PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
APELADO: LORENA MARCELINO CARDOSO e outros
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

ACORDÃO

 

 


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONDOMÍNIO. PLENO IMPLEMENTO OBSTADO. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE A DEPENDER DO ATENDIMENTO DE PROVIDÊNCIA PRELIMINAR. MEDIDA RELACIONADA A OBRIGAÇÃO CABÍVEL APENAS À PARTE CONTRATANTE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por escritório de advocacia em face de espólio, condenando este ao pagamento de apenas 70% dos honorários contratados, por entender que o serviço contratado não teria sido integralmente prestado em face da contratante não ter providenciado o registro do formal de partilha necessário à plena implementação do pacto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos integralmente os honorários contratuais quando a não conclusão do serviço (lavratura da escritura pública) decorreu de fato atribuível exclusivamente à contratante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços advocatícios para dissolução extrajudicial de condomínios, com honorários de êxito de 5% sobre o valor de mercado dos bens atribuídos à contratante, pagáveis em 180 dias após a assinatura das escrituras públicas.

 4. O escritório de advocacia cumpriu todas as providências que lhe cabiam, tendo inclusive obtido a assinatura do "instrumento particular de compromisso irretratável de extinção de condomínios", restando pendente apenas a lavratura da escritura pública, que foi obstada por falta de registro do formal de partilha, obrigação que cabia exclusivamente à contratante.

5. A teor do art. 129 do Código Civil, considera-se implementada a condição cujo adimplemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece, o que se aplica ao caso, pois a não conclusão da escritura decorreu exclusivamente da ausência de providência que cabia à contratante.

6. Havendo cumprimento de todas as atividades contratuais por parte do escritório advocatício, constitui contradição reconhecer o cumprimento da obrigação e, ao mesmo tempo, vedar o pagamento integral sob argumento de não implemento de condição que dependia exclusivamente da contratante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o espólio ao pagamento integral dos honorários contratuais, com incidência de juros e correção monetária a partir da data da notificação extrajudicial (01/08/2020).

Tese de julgamento: "1. São devidos integralmente os honorários advocatícios contratuais quando todas as providências que cabiam ao advogado foram adotadas, ficando pendente apenas condição cujo implemento foi obstado por fato exclusivamente atribuível ao cliente. 2. Aplica-se o art. 129 do Código Civil para considerar implementada a condição obstada pela parte a quem desfavorece."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 122, 129, 135 e 397, parágrafo único.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante  DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA e Apelados  LORENA MARCELINO CARDOSO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto do(a) Relator(a).

Sala das Sessões, 



Presidente


  

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator




Procurador (a) de Justiça

 

A5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
APELADO: LORENA MARCELINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DIDIER, SODRÉ & ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra sentença id. 33394840, com a qual o JUÍZO DA 2.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS por ele ajuizada em face do ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO, representado pela inventariante LORENA MARCELINO CARDOSO,  nos seguintes termos:

“Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a ré, Espólio de Suzana Alice Marcelino da Silva, ao pagamento do valor correspondente a 70% dos honorários contratados, equivalente a 5% do valor dos imóveis que a propriedade foi atribuída a Suzana Alice Marcelino da Silva, sendo que em relação aos imóveis situados em Salvador, o valor da base de cálculo é o que consta no cadastro utilizado pela Fazenda Pública para a cobrança de ITIV e em relação aos imóveis situados em Jacobina, a base de cálculo (valor de mercado dos bens) deve ser apurada em liquidação de sentença. A correção monetária (pelo INPC) e os juros moratórios (de 1% ao mês) contam-se a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação."

Em suas razões de apelo, id. 33394855, o autor, em síntese, reitera que “em 13 de dezembro de 2016, foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios entre SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO e o escritório apelante”, tendo “por objeto a adoção de medidas extrajudiciais e, se necessário, judiciais, para fins de obtenção da dissolução dos condomínios existentes” em relação aos imóveis indicados no contrato e que a conclusão da prestação do serviço (em relação ao imóvel Edifício Alice) não se concretizou em razão da ré não ter resolvido a pendência que obstava a celebração da escritura pública providenciada pelo escritório apelante.

Aponta que o pagamento dos honorários de êxito encontrava-se vinculado à “assinatura dos instrumentos públicos necessários à dissolução dos condomínios”, tendo a parte ré inviabilizado o implemento da condição ou advento do termo para pagamento dos honorários ora discutidos, sendo imperiosa a aplicação do art. 129 do Código Civil.

Aduz que a redução em 30% do valor devido afigura-se desproporcional, já que o instrumento foi efetivamente elaborado e apenas não foi registrado por culpa da ré.

Alega que a incidência da correção monetária e juros, em observância ao art. 397, parágrafo único do Código Civil, devem ter como termo a quo o mês de agosto de 2020 quanto a ré foi interpelada extrajudicialmente e não a partir da citação, como consignou a sentença combatida.

Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para, condenando-se o Espólio réu/apelado ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor dos honorários advocatícios previstos na cláusula segunda, item I, subitem I.2, do contrato de prestação de serviços advocatícios de ID.70122875 ou, subsidiariamente, na adoção de valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento)  do valor previsto na cláusula segunda, item I, subitem I.2 do contrato, e ainda a reforma da sentença para que “A correção monetária (pelo INPC) e os juros moratórios (de 1% ao mês)” devem ter como termo inicial o dia 01 de agosto de 2020. 

Sem contrarrazões como certificado em id.33394871.

Em manifestação id.39518818 o Ministério Público aponta a ausência de interesse em intervir no feito.

Em despacho id.50630977, o feito foi convertido em diligência para, em homenagem ao princípio da efetividade e economia processual, determinar a republicação da sentença e, em havendo recurso, determinar a apresentação das contrarrazões no prazo legal, em razão de reconhecer irregularidade na intimação anterior.

Em id.56458105, foi interposto embargos de declaração em face da sentença, não acolhidos (ID. 68540496).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

A5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082267-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
APELADO: LORENA MARCELINO CARDOSO e outros
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo DIDIER, SODRÉ & ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS por ele ajuizada em face do ESPÓLIO DE SUZANA ALICE MARCELINO DA SILVA CARDOSO, representado pela inventariante LORENA MARCELINO CARDOSO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 


Do detido exame dos autos, vê-se que a irresignação do apelante se refere à procedência parcial do pedido, que ensejou o decote de percentual do valor que deveria ser pago pelos serviços contratados pela apelada, sob argumento de que não foi verificado o integral cumprimento da obrigação fixada no ajuste celebrado entre os litigantes. 

 

Compulsando os autos, verifico que o escritório de advocacia ajuizou ação de cobrança de honorários contratuais contra espólio de sua ex-cliente, com quem celebrou contrato em dezembro/2016 para dissolução extrajudicial de condomínios relativos a 8 imóveis. Foi pactuado pro labore de R$ 7.500,00 (já quitado) e honorários de êxito de 5% sobre o valor de mercado dos bens atribuídos à contratante, pagáveis em 180 dias após a assinatura das escrituras públicas. 

 

Nesse sentido, diz que enviou notificações extrajudiciais aos condôminos (15/12/2016), obteve assinatura do "instrumento particular de compromisso irretratável de extinção de condomínios" (25/07/2017), obtendo êxito em negociar e formalizar acordo particular de dissolução dos condomínios em julho/2017, minutou a escritura pública, mas sua lavratura foi obstada porque um dos imóveis ainda não tinha o formal de partilha registrado. A contratante faleceu antes de regularizar esta pendência cartorária.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o espólio ao pagamento de 70% dos honorários contratados, por entender que o único serviço não prestado foi a lavratura da escritura, e que isso ocorreu por culpa exclusiva da contratante.

 

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se são devidos integralmente os honorários contratuais quando a não conclusão do serviço decorreu de fato atribuível à contratante.

 

Neste contexto, o recurso merece provimento.

 

O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a não conclusão do serviço decorreu exclusivamente da não regularização do registro do formal de partilha pelos contratantes; (ii) deve ser aplicado o art. 129 do CC para considerar implementada a condição; (iii) o abatimento de 30% é desproporcional; e (iv) os juros e correção devem incidir desde a notificação extrajudicial.

 

Entendendo que o serviço ajustado não foi integralmente prestado, ainda que por culpa da cliente, considerou o julgado que o pagamento integral dos honorários representaria enriquecimento sem causa do advogado.


Tem-se, portanto, que o cerne da controvérsia reside na aferição da pretensão recursal de ampliação da condenação para que seja adimplida a integralidade dos honorários contratuais. 


Nesse sentido, impende analisar, de modo global, a previsão contratual da obrigação, perquirindo-se sobre o implemento da condição aposta no ajuste e sobre a extensão dos serviços prestados, pois o exame do objeto contratual é o início do ponto central para aferição da exigibilidade da verba requerida.


O cotejo do contrato mostra que a obrigação contratual assumida pela sociedade de advogados recorrente foi assim redigida:



CLÁUSULA PRIMEIRA:

O escritório CONTRATADO obriga-se, pelo presente instrumento contratual, a prestar serviços advocatícios à CONTRATANTE consistentes na adoção de medidas extrajudiciais e/ou, se necessário, a propositura e no acompanhamento, em todas as instâncias, de ações judiciais, que visem à dissolução dos condomínios existentes em relação aos seguintes bens imóveis:

(...)

Parágrafo Primeiro. Constitui objeto do presente contrato de prestação de serviços advocatícios a elaboração e o registro dos instrumentos públicos necessários à dissolução dos condomínios somente se a referida dissolução for alcançada extrajudicialmente. 

Parágrafo Segundo. Constitui objeto do presente contrato, ainda, a análise de alteração de contrato social a ser eventualmente assinada para fins de retirada da CONTRATANTE do quadro societário da empresa JOSÉ MARCELINO DA SILVA E CIA LTDA. 

Parágrafo Terceiro. Não integra o objeto da presente contratação a atuação do CONTRATADO em demandas, judiciais ou extrajudiciais, diversas das dissoluções de condomínio expressamente referidas no caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, ainda que envolvam as mesmas partes e/ou tenham relação com os fatos nelas discutidos, estando excluídas, inclusive, ações de cobrança, indenizatórias, de prestação de contas e, também, demandas, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas a direito societário envolvendo a empresa JOSÉ MARCELINO DA SILVA E CIA LTDA. 


Sobre o valor do serviço, assim dispôs o pacto:

 

 Hipótese de dissolução consensual (extrajudicial) dos condomínios:

 I.1) A título de pró-labore, a quantia equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser paga em 03 (três) prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais cada), com vencimentos em 21/12/2016, 21/01/2017 e 21/02/2017;

 I.2 A título de honorários de êxito, a quantia correspondente a a 5% (cinco) por cento do valor real e de mercado dos bens cuja propriedade venha a ser atribuída à CONTRATANTE, a ser paga no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura dos instrumentos públicos necessários à dissolução dos condomínios. 


Sendo incontroverso que a hipótese de solução litigiosa não foi verificada, e que o pagamento do pró-labore foi ultimado, tem-se que a assinatura da escritura pública que consagraria a extinção dos condomínios seria a condição a ser implementada para a exigibilidade dos honorários de êxito. 


Contudo, não tendo sido lavrada a escritura, por circunstância antes não anunciada, e que dependia da atuação da contratada, a saber, registro do formal de partilha dos bens deixados por JOSÉ MARCELINO DA SILVA e GENELICE VALOIS COUTINHO MARCELINO DA SILVA (genitores) na matrícula do imóvel EDIFÍCIO ALICE, mantida junto ao CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, questiona-se se deveria a parte autora/apelante se sujeitar à sua verificação no mundo dos fatos para ver reconhecido seu direito aos honorários advocatícios de êxito.


Se for procedida análise literal do pacto, somente a assinatura da escritura deve autorizar o pagamento.  


Entretanto, sua análise sistêmica permite afirmar-se que o intuito do ajuste de vontades foi o de determinar que o pagamento seria feito quando não mais restasse nenhuma providência a cargo da contratada.


Assim dispõe o art. 112 do Código Civil sobre a interpretação dos atos negociais:


"Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem"


Tem-se, assim, que a assinatura da escritura foi erigida como condição para a exigibilidade da obrigação porque, com sua ocorrência, não mais restaria atividade, relativa ao contrato, a ser exigida da sociedade de advogados. 


Ao assim disporem as partes, não pensaram na possibilidade de ocorrência de situação externa que pudesse interferir na lavratura da escritura, falta que pode ser superada pela constatação de que as bases para o implemento da condição se fizeram presentes, pela desoneração da obrigação contratual, referente ao condomínio, destinada à lavratura da escritura para que fosse assinada.


Portanto, se não mais subsiste qualquer providência a ser adotada pela parte autora quanto ao objeto contratual, não se pode concluir pela não liberação do encargo contratual em sua totalidade, ainda que não lavrada e assinada a escritura, providência que, repita-se, depende de formalidade sem relação com o conteúdo deste ajuste específico de vontades.


E, neste particular, o contrato foi claro ao dispor que nenhuma providência seria exigida que não tivesse pertinência com as dissoluções dos condomínios:


Parágrafo Terceiro. Não integra o objeto da presente contratação a atuação do CONTRATADO em demandas, judiciais ou extrajudiciais, diversas das dissoluções de condomínio expressamente referidas no caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, ainda que envolvam as mesmas partes e/ou tenham relação com os fatos nelas discutidos, estando excluídas, inclusive, ações de cobrança, indenizatórias, de prestação de contas e, também, demandas, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas a direito societário envolvendo a empresa JOSÉ MARCELINO DA SILVA E CIA LTDA. 


É nesta perspectiva que foi assentada, substancialmente, a sentença vergastada, que, sem ressalvas, reconhece o cumprimento contratual, nos seguintes termos:


Neste contexto, não se pode imputar unicamente à autora a responsabilidade pela não conclusão do serviço para o qual foi contratada. Está demonstrado que foi diligenciado pelo escritório de advocacia a lavratura da escritura de dissolução de condomínio, mas esta ficou obstada pela pendência em relação ao Edifício Alice, em cuja matrícula ainda constava como donos registrais os genitores de Suzana Alice Marcelino da Silva e seus irmãos, por não ter sido levada a registro o formal de partilha. A pendência, pelo que consta dos autos, ainda persiste e nisso se apega a ré, para sustentar que os honorários contratados ainda não são devidos.

 

Assim, somente quando for resolvida esta questão, pelo espólio de Suzana e seus irmãos é que poderá ser feita a escritura em relação a esse imóvel. A contraprestação (pagamento dos honorários) está, portanto, sob o arbítrio da ré, já que a condição para o pagamento dos honorários depende unicamente de conduta sua e dos demais condôminos. A conclusão da prestação do serviço (em relação ao imóvel Edifício Alice) não se concretizou não porque a autora não cumpriu sua parte no contrato, mas porque a ré não resolveu a pendência que obstava à celebração da escritura pública.

 

Note-se que foi firmado instrumento particular de compromisso de extinção de condomínio entre Suzana e seus irmãos, onde foi definida a divisão dos bens, restando apenas a celebração do instrumento público, como definido no contrato firmado entre as partes. A autora, portanto, cumpriu parte do serviço para o qual foi contratada, em que pese a constatação da pendência que competia aos condôminos (e o espólio) resolver.


Porém, o mesmo julgado acaba por incidir em contradição ao dispor, no parágrafo seguinte, que embora a lavratura da escritura não dependa do escritório, não houve a prestação do serviço do modo completo: 


A circunstância de não ter sido lavrado o instrumento público de extinção de condomínio não induz à conclusão de que o escritório não prestou o serviço para o qual foi contratado, pois a condição para o pagamento (lavratura do instrumento público) não depende do escritório, mas de ação do espólio e dos outros condôminos. De outro lado, é certo que não houve a prestação do serviço de modo completo, pois resta a fazer a escritura pública.

 

Mais ainda: o julgado reconhece expressamente a exigibilidade da dívida, para obstar seu levantamento integral por força do não implemento de condição que é interpretada de modo literal. Confira-se o teor do seguinte trecho: 


A dívida é exigível porque a autora não pode ficar à disposição da ré (artigos 122 e 135 e do Código Civil). De outro lado, não é devido o valor integral contratado, pois o serviço restou pendente na conclusão. O pagamento integral, sem que tenha sido prestado integralmente o serviço, importa locupletamento sem causa da autora.

 

Tal contradição reflete a impossibilidade de se sustentar duas posições antagônicas: o reconhecimento do cumprimento integral do que se avençou contratualmente (serviços extrajudiciais tendentes a possibilitar a lavratura da escritura) e a vedação ao pagamento integral. 


Nesse cenário, apenas a tese sobre o não adimplemento da condição sustenta o não reconhecimento da dívida em sua totalidade, o que também resta superado pela observância de que, a teor do art. 129 do Código Civil, resta implementada a condição nos casos em que o seu cumprimento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece.


Veja-se que a parte acionada não se desonera do encargo (extracontratual) de regularizar o registro do formal de partilha, sem o qual não se pode lavrar a escritura, tendo imputado ao autor, ao contestar o feito, a culpa pela impossibilidade de ver lavrada a escritura:


O pedido em que se funda a ação se refere a serviços prestados, porém até a até a presente data não houve assinatura da Escritura Pública de Extinção de Condomínio, nem o Registro, imprescindíveis para a extinção do condomínio de bens imóveis, não podendo o espólio dispor de qualquer um dos bens para alienação. Ademais, não se pode perder de vista, que não houve recusa do Espólio ao cumprimento de sua obrigação, apenas, a mesma ainda não é exigível; pelo que não há pretensão resistida, estando ausente o interesse processual do demandante. 

(...)

O autor, por sua vez, não cumpriu as condições necessárias para que o crédito se tornasse exigível: Não findou a obrigação pactuada com a Dra Suzana, não viabilizando, ao Espólio para que comparecesse em um dos tabelionatos de notas de Salvador para lavar Escritura(s) Pública(s) , e após fosse providenciado seu competente registro que gere(m) a extinção de Condomínio, condições estas necessárias para que se pudesse considerar o crédito exigido e vencido, conforme Cláusula primeira, do parágrafo primeiro do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios ID 70122875.

Entende a Inventariante que o Condomínio precisa resolver a pendência com o Registro do imóvel supra citado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis, para que se possa requerer perante o Juízo do inventário a autorização judicial para assinatura em nome do Espólio da Escritura de Dissolução de Condomínio. Desta forma, o contrato de prestação de serviços advocatícios não encontra-se findado, nada devendo ainda o Espólio ao Autor.

Somente após a assinatura da Escritura de Dissolução de Condomínio e a consequente consolidação da divisão dos bens, a dívida estará liquida para cobrança, e a Inventariante poderá prestar as primeiras declarações em sede de inventário, para que possa ter qualquer acesso aos bens para futura alienação.

 

Entretanto, como visto, o que resta pendente de resolução perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis não diz respeito ao condomínio, mas ao registro do formal de partilha dos bens deixados por JOSÉ MARCELINO DA SILVA e GENELICE VALOIS COUTINHO MARCELINO DA SILVA (genitores) na matrícula do imóvel EDIFÍCIO ALICE, mantida junto ao CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, objeto não contemplado no ajuste, que não abarca prestação de serviços para o inventário dos pais da contratante, versando- repita-se, tão somente sobre a dissolução do condomínio formado em relação aos imóveis por herdados.


Impositiva, pois, a reforma da sentença para que se reconheça o julgamento pela procedência do pedido, já que a condição não vem sendo implementada nos termos do art. 129 do Código Civil para obtenção de nítida vantagem financeira para aquele que, tendo gozado da prestação de serviços, não fez o pagamento da contraprestação devida, escorando-se em cláusula contratual pautada em condição que deveria saber que não poderia ser implementada. 


Em situações análogas, colhe-se os seguintes precedentes da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DO CONTRATO DE DISTRATO. ABUSIVA . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 122 DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO MALICIOSAMENTE OBSTADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPLEMENTADA. CONVERSÃO A TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . RECURSO PROVIDO. I – No contrato de distrato a apelada asseverou que restituiria o valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao apelante após o recebimento do sinal de revenda do imóvel. Tal estipulação não pode prevalecer, pois retrata uma circunstância que dependeria de terceiro e de critério exclusivo dos vendedores, o que viola frontalmente o artigo 122 do CC . Inclusive, este descumprimento deliberado da obrigação - assumida no Distrato - já se mostra evidente nos autos, considerando que, passados 4 (quatro) anos, a apelada ainda não restituiu a quantia ora pleiteada. II - Logo, impõe-se reconhecer o implemento da condição suspensiva, quanto aos seus efeitos jurídicos, tendo em vista que o vencimento da obrigação fora maliciosamente obstado pelo apelante, nos termos do artigo 129, do Código Civil. III - Forte nessas razões, mostra-se imperioso conhecer e dar provimento à presente Apelação para reformar a sentença de primeiro grau determinando que o documento de "Distrato de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terreno" seja convertido em Título Executivo Judicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de vencimento constante no título. IV – Apelação conhecida e provida .

(TJ-AM - AC: 07058596720208040001 AM 0705859-67.2020.8.04 .0001, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA A DEFESA HAVIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, A TEOR DO ART . 803, INC. I, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE FALTARIA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ AO TÍTULO EXEQUENDO, PORQUE A PARTE EXEQUENTE NÃO TERIA DEMONSTRADO O CABAL CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO (ART. 476, DO CC). NÃO É O QUE SE INFERE, PORÉM, DO QUE HÁ DE PROVA, NOS AUTOS . PARTE AGRAVANTE QUE DEIXARA DE PROCEDER À BAIXA DE ÔNUS MATERIAL QUE PESAVA SOBRE O IMÓVEL, ESSENCIAL A POSSIBILITAR A LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO IMOBILIÁRIA, JÁ QUE ESSA OUTORGA ERA CONDIÇÃO A QUE FOSSE EXIGÍVEL O VALOR QUE FALTAVA, PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ART. 476, DO CC . NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA SUA PRESTAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO CONTRATANTE, QUANDO NO NEGÓCIO HÁ PRESTAÇÕES RECÍPROCAS. PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, A QUAL DEIXARA DE CUMPRIR, PRIMEIRO, OBRIGAÇÃO SUA, A DE LIBERAR BEM COM ÔNUS AVERBADO NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, TAL QUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO .

(TJ-PR 0072516-65.2021.8.16 .0000 Jandaia do Sul, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 15/12/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)


Impositiva, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento total dos honorários advocatícios de êxito. 


Em relação ao termo a quo para correção monetária e juros de mora, assiste razão ao apelante, já que se deve observar o parágrafo único do art.397, do Código Civil, que dispõe acerca da constituição da mora a partir da data prevista na interpelação extrajudicial, (ID. 33394692) em 01 agosto de 2020.

 

Em sentido semelhante:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA ORIUNDA DE OBRIGAÇÃO SOCIETÁRIA ESTABELECIDA EM ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE TERMO CERTO PARA PAGAMENTO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO EX PERSONA - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - OCORRÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor e, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. (art. 397 do CC/02)- Em que pese a obrigação assumida pela ré não possua termo certo para adimplemento, a interpelação extrajudicial promovida pela autora foi capaz de constitui-la em mora, passando a ser plenamente exigível a dívida apurada em Assembleia Geral Extraordinária.

(TJ-MG - AC: 50542257220208130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEMANDADO NA EXECUÇÃO E AQUELE ANTECIPADO PELA PARTE DEVEDORA. PRETENSÃO FORMULADA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO, QUE, DEPOIS, FOI PROCLAMADO DESCABIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA POR CONTA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Sendo inequívoco que houve a interpelação judicial da parte exequente acerca da pretensão da devedora de ver compensados, no crédito devido, os valores que antecipou voluntariamente para pagamento da dívida demandada na fase de conhecimento, determinada a compensação entre os créditos (aquele advindo da condenação e o proveniente do pagamento antecipado), é devida a incidência de juros moratórios sobre o montante que sobejou depois do adimplemento antecipado. 2. Nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Agravo de instrumento provido.

(TJDFT. AI nº 0719130-36.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para que o espólio réu seja condenado ao pagamento da quantia contratada em sua integralidade, alterando também o termo a quo para incidência dos juros e correção monetária, a partir de 01 de agosto de 2020, data indicada notificação extrajudicial.

 

Sala das Sessões, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 



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