PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-89.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUDETE REIS CAPISTANA PEREIRA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria Eudete Reis Capistana Pereira, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Inhambupe, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação tardia do piso salarial nacional do magistério, mas rejeitando os pedidos relativos à progressão funcional vertical, mudança de classe, gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional e gratificação de atividade complementar.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à progressão funcional vertical na carreira do magistério municipal; (ii) estabelecer se é devido o pagamento decorrente de mudança de classe/regência de classe; (iii) determinar se a autora comprovou o direito à gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional; e (iv) verificar a existência de direito ao pagamento de atividade complementar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a autora já se encontrava enquadrada no nível “professor pós-graduação”, correspondente ao último nível previsto no art. 53, § 1º, da Lei Municipal n.º 15/2001, inexistindo prova de direito à progressão funcional vertical pretendida.

4. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a autora já percebia as verbas referentes à mudança de classe/regência de classe e à gratificação por incentivo à qualificação profissional, afastando a alegação de inadimplemento pelo ente municipal.

5. O Município comprovou a observância da reserva de 25% da jornada para atividade extraclasse, conforme previsto no art. 24, da Lei Municipal n.º 15/2001, inviabilizando o reconhecimento do direito à gratificação de atividade complementar.

6. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

7. A petição inicial apresentou pedidos genéricos e desacompanhados de demonstração específica do preenchimento dos requisitos legais para percepção das vantagens pleiteadas, sem individualização dos períodos, percentuais ou protocolos administrativos pertinentes.

8. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os critérios legais e o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. A formulação genérica de pedidos sem comprovação específica dos requisitos legais inviabiliza a condenação da Administração Pública ao pagamento de vantagens funcionais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, II e 373, I; Lei Municipal n.º 15/2001, arts. 24, 53 e 54.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0000021-13.1993.8.05.0258, Rel. Juíza Substituta de Segundo Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, DJEN 30.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0004114-66.2012.8.05.0027, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 10.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000897-89.2019.8.05.0104, em que figuram como apelante MARIA EUDETE REIS CAPISTANA PEREIRA e como apelado MUNICÍPIO DE INHAMBUPE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-89.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUDETE REIS CAPISTANA PEREIRA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA EUDETE REIS CAPISTANA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 99551541):

 

“… Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público (ID 392579279), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

 

ACOLHER o pedido de pagamento retroativo do reajuste do piso salarial e, por conseguinte, CONDENAR o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE a pagar à autora, MARIA EUDETE REIS CAPISTANA PEREIRA, as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação tardia dos reajustes do Piso Salarial Nacional do Magistério relativos aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, calculadas a partir de janeiro de cada ano até a véspera da efetiva implementação, com os devidos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/11/2014.

 

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.

 

REJEITAR os demais pedidos relativos à diferença do terço de férias, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Incentivo e Aperfeiçoamento Profissional, Gratificação de Atividade Complementar, Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, e progressões na carreira.

 

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 6% (seis por cento) para a parte autora e 9% (nove por cento) para a parte ré, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

 

A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 99551544), sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante à improcedência do pedido de progressão funcional vertical e mudança de classe.

 

Menciona que comprovou nos autos os requerimentos administrativos e outros documentos que lhe asseguram a progressão na carreira, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo ente municipal em casos semelhantes.

 

Argui que, no que se refere ao pedido de pagamento da gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional, anexou aos autos o requerimento administrativo, com data do protocolo e certificados que lhe autorizam a receber a respectiva vantagem.

 

Sobre a mudança de classe, afirma que são direitos de natureza permanente e se dá em relação ao transcurso do tempo e o exercício do magistério, ou seja, a prova do preenchimento dos requisitos se dá através de prova de condição de professor e do tempo em função, que foram devidamente provados, inclusive com a juntada na inicial do termo de posse e/ou a CTPS.


Sustenta, ainda, que é devido o pagamento de atividade complementar, uma vez que os professores que estão lotados no ensino fundamental I não tem a reserva de tempo de 2/3, trabalhando integralmente sua jornada em sala de aula.

 

Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando a ação totalmente procedente.

 

Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 99551546, pugnando pelo improvimento do apelo e, consequentemente, a manutenção da sentença.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 103207089, pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-89.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUDETE REIS CAPISTANA PEREIRA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, merecendo ser conhecido, portanto.

 

O propósito recursal consiste em definir se a apelante faz jus, ou não, a: (i) mudança de nível/progressão funcional vertical; (ii) mudança de classe/regência de classe; (iii) pagamento de gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional; e (iv) pagamento de atividade complementar.

 

Pois bem.

 

No tocante à pretensão de mudança de nível/progressão vertical na carreira, alegou a autora que seu pedido está fundamentado nos arts. 53 e 54, da Lei Municipal n.º 15/2001 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal).

