PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE FILHA DEPENDENTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITE ETÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CLÁUSULA. DISTINÇÃO ENTRE FILHOS E “OUTROS” DEPENDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela antecipada e determinar que a operadora se abstenha de cancelar ou restabeleça o plano de saúde das autoras, nas mesmas condições e sem carências, afastando a exclusão da filha dependente por implemento de idade. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as autoras, na condição de dependentes do titular do plano, possuem legitimidade ativa e interesse processual para discutir a manutenção do contrato; (ii) estabelecer se é lícita a exclusão de filha dependente que atingiu 35 anos, com fundamento em alegada perda de elegibilidade contratual e legal; (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade ativa das beneficiárias dependentes, pois, à luz do art. 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ, aplicável aos contratos de plano de saúde, elas se enquadram como consumidoras e sofrem diretamente os efeitos da exclusão contratual. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir da cônjuge, uma vez que a tentativa de exclusão da filha repercute na estabilidade do vínculo contratual familiar, justificando a atuação preventiva. 5. Interpreta-se a cláusula contratual que define como dependentes o cônjuge, companheiro, filhos e “outros assim considerados pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social”, concluindo-se que a exigência de enquadramento fiscal ou previdenciário aplica-se apenas aos “outros” dependentes, e não aos filhos do titular. 6. Constata-se que o contrato não estabelece limite etário, exigência de dependência econômica ou condição tributária para manutenção dos filhos como dependentes, inexistindo previsão expressa de exclusão por idade. 7. Afirma-se que a criação de restrição não prevista contratualmente viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC). 8. Reputa-se desnecessária a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, pois a solução decorre da própria interpretação contratual, inexistindo direito potestativo de exclusão de filhos expressamente previsto. 9. Rejeita-se a alegação de desequilíbrio atuarial por ausência de comprovação, considerando que as mensalidades foram regularmente pagas e reajustadas ao longo da vigência contratual. 10. Mantém-se a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, por observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e majora-se o percentual para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conferindo legitimidade ativa aos beneficiários dependentes para pleitear a manutenção do vínculo contratual. 2. A cláusula contratual que inclui como dependentes o cônjuge, companheiro e filhos não admite limitação etária ou exigência de dependência tributária quando tais restrições não estão expressamente previstas. 3. A operadora não pode criar hipótese de exclusão não prevista no contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à regra de interpretação mais favorável ao consumidor. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013710-93.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Recorridas NAYARA SILVA ARGOLLO E KAROLINA ARGOLLO VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013710-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: NAYARA SILVA ARGOLLO e outros
Advogado(s):LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra si por NAYARA SILVA ARGOLLO e KAROLINA ARGOLLO VIEIRA dispôs: “DISPOSITIVO À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na inicial para confirmar a tutela antecipada concedida por este Juízo. Sucumbente em parte mínima dos pedidos, condeno a parte acionada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.” Consta da inicial (ID 86837425) que as autoras são beneficiárias, na condição de dependentes do Sr. Ricardo Eugenio Porto Vieira, de plano de saúde individual/familiar mantido com a ré, desde 29/10/1996. Contudo, em 21/11/2023, o titular foi notificado sobre a intenção da operadora de cancelar a cobertura das dependentes em 90 dias, sob o argumento de perda de elegibilidade por ausência de dependência econômica. Alegaram a abusividade da conduta, sustentando a violação da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium, uma vez que a relação contratual perdura há 28 anos sem qualquer questionamento sobre a elegibilidade, o que gerou a legítima expectativa de manutenção do vínculo. Afirmaram, ainda, a necessidade de continuidade do plano para o tratamento de saúde da primeira autora, diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente. Requereram, em sede de tutela de urgência e no mérito, a manutenção do contrato, além de indenização por danos morais. Ao contestar o feito(ID 86837448), a Demandada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras e a falta de interesse processual da Sra. Nayara. No mérito, defendeu a legalidade da exclusão, afirmando que a condição de dependência é regida pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social, e que a Sra. Karolina, com 35 anos, não se enquadra mais nos critérios legais. Sustentou a inaplicabilidade das teorias da surrectio e suppressio e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Após a apresentação de réplica (ID 86837467), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e o feito foi sentenciado (ID 86838375). Foram opostos Embargos de Declaração pela ré (ID 86838378), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 86838382. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 86838385), reiterando as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No mérito, reafirmou a legalidade da sua conduta, sustentando que agiu em exercício regular de direito, com base nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável. Combateu a aplicação das teorias da surrectio, suppressio e venire contra factum proprium. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo legal. Intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 86838389), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013710-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: NAYARA SILVA ARGOLLO e outros
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE FILHA DEPENDENTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITE ETÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CLÁUSULA. DISTINÇÃO ENTRE FILHOS E “OUTROS” DEPENDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela antecipada e determinar que a operadora se abstenha de cancelar ou restabeleça o plano de saúde das autoras, nas mesmas condições e sem carências, afastando a exclusão da filha dependente por implemento de idade. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as autoras, na condição de dependentes do titular do plano, possuem legitimidade ativa e interesse processual para discutir a manutenção do contrato; (ii) estabelecer se é lícita a exclusão de filha dependente que atingiu 35 anos, com fundamento em alegada perda de elegibilidade contratual e legal; (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade ativa das beneficiárias dependentes, pois, à luz do art. 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ, aplicável aos contratos de plano de saúde, elas se enquadram como consumidoras e sofrem diretamente os efeitos da exclusão contratual. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir da cônjuge, uma vez que a tentativa de exclusão da filha repercute na estabilidade do vínculo contratual familiar, justificando a atuação preventiva. 5. Interpreta-se a cláusula contratual que define como dependentes o cônjuge, companheiro, filhos e “outros assim considerados pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social”, concluindo-se que a exigência de enquadramento fiscal ou previdenciário aplica-se apenas aos “outros” dependentes, e não aos filhos do titular. 6. Constata-se que o contrato não estabelece limite etário, exigência de dependência econômica ou condição tributária para manutenção dos filhos como dependentes, inexistindo previsão expressa de exclusão por idade. 7. Afirma-se que a criação de restrição não prevista contratualmente viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC). 8. Reputa-se desnecessária a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, pois a solução decorre da própria interpretação contratual, inexistindo direito potestativo de exclusão de filhos expressamente previsto. 9. Rejeita-se a alegação de desequilíbrio atuarial por ausência de comprovação, considerando que as mensalidades foram regularmente pagas e reajustadas ao longo da vigência contratual. 10. Mantém-se a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, por observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e majora-se o percentual para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conferindo legitimidade ativa aos beneficiários dependentes para pleitear a manutenção do vínculo contratual. 2. A cláusula contratual que inclui como dependentes o cônjuge, companheiro e filhos não admite limitação etária ou exigência de dependência tributária quando tais restrições não estão expressamente previstas. 3. A operadora não pode criar hipótese de exclusão não prevista no contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à regra de interpretação mais favorável ao consumidor. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Consoante entendimento pacificado e a própria Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Nesse diapasão, as Apeladas, na condição de beneficiárias dependentes, enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2º e parágrafo único do CDC), sendo destinatárias finais dos serviços de assistência à saúde. O fato de o contrato ter sido firmado pelo titular (pai e esposo) não lhes retira a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a manutenção de vínculo contratual que lhes assegura o direito fundamental à saúde, mormente quando são elas que suportarão diretamente os efeitos deletérios da exclusão pretendida pela Operadora. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em relação à Apelada Nayara Silva Argollo. Embora a notificação de exclusão tenha focado na perda de elegibilidade da filha por idade, a tentativa de alteração unilateral do contrato atinge o grupo familiar como um todo. Ademais, sendo a relação jurídica de consumo una e indivisível em seus efeitos práticos de proteção familiar, a cônjuge possui legítimo interesse em assegurar a estabilidade do contrato que também a beneficia, prevenindo eventuais reflexos negativos ou cancelamentos futuros baseados em premissas semelhantes de revisão de elegibilidade. DO MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de a Operadora de Saúde excluir beneficiária dependente (filha do titular) que atingiu 35 anos de idade, sob o argumento de perda da elegibilidade contratual e legal, num contrato firmado em 1996. A questão, todavia, não reside na idade da beneficiária ou em sua condição tributária/previdenciária, mas sim na correta interpretação da cláusula contratual invocada pela própria Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula contratual pertinente(printada no corpo das razões recursais) assim dispõe: "São considerados dependentes do proponente titular, efetivamente incluídos no seguro e desde que aceitos pela seguradora, o cônjuge ou a(o) companheira(o), os filhos e outros assim considerados pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social." A análise sistemática da referida cláusula revela distinção expressa entre duas categorias de dependentes: a) Dependentes em razão do vínculo familiar: cônjuge, companheiro e filhos — cuja inclusão decorre diretamente da relação de parentesco ou conjugal, sem condicionantes de qualquer natureza; b) "Outros" dependentes: aqueles cuja qualificação depende do reconhecimento pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social. A conjunção aditiva seguida da expressão "outros" demonstra, de forma inequívoca, que a condição de dependência perante a Receita Federal ou a Previdência Social aplica-se exclusivamente aos dependentes que não se enquadram nas categorias expressamente nominadas. Os filhos do estipulante/titular integram a primeira categoria, estando sua qualidade de dependente assegurada diretamente pelo vínculo de parentesco, independentemente de idade, condição tributária, dependência econômica ou qualquer outro critério externo ao contrato. De fundamental importância é o fato de que a cláusula não estabelece qualquer condição para o encerramento, interrupção ou suspensão da condição de dependente dos filhos do estipulante/titular. Inexiste, no instrumento contratual, previsão de limite etário, necessidade de comprovação de dependência econômica, vinculação à condição de dependente perante órgãos fiscais ou previdenciários, ou qualquer critério de exclusão baseado em idade ou status tributário. Tais restrições, se efetivamente desejadas pela Operadora, deveriam constar expressamente do instrumento contratual. A omissão não pode ser suprida por interpretação desfavorável ao consumidor, sob pena de violação aos seguintes princípios e normas: i) Boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que exige transparência e lealdade nas relações contratuais; ii) Interpretação mais favorável ao consumidor, consagrada no art. 47 do CDC; iii) Vedação às cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. A tentativa da Operadora de condicionar a permanência da filha do titular à sua condição de dependente perante a Receita Federal ou o INSS configura, portanto, ampliação indevida das hipóteses de exclusão não previstas no contrato; interpretação restritiva em flagrante desfavor do consumidor; e violação à boa-fé objetiva, na medida em que altera unilateralmente o alcance de cláusula que, por sua redação, não impõe tal limitação aos filhos. Cumpre registrar que a solução do caso decorre diretamente da interpretação contratual, sendo desnecessária, neste passo, a invocação dos institutos da supressio e da surrectio. A manutenção das beneficiárias no plano não resulta de eventual tolerância da Operadora ao longo do tempo, mas sim da ausência de previsão contratual que autorize sua exclusão. Não há direito potestativo de exclusão dos filhos e cônjuges ou companheiros do titular a ser exercido ou suprimido: tal direito simplesmente não existe no contrato. A Apelada Karolina Argollo Vieira, na condição de filha do estipulante/titular, mantém sua qualidade de dependente perante o plano de saúde independentemente de sua idade, de sua condição de dependente perante a Receita Federal ou a Previdência Social, e de eventual dependência econômica em relação ao genitor. A exigência de permanência como dependente tributário ou previdenciário limita-se aos "outros" dependentes que o estipulante pretenda incluir, conforme redação inequívoca da própria cláusula contratual invocada pela Apelante. A alegação de desequilíbrio atuarial não restou comprovada nos autos, sendo certo que as mensalidades foram pagas e reajustadas ao longo dos anos, remunerando o risco assumido pela Seguradora. Ademais, o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e deve ser interpretado, em seus aspectos de proteção ao consumidor, à luz do CDC, que é norma de ordem pública e de interesse social. No tocante aos honorários advocatícios, o arbitramento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A demanda exigiu atuação diligente dos patronos das Autoras, que tiveram de atuar não apenas no juízo de primeiro grau, apresentando petição inicial, réplica e manifestações diversas, mas também em sede de Agravo de Instrumento perante este Tribunal. O percentual fixado remunera dignamente o trabalho profissional, não se mostrando excessivo ou desproporcional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem ao patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013710-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: NAYARA SILVA ARGOLLO e outros
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO
VOTO