PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. CÔNJUGE NÃO INSCRITA COMO DEPENDENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997 DA PETROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA REFERIDA NORMA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONOMÔMICO PREVISTA PELO ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000631-21.2021.8.05.0076, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada EDNALVA CAVALCANTE LIMA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-21.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: EDNALVA CAVALCANTE LIMA
Advogado(s):TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos da ação de suplementação de pensão por morte promovida por EDNALVA CAVALCANTE LIMA, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Por todo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o presente pleito autoral, afastando a incidência no presente caso das normas contidas na Resolução nº 49/97 da Diretoria Executiva da PETROS e, por via de consequência, condeno a PETROS a pagar o benefício de suplementação da pensão por morte à autora, desde a data do óbito do Sr. Urbano Batista Machado, com atualização monetária, pelo INPC, desde as respectivas datas de vencimento da pensão e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Antecipo os efeitos da tutela de mérito, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, caput, ambos do CPC/2015, determinando à PETROS que implemente a suplementação concedida na presente sentença, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, nos termos do caput do art. 537 do novo Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.” (ID n.º 32447794) Em suas razões recursais (ID n.º 32447812), insurge-se a parte apelante, alegando, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.435.837/RS, sob o tema nº 907/STJ, no sentido de que as normas aplicáveis ao participante devem ser aquelas às quais ela aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS. Destarte, defende que é equivocado o entendimento no sentido de ser inaplicável a Resolução n.º 49/1997 ao caso em apreço, porquanto a parte recorrida somente teria implementado as condições de elegibilidade com o óbito do seu companheiro, em 2017. Obtempera que a apelada não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios. Salienta, nesse passo, que a inclusão dos beneficiários no rol do participante somente seria realizada através do aporte adicional que é calculado com base no impacto atuarial elaborado no período de inclusão dos beneficiários. Argumenta que o atendimento da pretensão da apelada exigiria a inscrição no Plano de benefício e o aporte da joia para a composição da reserva matemática, exigida para o custeio da suplementação de pensão, quando do falecimento do assistido. Salienta que a inexistência de aporte proporcional poderá causar considerável desequilíbrio atuarial no Plano, o que levaria levar à existência de déficit e necessidade de equacionamento por todos os demais participantes e assistidos. Sustentando que o acolhimento da pretensão ferirá o princípio da isonomia e acarretará no rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, reforçado pelo princípio da fonte de custeio, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente o pedido formulado na exordial e invertendo os ônus da sucumbência. Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID n.º 32447820, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. No mérito, obtempera ser inaplicável, no caso, o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, pelo fato de ter o participante, companheiro da apelada, se aposentado em fevereiro de 1989, não lhe seria aplicável a Resolução n.º 49/1997. Defende, ainda, a desnecessidade de inscrição da autora no plano de custeio, conforme entendimento da Corte Superior. Nesses termos, pugna pelo improvimento do apelo. Intimada acerca da preliminar suscitada, a parte apelante manifestou-se através do petitório de ID n.º 32917849. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 22 de novembro de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-21.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: EDNALVA CAVALCANTE LIMA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes ainda os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a hipótese dos autos em verificar a correção da sentença proferida pelo magistrado primevo, que determinou o pagamento à parte apelada do benefício da suplementação de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro. Antes de enfrentar o mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada pela parte apelada. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado apresentar argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso. Analisando os autos, mormente a peça recursal da parte ora recorrente, vê-se que esta impugnou os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, a exemplo de precedentes dos tribunais pátrios que reputa aplicáveis ao caso vertente, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica. A utilização, nas razões recursais, de argumentos já apresentados na contestação não implica em necessária violação à dialeticidade recursal. Nessa linha, cumpre afastar a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, suscitada pela apelada. Adentrando no mérito, cumpre salientar, de início, que o patrimônio das entidades fechadas de previdência privada e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. É o que se dessume a partir da análise do §1º do art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, in verbis: Art. 31, § 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. No caso em apreço, tem-se que a ora apelada ingressou com a ação de origem em face da apelante informando ser dependente do seu cônjuge falecido, o Sr. Urbano Batista Machado, ex-empregado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, o qual era participante do plano de previdência complementar fechado mantido pela recorrente. A acionante relata, ainda, perceber o benefício de pensão por morte, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando então a suplementação do benefício perante a Petros, ora recorrida, tendo o seu pedido sido indeferido. Cumpre registrar que a apelada comprovou nos autos a qualidade de dependente do beneficiário do Plano de Benefícios Petros, inclusive no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, vindo a legislação a estabelecer, ainda, presunção de dependência econômica desta. Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Nesse sentido, o INSS concedeu em favor da apelada o benefício de pensão por morte, reconhecendo-a como dependente do segurado falecido. Isso posto, em que pese a Petros, enquanto previdência complementar, ser autônoma em relação à Previdência Social, possuindo regimes distintos e normas intrínsecas, ambas acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. Nessa linha de intelecção, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante visa a facilitar a comprovação de sua vontade acerca de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte, sendo certo que, na ocorrência de omissão, é possível a inclusão de dependente econômico no rol de beneficiários. Isso porque a previdência privada não perde o caráter social inerente à previdência pública apenas por decorrer de ajuste entre particulares. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7.Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes. 8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1715485/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) Destarte, a despeito de a entidade apelante afirmar que a recorrida não faz jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, alegando, para tanto, não ter sido devidamente inscrita como beneficiária pelo de cujus nos termos da Resolução nº 49 de 1997, nota-se que a acionante possui a condição de dependente econômica garantida por presunção ex lege contida na Lei nº 8.213/91, tendo sido reconhecida como pensionistas pelo INSS. Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem sido segura em afastar a formalidade exigida pela Resolução nº 49/1997 em prol do caráter social da previdência privada. Vejamos: Agravo de Instrumento em Ação de Procedimento Comum. Suplementação de pensão morte. Previdência privada PETROS. União estável comprovada. Exigência de prévio cadastramento. Mitigação. Violação do caráter social e da finalidade da previdência privada. Verba de natureza alimentar. O juízo de origem que concedeu a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a Fundação implemente, no prazo de 15 dias, o pagamento da suplementação da pensão por morte, em beneficio da autora agravada, conforme valores estipulados no respectivo Regulamento do Plano, sob pena de multa diária de R$200,00. "A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão." (REsp 844.522/MG). Os pressupostos do art. 300 do CPC/2015 restaram plenamente satisfeitos. No regulamento do Plano não consta qualquer exigência de prévio cadastramento de cônjuge/companheira para que haja a concessão da complementação da pensão. Beneficiária que cumpriu com a obrigação regulamentar de habilitar-se junto ao Plano Petros do Sistema Petrobrás para fazer jus aos benefícios que lhe couberem. A exigência contida exclusivamente em Resolução deve ser mitigada diante do caráter social da previdência privada que não pode ser esquecido em detrimento de normas administrativas da referida entidade, uma vez que a finalidade da pensão por morte é proteger a entidade familiar. Agravo de Instrumento não provido. (TJBA, Agravo de Instrumento 0020583-98.2017.8.05.0000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 22/02/2018) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NEGADO. AUTORA NÃO CONSTA INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO PETROS N.º 49/1997. APELANTE BENEFICIÁRIA DE PARTICIPANTE APOSENTADO DESDE 1988 E OBITUADO EM 2015. NORMA INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REGULAMENTAR VIGENTE QUANDO DA APOSENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTAMENTOS APLICADOS NOS ACORDOS COLETIVOS DOS ANOS DE 2004 A 2006. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA ACIONADA IMPROVIDA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJBA, Apelação 0574502-73.2016.8.05.0001, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 04/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FORMAÇÃO DE LITSICONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA PATROCINADORA DO FUNDO DE PENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DA PETROS. ESPOSA E FILHOS DO BENEFICIÁRIO MANTENEDOR. DEPENDENTES NÃO CADASTRADOS. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE, A FALTA DA INSCRIÇÃO DE VIÚVA E FILHOS MENORES COMO BENEFICIÁRIOS DO EX-PARTICIPANTE, DIANTE DO CARÁTER SOCIAL E DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E, AINDA, EM VIRTUDE DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUA A REQUERENTE EM SEU QUADRO DE BENEFICIÁRIOS E SEJA CONCEDIDA A SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E SEJAM PAGOS OS VALORES RETROATIVOS DESDE O OBITO DO SEU COMPANHEIRO. À UNANIMIDADE. - A ausência de inscrição dos autores, conforme recadastramento no ano de 1997, noticiado pelo apelante, não tem o condão de impedir o recebimento do benefício pretendido. Em que pese os argumentos recursais de que referido recadastramento teria sido amplamente noticiado, tendo a recorrente cumprido seu dever de informar, não consta dos autos a efetiva ciência do beneficiado de tal circunstância impeditiva. Trata-se, na verdade, de mera formalidade que não poderia impedir a inclusão da autora como beneficiária dependente, já que inconteste tal condição. Ausência de malferimento ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial. (TJSE, Apelação Cível nº 0000681-65.2018.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/08/2019) PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA NÃO DESIGNADA NO PLANO. CABIMENTO. A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp844522/MG. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Órgão Julgador. T4 – Quarta Turma. Data do Julgamento: 05/12/2006. Data da Publicação: 16/04/2007). Isso posto, observa-se que a parte apelante defende ser aplicável a Resolução n.º 49/1997 (ID n.º 32447783), que exigiu que a inscrição de beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria estabelecidos no inciso I do art. 12 do Regulamento de Benefícios, somente seria deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio futuro, calculada atuarialmente. Ocorre que, como acertadamente frisado pelo Juízo primevo, a aposentadoria do primitivo beneficiário ocorreu em 22/02/1989, ou seja, antes da edição da Resolução nº 49/97, e não dispunha o Regulamento vigente à época da aposentadoria sobre cadastramento prévio, sendo condição tão somente a dependência junto ao INSS, o que, como visto, é presumida por lei em relação ao cônjuge. Sendo assim, em verdade, o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o regulamento aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, melhor socorre à própria acionante, haja vista que não se pode fazer retroagir a Resolução supracitada, para impor obrigação do beneficiário relativa a contribuições extras que não se extrai dos Regulamentos do Plano de Benefícios e do Estatuto da PETROS vigentes à época da aposentadoria do mantenedor-beneficiário e aplicável ao benefício implementado pelo ex-participante. Incabível, destarte, a sua imposição a posterior, como óbice ao deferimento do benefício perquirido. Saliente-se, ainda, que não há que se falar em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o de cujus prestou sua contribuição mensal para o devido custeio do benefício de suplementação de aposentadoria, conforme regras vigentes à época, devendo-se presumir que os valores a serem pagos não desbordam das contribuições efetivamente recolhidas e, portanto, não acarretando incremento aos dispêndios já contratados. Diante de todas as razões acima dispostas, tem-se que a sentença vergastada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pátria, bem como com a legislação de regência, devendo, portanto, ser mantida in totum. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 22 de novembro de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-21.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: EDNALVA CAVALCANTE LIMA
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
VOTO