 

Contudo, não faz referência em qual nível deveria estar enquadrada, considerando que, de acordo com os contracheques acostados aos autos (ID 99551420 e ss), encontrava-se, em junho de 2018, no nível “professor pós-graduação”, o que, em face do art. 53, § 1º, da Lei Municipal n.º 15/2001 (ID 99551429), é o último nível profissional que o professor municipal de Inhambupe pode progredir.

 

Acerca do pedido de percepção de mudança de classe/regência de classe e gratificação por incentivo à qualificação profissional, a partir dos contracheques acostados aos autos, é possível verificar a percepção de ambas as verbas (ID 99551420 a 99551422).

 

Portanto, não assiste razão à autora.

 

Por sua vez, no que tange à atividade complementar, o ente público demonstrou a reserva dos 25% para jornada extraclasse, nos termos do art. 24, da Lei Municipal n.° 15/2001, o que inviabiliza o deferimento do pedido.

 

Nesse contexto, assim dispõe o Código de Processo Civil acerca da distribuição do ônus da prova:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Segundo a regra estabelecida acima, cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que alega em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo, o que não foi observado no caso concreto.

 

Como é possível extrair da r. sentença:

 

“…Conforme bem pontuou o Ministério Público, a petição inicial formulou tais pedidos de maneira genérica, sem a devida especificação exigida pelo artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil. A autora não individualizou sua situação fática em relação a cada um dos pleitos, deixando de demonstrar, por exemplo, o período em que esteve em efetiva regência de classe no ensino fundamental I (para a Gratificação de Atividade Complementar), os percentuais de adicional por tempo de serviço que supostamente deixou de receber, ou o protocolo de requerimento administrativo para as progressões de nível e classe e para a gratificação por aperfeiçoamento profissional.

 

Ainda que a autora tenha noticiado o cumprimento administrativo de algumas obrigações de fazer, o pleito retroativo padece da mesma mácula de generalidade e ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais durante o período reclamado...”

 

Nesse sentido, aliás, colham-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO LABORAL C/C COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

 

Trata-se de apelação cível interposta por Marileide Brandão dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teofilândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com declaração de vínculo trabalhista, na qual a autora alegava ter prestado serviços como professora ao Município de Teofilândia entre 1989 e 1993, sem formalização contratual nem recebimento integral dos direitos trabalhistas. A sentença entendeu não haver nos autos prova documental mínima para reconhecimento do vínculo empregatício alegado, ainda que tenham sido colhidos depoimentos testemunhais.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da suficiência da prova testemunhal produzida para comprovar o alegado vínculo laboral da autora com o ente público, e da validade da contestação genérica apresentada pelo Município frente à ausência de impugnação específica.

 

III. Razões de decidir

1. A ausência de impugnação específica na contestação não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. A prova testemunhal colhida revelou-se genérica e contraditória, sendo insuficiente, por si só, para comprovar vínculo funcional com a Administração Pública.

3. Não foram apresentados documentos que corroborassem a prestação de serviços por longo período, como contracheques, registros de pagamento ou outros elementos materiais.

4. A Constituição Federal exige observância aos princípios da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput), não sendo admissível vínculo empregatício tácito com o Poder Público sem comprovação robusta.

5. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido da imprescindibilidade de prova documental mínima para reconhecimento de relação laboral com o Município de Teofilândia.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. O ônus da prova do vínculo laboral é da parte autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal, quando genérica e desacompanhada de elementos documentais, é insuficiente para reconhecimento de vínculo empregatício com ente público.” (Apelação/Reexame Necessário 0000021-13.1993.8.05.0258, Rel(a). Juíza Substituta de Segundo Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM REGISTRO FORMAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sítio do Mato, julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de ausência de prova do direito alegado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, ainda que minimamente, a existência de vínculo funcional com a Administração Pública municipal no período indicado na inicial, de modo a justificar a condenação ao pagamento de salários, férias escolares e FGTS supostamente inadimplidos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O reconhecimento de créditos decorrentes de relação funcional com a Administração Pública pressupõe a comprovação da existência do vínculo jurídico no período reclamado.

Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a presunção da relação jurídica sem qualquer elemento probatório mínimo.

A parte autora não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, o alegado vínculo com o Município, tais como contrato, contracheques ou comprovantes de pagamento.

A inversão do ônus da prova exige a existência de lastro probatório mínimo, inexistente no caso concreto.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova da relação jurídica impede a condenação ao pagamento de valores reclamados em ação de cobrança.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A condenação da Administração Pública ao pagamento de verbas remuneratórias exige prova mínima da existência de vínculo jurídico entre as partes.

Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a inversão do ônus da prova sem lastro probatório inicial. (Apelação/Reexame Necessário 0004114-66.2012.8.05.0027, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

Considerando-se, por fim, tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator