinculadas a um único hidrômetro, determinando-se o refaturamento das contas, a devolução simples dos valores pagos indevidamente e a manutenção do fornecimento de água, mas afastando-se a indenização por danos morais, a substituição do hidrômetro e reconhecendo-se a sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança abusiva e a interrupção do fornecimento de água caracterizam dano moral indenizável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuária final possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vedação de práticas abusivas e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A cobrança de tarifa de água com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, quando existente apenas um hidrômetro, é ilegal, entendimento consolidado na jurisprudência, não sendo objeto de insurgência recursal.
5. A interrupção do fornecimento de água, embora se refira a serviço público essencial, não configura automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica quando a suspensão decorre de inadimplemento e é prontamente revertida por tutela judicial.
6. A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo suficiente a mera ilegalidade da cobrança, especialmente quando fundada em critérios administrativos adotados à época.
7. Verificado o acolhimento parcial dos pedidos iniciais e a improcedência de pretensões relevantes, correta a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “A cobrança indevida de tarifa de água com base em múltiplas economias vinculadas a um único hidrômetro não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo a repetição do indébito devida de forma simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor, mantendo-se a sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos.”

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.671.081, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.765, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.04.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050393-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante KATIA SOUZA ROSARIO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050393-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA SOUZA ROSARIO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por KÁTIA SOUZA ROSÁRIO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a ilegalidade da cobrança de tarifas de água com base em múltiplas economias vinculadas a um único hidrômetro, sustentando que tal prática resultou em consumo artificialmente elevado, geração de débitos indevidos e, por consequência, suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial.


Pleiteou, além do refaturamento das contas e da restituição dos valores pagos indevidamente, o restabelecimento do serviço, a substituição do hidrômetro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


O Juízo a quo, ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:

(i) declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias cadastradas na matrícula da unidade consumidora;
(ii) determinar o refaturamento das contas emitidas desde novembro de 2012, considerando apenas uma economia e o consumo real registrado pelo hidrômetro;
(iii) assegurar a continuidade do fornecimento de água, vedada a interrupção por débitos relacionados às diferenças de cobrança declaradas ilegais;
(iv) condenar a ré à devolução simples dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais desde o desembolso.


Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de substituição do hidrômetro.

 

Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento), observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Opostos Embargos de Declaração pela autora, foram eles rejeitados, mantendo-se incólume a sentença.


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual suscita, em síntese:


(i) a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do dano moral, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água e da cobrança abusiva;
(ii) a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
(iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência recíproca.


Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial do decisum nos pontos impugnados.


Em contrarrazões apresentadas, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese:


(i) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento;
(ii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé;
(iii) a correção da distribuição da sucumbência fixada na sentença.


Requer, assim, a manutenção integral do julgado.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050393-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA SOUZA ROSARIO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, ressaltando que a parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa de água com base em múltiplas economias vinculadas a um único hidrômetro, determinando o refaturamento das contas e a devolução simples dos valores pagos indevidamente, mas afastando a indenização por danos morais, bem como a substituição do hidrômetro.


A insurgência recursal cinge-se, essencialmente, a três pontos controvertidos:


(i) a configuração do dano moral indenizável;
(ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro;
(iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.


Pois bem.


Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia está inserida em inequívoca relação de consumo, porquanto a EMBASA, concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, enquanto a apelante figura como consumidora final do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, art. 2º, do CDC.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, à inversão do ônus da prova e à vedação de práticas abusivas. 

 

Veja-se:


“Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”.

(STJ - REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017).

 

A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de água baseada na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, quando existente um único hidrômetro, entendimento que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.


Tal ponto não é objeto de controvérsia recursal, razão pela qual permanece incólume.


Sobre o dano moral, sustenta a apelante que a cobrança abusiva e a interrupção do fornecimento de água configurariam, por si só, dano moral indenizável, sobretudo em razão da essencialidade do serviço.


É certo que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção indevida pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação moral.

 

Todavia, a configuração do dano moral não decorre automaticamente da ilicitude da cobrança ou da suspensão do serviço, exigindo-se a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano.


No caso dos autos, embora reconhecida a abusividade da forma de cobrança, verifica-se que:


(i) a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento, ainda que posteriormente reconhecido como parcialmente indevido;
(ii) houve concessão de tutela provisória, com rápido restabelecimento do fornecimento;
(iii) não se comprovou situação excepcional de humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico intenso.


O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade.


Neste sentido:


"A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).


Assim, correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do decisum nesse ponto.


Em relação à repetição de indébito, a apelante pugna pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra em dobro.


Todavia, a repetição dobrada não é automática, exigindo a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor.


No caso concreto, embora reconhecida a ilegalidade da cobrança, não restou evidenciada a má-fé da concessionária, que se baseou em critérios administrativos e regulatórios adotados à época, ainda que posteriormente afastados pelo Judiciário.


A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, ausente a demonstração de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, exatamente como determinado na sentença. 

 

Vejamos:


“No que tange à devolução dos valores descontados, o decisum a quo condenou corretamente o promovido à repetição do indébito na forma simples. Entendo que, apesar da indiscutível negligência, o fato de não ter se revestido dos cuidados mínimos para evitar a fraude perpetrada não é bastante para atribuir má-fé à instituição financeira, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, restando irretocável a sentença neste ponto”

(STJ - AgInt no REsp: 1963765, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/04/2024).


Logo, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente.


Concernente à sucumbência recíproca, a apelante pretende o seu afastamento, sob o argumento de que teria decaído de parte mínima dos pedidos.


Da análise da demanda, verifica-se que a autora logrou êxito em parte considerável dos pedidos, notadamente quanto à declaração de ilegalidade da cobrança e ao refaturamento das contas, mas restou vencida, contudo, em pedidos relevantes, como a indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro e a substituição do hidrômetro.


Nessas circunstâncias, correta a aplicação do art. 86, do CPC, com o reconhecimento da sucumbência recíproca, inexistindo desproporcionalidade a justificar sua revisão.


Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


E, em razão do desprovimento do recurso, pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ao patamar de 15% (vinte por cento), nos termos explicitados na sentença, observando a suspensão à exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator