PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8130596-15.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: ELISA RAMOS DOS SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8130596-15.2023.8.05.0001, em que figuram como recorrente ELISA RAMOS DOS SANTOS e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8130596-15.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: ELISA RAMOS DOS SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por ELISA RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou procedente a obrigação de fazer (fornecimento do medicamento teriparatida) e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões do presente inconformismo, a agravante sustenta que a recusa de cobertura do medicamento pelo PLANSERV, em contexto de osteoporose grave, risco de fraturas incapacitantes e hipervulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, rogando, por isso, a reforma da decisão agravada.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 97282909).

É o relatório.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8130596-15.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência à Saúde]

RECORRENTE: ELISA RAMOS DOS SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, não restou demonstrado o dano moral alegado, porquanto dos documentos anexados aos autos não se verifica que a parte autora tenha sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem e o nome. A eventual divergência acerca da pertinência entre a terapêutica recomendada pelo profissional médico assistente e o profissional do quadro do PLANSERV não teria o condão de gerar danos de caráter extrapatrimonial, mas mero inadimplemento contratual em razão de dúvida razoável quanto ao tratamento.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não enseje, em regra, indenização por danos morais, a recusa de cobertura por plano de saúde apenas configura dano moral quando demonstrado efetivo agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. No caso concreto, o medicamento foi fornecido mediante guia autorizada em 14/11/2023, inexistindo prova de que a recusa tenha causado agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico extraordinário que ultrapasse os limites do aborrecimento comum decorrente de divergência contratual.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora