PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 3. Verifica-se que o Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8002425-16.2019.8.05.0022, tendo, como Embargante, FRANCISCO LOURENCO FARIA DE OLIVEIRA e, como Embargados, ESPÓLIO DE ZELITO MARTINS RODRIGUES e VALDINETE MENDES RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002425-16.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO, DEVALDIR CATARINO
APELADO: ANA CRISTINA MENDES RODRIGUES BORELLI e outros (2)
Advogado(s):ERYKA LIMA DE ALMEIDA, MARCOS EDUARDO DE SOUZA MADUREIRA, DEVALDIR CATARINO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO LOURENCO FARIA DE OLIVEIRA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra o ESPÓLIO DE ZELITO MARTINS RODRIGUES, representado pela inventariante Ana Cristina Mendes Rodrigues Borelli, e VALDINETE MENDES RODRIGUES, para manter a sentença que julgou procedente a Ação de Despejo ajuizada pelos Embargados. Esclarece-se que os Embargados ajuizaram a demanda, afirmando que celebraram contrato de compra e venda com o Embargante (ID. 66116130), cujo objeto consiste nos lotes n. 30, 32 e 34 da Quadra 11 do Loteamento Jardim Imperial, Barreiras/BA. Declararam que o comprador, ora Embargante, se comprometeu a pagar o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela ocupação do imóvel até a quitação do contrato de compra e venda. Sustentaram que o Apelante não quitou o imóvel e deixou de pagar a taxa mensal em janeiro/2019 (ID’s. 66116124 e 66116152). O Embargante apresentou contestação com reconvenção, porém, ao final, o magistrado primevo julgou improcedente o pedido reconvencional, e deu procedência o pleito autoral, para rescindir o contrato de compra e venda e determinar a desocupação do imóvel pelo Embargante, condenando-o ao pagamento de aluguéis atrasados, IPTU, contas em aberto e eventuais danos ao bem (ID. 66116534). O Embargante interpôs recurso de apelação contra a sentença, porém a Quinta Câmara Cível negou provimento ao recurso, à unanimidade de votos. Irresignado contra este acórdão, o Embargante opôs os presentes aclaratórios. Arguiu que este órgão fracionário foi omisso quanto a inexistência de provas acerca da entrega dos documentos do inventário. Afirmou que o ID mencionado no acórdão não possui documento algum. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Os Embargados juntaram contrarrazões no ID. 72603901. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002425-16.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO, DEVALDIR CATARINO
APELADO: ANA CRISTINA MENDES RODRIGUES BORELLI e outros (2)
Advogado(s): ERYKA LIMA DE ALMEIDA, MARCOS EDUARDO DE SOUZA MADUREIRA, DEVALDIR CATARINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão ao Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso, por considerar prova inexistente nos autos. Para que o acórdão embargado fosse considerado omisso, este deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não configura, portanto, vício de fundamentação passível de correção pela via dos aclaratórios a mera divergência de interpretação das provas feita pelo magistrado. O julgador tem o dever de apreciar os fatos que lhes são expostos e solucionar o conflito da maneira que julgar mais adequada, tendo como base a legislação e jurisprudência pátrias. A convicção do magistrado forma-se a partir da ponderação dos elementos probatórios coligido nos autos, imperando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se entende que cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo: 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Assim é que, a partir da análise minuciosa dos documentos juntados, a Quinta Câmara Cível concluiu que as provas são suficientes para provar o direito dos Embargados. Inclusive, diferentemente do que o Embargado sustentou em suas razões, o documento de ID. 66116441 não está vazio. Muito pelo contrário. É fácil constatar a existência das conversas via whatsapp juntadas pelos Embargados e que servem de prova para demonstrar a sua pretensão: Repise-se ainda que a interpretação dos documentos constantes do caderno processual cabe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, que tem apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento. Assim o fez esta Corte ao analisar as questões postas ao juízo, não havendo omissão no caso concreto. Portanto, fica evidente que o Embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002425-16.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOURENCO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO, DEVALDIR CATARINO
APELADO: ANA CRISTINA MENDES RODRIGUES BORELLI e outros (2)
Advogado(s): ERYKA LIMA DE ALMEIDA, MARCOS EDUARDO DE SOUZA MADUREIRA, DEVALDIR CATARINO
VOTO