PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GCET. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE DEMANDAS COM TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado por Sebastião Joaquim de Lima, no qual se pleiteava a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com reflexos em seus proventos de aposentadoria. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da litispendência com a Ação Ordinária nº 8001048-16.2021.8.05.0256, anteriormente ajuizada pelo mesmo autor, com pedido e fundamentos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a litispendência entre o Mandado de Segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada, ambas propostas pelo mesmo autor com pedidos idênticos; (ii) avaliar se os embargos comportam efeitos infringentes, com a consequente extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos, desde que os vícios apontados influenciem no resultado do julgamento. 4. No caso em apreço, constatou-se omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise da litispendência, diante da existência de ação ordinária anteriormente ajuizada (nº 8001048-16.2021.8.05.0256), com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, voltados à implementação Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% nos proventos do mesmo autor. 5. No caso concreto, restou comprovado que o impetrante já havia ajuizado Ação Ordinária com pedido de elevação da CET para 125% e pagamento das respectivas diferenças, com base na mesma fundamentação legal (art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e Resolução COPE nº 153/2014), contra o mesmo réu, representado pelos mesmos advogados, de modo que se evidencia a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. 6. A litispendência deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que não haja trânsito em julgado, conforme art. 485, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. 7. A duplicidade de ações com idêntico objeto, ainda que em ritos diversos, afronta os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, além de representar hipótese de fracionamento indevido, vedado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta o Judiciário a coibir a propositura de múltiplas demandas sobre a mesma relação jurídica. 8. Inviável, neste momento processual, a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC. 9. Diante da omissão configurada, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para extinguir o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A litispendência configura-se quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em trâmite, ainda que adotem ritos processuais distintos. 2. A existência de ação ordinária com objeto idêntico ao de mandado de segurança impetrado posteriormente impõe a extinção deste último, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8064506-91.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e julgar extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064506-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8064506-91.2024.8.05.0000, impetrado por SEBASTIÃO JOAQUIM DE LIMA, distribuído perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 93255666), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, postulando o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação mandamental e a ação anterior de nº 8001048-16.2021.8.05.0256, já transitada em julgado. Aduz, ainda, que a repetição da demanda consubstancia tentativa de burla ao princípio do juiz natural, configurando litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, III, do CPC, requerendo a condenação do impetrante à multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecida a litispendência/coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e a condenação do impetrante por litigância de má-fé. O Embargado apresentou contrarrazões no ID 93893120, pugnando pela rejeição do recurso. Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064506-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada. O Embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao não reconhecer a litispendência relativamente à demanda anteriormente distribuída sob o número 8001048-16.2021.8.05.0256, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, cujos pedidos e fundamentos seriam coincidentes com os formulados no presente Mandado de Segurança. Da análise dos autos do processo nº 8001048-16.2021.8.05.0256, constata-se que, anteriormente ao presente Writ, o Impetrante propôs Ação Ordinária em face do Estado da Bahia, objetivando o realinhamento de seus proventos com a elevação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, além do pagamento das diferenças vencidas. Eis a redação dos pedidos apresentados na ação ordinária (ID 97844925): "c) Seja determinado ao Estado da Bahia, a procedência do pedido, concedendo a segurança, para garantir de imediato o direito de realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, elevando para o percentual de 125%, tendo em vista expressamente autorizada pela súmula 729 do STF, por se tratar de questão de natureza previdenciária, com nítida repercussão alimentar, como percebem os policiais militares ativos (...) d) A confirmação, ao final, da medida liminar, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças decorrentes dos pedidos acima formulados, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, além das que se vencerem no curso da presente demanda, até implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% no contracheque do Requerente (...)" Na situação em análise, observa-se que o Mandado de Segurança (8064506-91.2024.8.05.0000) busca, igualmente, o realinhamento dos proventos com a elevação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente PM. Nesse sentido, verifica-se que ambas as demandas possuem objeto idêntico: a adequação dos proventos de aposentadoria do autor mediante a elevação da CET ao percentual de 125%, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, na Resolução COPE nº 153/2014, e no direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. Com efeito, vale destacar que a litispendência configura-se pela reprodução de demanda previamente ajuizada e ainda pendente de julgamento, exigindo-se a tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, apenas se caracteriza quando ambas as demandas tramitam concomitantemente, apresentando os mesmos elementos identificadores. Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as demandas foram ajuizadas contra o Estado da Bahia, pelo mesmo autor (Sebastião Joaquim de Lima), representado pelos mesmos advogados (Rodrigo Viana Panzeri - OAB/BA 32.817 e Larissa Guedes Menezes - OAB/BA 57.995), versando sobre a implementação da Gratificação CET no percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria, fundamentadas na legislação estadual pertinente e no direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, circunstâncias que evidenciam a existência de litispendência entre as ações. Ressalte-se que a identidade de pedidos não se restringe apenas à redação formal, mas à substância do que se pretende obter. No caso, tanto na ação ordinária quanto no mandado de segurança, o autor busca a elevação da CET ao percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente PM. Trata-se, portanto, de pedidos substancialmente idênticos, ainda que veiculados por procedimentos diversos. A causa de pedir também é coincidente em ambas as demandas: o autor fundamenta suas pretensões no direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001), conjugado com a Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece o percentual de 125% da CET para o posto de 1º Tenente. Portanto, resta caracterizada a duplicidade de demandas, configurando o que se denomina litispendência, isto é, a repetição de ação que está em curso, circunstância que se verifica no caso presente. Cumpre destacar, ademais, que o reconhecimento desse vício processual pode ser realizado de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado, conforme estabelece o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a identificarem e adotarem medidas para prevenir a litigância abusiva, especialmente quanto a demandas desnecessariamente fracionadas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Dessa forma, resta caracterizada a omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer a existência da litispendência entre as demandas mencionadas. Por derradeiro, rejeito o pedido de condenação do Impetrante por litigância de má-fé, tendo em vista que o Embargante não demonstrou concretamente a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, neste momento processual, o reconhecimento da litispendência para a extinção do feito. Diante do exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência com a Ação Ordinária nº 8001048-16.2021.8.05.0256, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Salvador, 2025. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064506-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO