PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579436-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REUZA OLIVEIRA GARRIDO
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: EDUARDO GUIMARAES DE MATTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CPC. CUSTAS DE DILIGÊNCIA INTERMEDIÁRIA EM FASE EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. AFRONTA À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, ao argumento de ausência de recolhimento de custas. A demanda, ajuizada em 2015, teve seu mérito resolvido em duas oportunidades por homologação de acordos firmados entre as partes, evoluindo para fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente foi intimada, por seu advogado, para custear nova diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o art. 290 do CPC autoriza a extinção do feito quando a omissão se refere a custas de diligência intermediária em fase executiva já instaurada; (ii) examinar se, ainda que requalificada a hipótese para abandono da causa, era exigível a prévia intimação pessoal da parte exequente; (iii) determinar se a sentença atacada violou o princípio da vedação da decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC tem incidência restrita à inércia quanto às custas e despesas de ingresso, não alcançando custas complementares ou de diligência intermediária em fase executiva já instaurada. 4. O Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do autor nos casos de recolhimento parcial ou complementar de custas, sendo prescindível tal formalidade apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, formalidade não observada na origem, configurando error in procedendo. 6. A sentença atacada incorreu, ainda, em violação à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), ao fundamentar a extinção em norma diversa daquela que sustentava a intimação dirigida à parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de recolhimento de custas para diligência intermediária em fase executiva já instaurada não autoriza a extinção do processo com base no art. 290 do CPC, que disciplina exclusivamente a inércia quanto às custas de ingresso.

2. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não se suprindo tal exigência por intimação dirigida apenas ao patrono constituído.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 290 e 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579436-11.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante REUZA OLIVEIRA GARRIDO e como Apelado EDUARDO GUIMARÃES DE MATTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para ANULAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579436-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REUZA OLIVEIRA GARRIDO
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: EDUARDO GUIMARAES DE MATTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por REUZA OLIVEIRA GARRIDO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n° 0579436-11.2015.8.05.0001, proposta contra EDUARDO GUIMARÃES DE MATTOS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, abaixo transcrita:

"À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos." (id. 97852049)

Opostos embargos de declaração (id. 97852052) pela ora Apelante, foram rejeitados (id. 97852053) sob o fundamento de que o dispositivo aplicado teria sido o art. 290 do CPC, e não o art. 485, III, do mesmo diploma, razão pela qual seria desnecessária a intimação pessoal da parte autora.

Ao arrazoar (id. 97852055), a Apelante sustentou a nulidade da sentença extintiva, ao argumento de que o magistrado não promoveu a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de preparo, em frontal violação ao art. 485, III, §1º, do Diploma Processual.

Defendeu, ainda, a inadequação do fundamento legal eleito, asseverando que o art. 290 do Estatuto Processual se aplica exclusivamente à ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, situação que não se verifica nos autos, porquanto se tratava de recolhimento de custas para nova diligência em fase executiva já instaurada.

Invocou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a complementação ou recolhimento parcial de custas não autoriza o cancelamento automático da distribuição, exigindo intimação pessoal do autor.

Asseverou, por outro viés, que, no acordo homologado judicialmente em sede de cumprimento de sentença, o Apelado declarou expressamente que arcaria com todas as custas processuais, ônus que, por força do negócio jurídico processual previsto no art. 190 da Lei Adjetiva Civil, não poderia recair sobre a exequente.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito com a intimação pessoal da parte exequente para recolher as custas complementares.

Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da peculiaridade da fase processual em que prolatada a sentença atacada.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do mesmo código.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579436-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REUZA OLIVEIRA GARRIDO
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
APELADO: EDUARDO GUIMARAES DE MATTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CPC. CUSTAS DE DILIGÊNCIA INTERMEDIÁRIA EM FASE EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. AFRONTA À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, ao argumento de ausência de recolhimento de custas. A demanda, ajuizada em 2015, teve seu mérito resolvido em duas oportunidades por homologação de acordos firmados entre as partes, evoluindo para fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente foi intimada, por seu advogado, para custear nova diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o art. 290 do CPC autoriza a extinção do feito quando a omissão se refere a custas de diligência intermediária em fase executiva já instaurada; (ii) examinar se, ainda que requalificada a hipótese para abandono da causa, era exigível a prévia intimação pessoal da parte exequente; (iii) determinar se a sentença atacada violou o princípio da vedação da decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC tem incidência restrita à inércia quanto às custas e despesas de ingresso, não alcançando custas complementares ou de diligência intermediária em fase executiva já instaurada. 4. O Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do autor nos casos de recolhimento parcial ou complementar de custas, sendo prescindível tal formalidade apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, formalidade não observada na origem, configurando error in procedendo. 6. A sentença atacada incorreu, ainda, em violação à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), ao fundamentar a extinção em norma diversa daquela que sustentava a intimação dirigida à parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de recolhimento de custas para diligência intermediária em fase executiva já instaurada não autoriza a extinção do processo com base no art. 290 do CPC, que disciplina exclusivamente a inércia quanto às custas de ingresso.

2. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não se suprindo tal exigência por intimação dirigida apenas ao patrono constituído.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 290 e 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 97852055), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso.

Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REUZA OLIVEIRA GARRIDO em face de EDUARDO GUIMARÃES DE MATTOS, lastreada em contrato de empréstimo e cheques inadimplidos.

O feito teve seu mérito resolvido mediante a homologação de sucessivos acordos firmados entre as partes (id. 97851974 e id. 97851996), posteriormente descumpridos, o que ensejou a retomada do feito em fase de cumprimento de sentença.

Após sucessivos atos de impulso processual em prol da satisfação do crédito, a parte exequente foi intimada, por meio do Ato Ordinatório de id. 97852046, para recolher as custas referentes a nova diligência.

Diante da ausência de manifestação no prazo, sobreveio a decisão ora hostilizada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com espeque no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Julgador Singular, sob o fundamento de que o dispositivo aplicado teria sido o art. 290 do Diploma Processual, hipótese que, segundo entendeu, prescindiria da comunicação direta da Acionante.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) verificar a adequação do art. 290 do CPC como suporte normativo para a extinção do feito, considerada a fase executiva em que prolatada a sentença e a natureza das custas cuja ausência ensejou a decisão; (ii) examinar se, ainda que requalificada a hipótese, era exigível a prévia intimação pessoal da Recorrente, nos termos do art. 485, §1º, do Estatuto Processual; (iii) registrar a tese acessória de negócio jurídico processual deduzida pela Apelante.

Consabido, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.

Da leitura atenta do dispositivo legal supracitado, verifica-se que sua incidência fica restrita à inércia do litigante quanto às custas e despesas de ingresso, vale dizer, àquelas exigidas no início da relação processual, antes mesmo da angularização da lide.

Trata-se de distinção juridicamente relevante, pois custas iniciais e custas complementares de atos processuais subsequentes não se confundem nem se equivalem, sujeitando-se a regimes jurídicos distintos quanto à consequência da inércia.

Na hipótese, evidencia-se manifesta a impossibilidade de subsunção da situação dos autos à norma invocada na decisão recorrida.

A demanda foi protocolizada em 23 de dezembro de 2015 e teve seu trâmite regular ao longo de quase uma década, com o efetivo processamento da execução, a homologação de dois acordos com resolução de mérito (id. 97851974 e id. 97851996), a instauração da fase de cumprimento de sentença e a prática de inúmeros atos de impulso pela Acionante.

Tal circunstância é evidenciada pela própria sequência processual descrita nos autos, que demonstra o efetivo ingresso da pretensão, com superação da fase de admissibilidade da inicial e angularização há muito consolidada.

Em razão disso, a omissão verificada não dizia respeito a custas de ingresso, mas sim ao recolhimento de custas para uma nova diligência específica em fase executiva, conforme se depreende do Ato Ordinatório de id. 97852046, cuja literalidade dirige à Recorrente, por seu advogado, intimação para "comprovar o recolhimento das custas da(s) nova(s) diligência(s) a ser(em) realizada(s)".

Cuida-se, portanto, de despesa de natureza intermediária, vinculada à prática de ato processual específico no curso de feito já instaurado, situação diametralmente diversa daquela contemplada no art. 290 do Diploma Processual.

A subsunção incorreta do fato à norma culminou em equívoco na condução procedimental, configurando error in procedendo, a impor a anulação do julgado como medida de restauração da higidez processual.

Nessa direção, o julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. (...) IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ, AREsp 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023)

Lado outro, ainda que se cogitasse superar o equívoco na fundamentação legal e se reputasse a extinção pautada na hipótese de abandono da causa, conforme o art. 485, III, do Diploma Processual, a manutenção do julgado continuaria juridicamente inadmissível.

O Estatuto Processual, no §1º do dispositivo retromencionado, estabelece regra cogente e insuperável para as hipóteses de extinção por negligência e abandono, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.

Trata-se de pressuposto de validade inafastável, cuja inobservância contamina irremediavelmente o ato extintivo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

No caso vertente, não se evidencia a prévia e válida intimação pessoal da Acionante para impulsionar o feito, tendo o Julgador a quo limitado-se a determinar a intimação do patrono constituído, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (id. 97852046), circunstância que, por si só, não autoriza a extinção da demanda por abandono.

Convém observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comunicação pessoal do litigante não se confunde com a intimação de seu patrono constituído, configurando requisito essencial e inafastável para a extinção por abandono.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. (...) EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. (...) ABANDONO DA CAUSA. (...) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. (...) O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022)

Por outro viés, impende consignar que o pronunciamento atacado incorreu, ainda, em afronta ao princípio da não surpresa, erigido à categoria de norma fundamental pelo art. 10 do Estatuto Processual, que veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual as partes não tenham tido prévia oportunidade de se manifestar.

No presente caso, a Recorrente foi intimada para recolher custas relativas a nova diligência, porém não foi advertida de que a inércia neste ponto específico conduziria à extinção com fulcro no art. 290 do CPC, dispositivo que disciplina matéria diversa e inaplicável à espécie.

A intimação dirigida à Acionante, por intermédio de seu patrono, sob a sanção de impossibilidade de prática do ato processual, não se confunde com intimação cominatória que advirta a parte da iminência de extinção da lide.

Nessa perspectiva, a decisão recorrida surpreendeu a Apelante ao invocar arrimo normativo dissociado do fato processual, confundindo a hipótese de custas iniciais com a de custas de ato intermediário em fase executiva já em curso.

Quanto à tese acessória de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), suscitada nas razões recursais ao argumento de que o Apelado teria assumido contratualmente a integralidade das custas processuais por força do acordo homologado, observa-se que a sua apreciação resta prejudicada pelo acolhimento da nulidade.

Anulada a decisão hostilizada e devolvido o feito ao Juízo de origem, a definição dos efeitos do ajuste celebrado entre as partes sobre a obrigação de custear diligência específica caberá ao Julgador Singular, em sede de regular contraditório, oportunizando-se a manifestação do Apelado e a formação de cognição plena sobre a matéria.

Em face de tudo quanto exposto, a decisão guerreada deve ser anulada, seja pelo erro na aplicação do art. 290 do CPC, dispositivo que rege o cancelamento por ausência de custas iniciais e não alcança a hipótese de custas para diligência intermediária em fase executiva, seja pela flagrante violação ao art. 485, §1º, do mesmo diploma, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao contraditório substancial.

A cassação do julgado e a determinação de retorno dos autos à origem para a regular comunicação direta da Recorrente e o subsequente impulsionamento processual configuram a medida mais adequada e consentânea com a efetividade da tutela jurisdicional buscada desde o ano de 2015.

Em face da anulação da sentença, não há que se cogitar de condenação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da Apelante para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, e para o regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, assinado e datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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