PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086555-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BAR DA TORRE DA BOA VIAGEM LTDA e outros
Advogado(s):TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CAPIUTALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para readequação da taxa de juros remuneratórios aplicados em cédula de crédito bancário firmada entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do agravo interno quanto à capitalização dos juros, à luz dos limites da decisão agravada; (ii) estabelecer se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, em comparação à média de mercado para o mesmo período e operação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deixo de conhecer o recurso na parte em que impugna a capitalização de juros, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, já que a decisão agravada não tratou do tema, tampouco impôs obrigação nesse sentido ao agravante, vez que a sentença reconheceu a legalidade da cobrança.

4. A diferença significativa entre a taxa contratada (3,74% a.m. e 55,36% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações similares no período o período (1,43% a.m. e 18,51% a.a.), configura abusividade, nos termos da Súmula nº. 13 do TJBA.

5. As razões recursais do agravante não afastam a fundamentação da decisão recorrida, tampouco infirmam a constatação da abusividade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A taxa de juros remuneratórios fixada em patamar significativamente superior à média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato bancário.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; 51, IV; CPC, arts. 1.015 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8155783-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8006028-24.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ/BA, Súmula nº 13.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8086555-60.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e BAR DA TORRE DA BOA VIAGEM LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

                      Sala de Sessões, (data conforme registro do sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086555-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BAR DA TORRE DA BOA VIAGEM LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto em face do BAR DA TORRE DA BOA VIAGEM LTDA. para manter a sentença que julgou procedente em parte os pedidos da empresa recorrida para revisar o contrato objeto da lide (id.872496610).

 

Nas suas razões recursais (id.88465075), a recorrente defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratadas é superior à taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade, sendo indispensável a demonstração de que esta é excessivamente onerosa e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

 

Defende a legalidade da capitalização mensal e de juros, na medida em que há previsão expressa no contrato acerca da sua cobrança, nos termos das Súmula n. 541 do STJ, bem como a necessidade de manutenção da mora, ante a ausência de abusividade.  Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, caso não seja exercido o juízo de retratação.

 

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.92436659.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086555-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BAR DA TORRE DA BOA VIAGEM LTDA e outros
Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA

 

VOTO


 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto em face do BAR DA TORRE DA BOA VIAGEM LTDA. para manter a sentença que julgou procedente em parte os pedidos da empresa recorrida para revisar o contrato objeto da lide (id.872496610).

 

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que se refere à insurgência quanto à capitalização de juros, uma vez que a decisão agravada não abordou tal matéria, tampouco impôs ao agravante qualquer obrigação relacionada à exclusão desse encargo, considerado legal na sentença de primeiro grau. Assim, evidencia-se a ausência de interesse recursal, além da inobservância ao princípio da dialeticidade, pois a impugnação apresenta-se dissociada dos fundamentos da decisão recorrida.

 

Em relação aos demais capítulos, conheço do agravo interno.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação contratual que envolve as partes decorre da emissão de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo de id.87200395. A taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação (janeiro/2022), restou quantificada em 1,43 % a.m. e 18,51% a.a., conforme códigos 25447 e 20728 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - aquisição de veículos), ao passo em que o contrato que se busca revisar aplicou taxa de juros remuneratórios de 3,74% a.m. e 55,36% a.a. (id.87200394, fl.13).

 

A demonstração da diferença considerável entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Assim, restando identificada a abusividade alegada pela parte autora, não prospera as alegações do agravante, que insiste em defender que o contrato não é abusivo quanto aos juros remuneratórios, em desconformidade com o entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos. Os juros remuneratórios fixados no contrato em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação. Eventual valor pago além do devido, haverá de ser restituído ao autor, de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8155783-59 .2022.8.05.0001, em que são partes, como apelante, Walfredo Santos Rosa, e, como apelado, Banco Pan S/A . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir a taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a média de mercado prevista para o período do contrato, bem como a devolução simples de eventual valor pago além do devido. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos de de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310

(TJ-BA - Apelação: 81557835920228050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO READEQUADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 8006028-24.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, como apelado, ISAIAS DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80060282420238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

                       Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora