PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. VIGÊNCIA DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária. A Apelante, viúva do segurado, pleiteia o pagamento do capital previsto na apólice de seguro de vida nº 200.172-7. A decisão de primeiro grau fundamentou a improcedência no fato de que a referida apólice não se encontrava vigente na data do óbito do segurado. A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a apólice era renovada automaticamente mediante descontos contínuos nos vencimentos de seu falecido esposo, razão pela qual estaria vigente e a cobertura seria devida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, instrumentalizado na apólice nº 200.172-7, na data do sinistro (óbito do segurado), para fins de aferir o direito da Apelante ao recebimento da indenização pleiteada. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro é, por sua natureza, de caráter temporal, e a responsabilidade da seguradora pela cobertura dos riscos predeterminados está estritamente vinculada ao período de vigência estipulado na apólice, conforme se extrai da inteligência dos artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A prova documental carreada aos autos, em especial o "Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo", demonstra que o contrato de seguro referente à apólice nº 200.172-7 teve seu termo final de vigência em 31 de dezembro de 2004, anos antes da ocorrência do sinistro, que se deu em 25 de dezembro de 2010. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertence à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada renovação automática ou a vigência do contrato na data do óbito, uma vez que não apresentou qualquer documento que atestasse a continuidade dos pagamentos dos prêmios específicos da apólice em questão após o seu termo final. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobertura securitária está adstrita ao período de vigência estipulado na apólice, não havendo dever de indenizar por sinistro ocorrido após o termo final do contrato. 2. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a vigência do contrato de seguro na data do sinistro, não sendo suficiente a mera alegação de renovação automática desacompanhada de lastro probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 760, 763 e 792. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8000503-33.2023.8.05.0075, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada MARIA ILZA DIAS ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003496-61.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MOREIRA MATOS
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MOREIRA MATOS em face da sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8003496-61.2021.8.05.0126, ajuizada em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96554564). Em suas razões recursais, sustenta, em essência, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ausência de vigência da apólice. Argumenta que o documento analisado pelo juízo de primeiro grau não estabelece uma data final para a vigência do contrato, mas apenas o seu início. Defende que, por se tratar de um seguro vinculado à condição de servidor público de seu falecido esposo, com descontos mensais e contínuos em seus vencimentos, a renovação da apólice era automática e permanente, perdurando até a data do seu falecimento. Requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, com a condenação da Apelada ao pagamento da indenização securitária pleiteada. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 96554569), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio à minha relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 29 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003496-61.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MOREIRA MATOS
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recurso, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se verificar se a apólice de seguro de vida nº 200.172-7, contratada pelo falecido esposo da Apelante, encontrava-se vigente na data da ocorrência do sinistro, qual seja, o seu óbito em 25 de dezembro de 2010. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança de indenização securitária, ao fundamento de que a apólice objeto da lide não estava mais vigente quando do falecimento do segurado. Sustenta que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente a documentação acostada, alegando que a renovação do seguro era automática e contínua. Contudo, após uma análise detida e pormenorizada dos autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. O contrato de seguro, conforme delineado pelo artigo 757 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Trata-se, por sua essência, de um contrato bilateral, oneroso, aleatório e, crucialmente para o deslinde da presente causa, de natureza temporal. A obrigação da seguradora de indenizar está intrinsecamente condicionada à ocorrência do sinistro dentro do período de vigência expressamente pactuado na apólice. O artigo 760 do mesmo diploma legal reforça essa característica ao estabelecer que "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido...". Assim, a delimitação temporal é elemento essencial do contrato de seguro, definindo o período em que a cobertura securitária estará ativa. In casu, a controvérsia gravita em torno da vigência da apólice de nº 200.172-7. O magistrado sentenciante, ao analisar o "Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo", concluiu que a vigência do contrato se encerrou em 31 de dezembro de 2004. A Apelante, por sua vez, afirma que o referido documento não estabelece uma data final. Compulsando os autos, verifica-se que a própria Apelada, em sua contestação (ID 96554546), e também nos autos da ação de exibição de documentos (conforme juntada no ID 96554525, fls. 195), apresentou o certificado individual do seguro em questão. Da análise do documento de ID 96554525, fls. 195, embora conste um aparente erro material no campo "VIGENCIA SEGURADO", que indica "DAS 24H DE 31/12/2004 ATE 24H DE 01/01/2003", a apólice geral (ID 96554525, fls. 189) e o conjunto da postulação da seguradora, inclusive na sentença, são consistentes em afirmar que a vigência se encerrou no final do ano de 2004. O documento mais claro, contudo, é o que instrui a contestação, onde a ré apresenta um extrato do certificado indicando o período de vigência de 31/12/2002 a 31/12/2004. Diante da prova documental produzida pela própria seguradora, que aponta o termo final da vigência do contrato, caberia à Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ou seja, competia-lhe demonstrar que, a despeito do que indicava o certificado, a apólice havia sido renovada e se encontrava vigente na data do sinistro, em 25 de dezembro de 2010. A Apelante fundamenta sua tese na alegação de que as mensalidades eram descontadas de forma contínua dos vencimentos de seu falecido esposo, o que configuraria a renovação automática do contrato. Todavia, tal alegação permaneceu no campo meramente declaratório, desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo. Não foi juntado aos autos contracheque, extrato bancário ou qualquer outro documento que comprovasse a continuidade dos descontos referentes especificamente à apólice nº 200.172-7 após o ano de 2004. A existência de um segundo contrato de seguro (apólice nº 00201737-2), que se encontrava vigente e cuja indenização foi parcialmente paga, não serve, por si só, para comprovar a renovação do primeiro. São relações contratuais distintas, e a validade de uma não se presume estendida à outra. A Apelante não pode se eximir de seu ônus probatório com base em ilações ou presunções. Ademais, a renovação automática de contratos de seguro não é uma regra absoluta e, quando ocorre, geralmente é por um único período, exigindo manifestação expressa para renovações subsequentes. Não se pode presumir uma renovação perpétua sem cláusula contratual expressa nesse sentido e, principalmente, sem a comprovação do pagamento contínuo dos prêmios correspondentes, o que, repita-se, não ocorreu no presente feito. Portanto, diante da prova documental que indica o término da vigência da apólice nº 200.172-7 em 31.12.2004 e da ausência de qualquer contraprova por parte da Apelante que demonstrasse sua prorrogação ou renovação, a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau é irretocável. Ocorrido o sinistro (óbito do segurado) em 25.12.2010, quase seis anos após o fim da vigência contratual, não há que se falar em cobertura securitária e, por conseguinte, em dever de indenizar por parte da Apelada. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Ana Moreira Matos, mantendo-se integralmente a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003496-61.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MOREIRA MATOS
Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO