PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DEFASAGEM DE 11,98%. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIFERIDA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança promovida por servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Tucano, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais resultantes de equívoco na conversão monetária para a Unidade Real de Valor (URV), observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inexistência de prova contábil imediata do prejuízo monetário na fase de conhecimento obsta a declaração do direito à recomposição da URV; (ii) a pretensão dos servidores encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal por importar em reajuste concedido pelo Poder Judiciário; (iii) o percentual de 11,98% é aplicável para o cálculo das diferenças remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo municipal; e (iv) há configuração de litigância de má-fé por parte dos recorridos. III. Razões de decidir 3. A conversão de vencimentos de servidores municipais em URV constitui matéria de ordem pública, vinculada à competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF/1988, art. 22, VI), aplicando-se compulsoriamente aos Estados e Municípios as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.880/1994, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 de Repercussão Geral (RE nº 561.836/RN). 4. Os servidores vinculados ao Poder Legislativo municipal recebem seus vencimentos antes do término do mês trabalhado, por força do repasse de duodécimos previsto no art. 168 da Constituição Federal, sofrendo decréscimo remuneratório estimado no percentual de 11,98% quando a Administração aplica a conversão com base no valor da URV do último dia do mês de competência, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV). 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.595.772/RJ), a fase cognitiva destina-se apenas a declarar o direito dos servidores e o dever de recomposição do ente municipal, devendo a demonstração aritmética de eventuais perdas e a compensação de reestruturações de carreira ser realizadas na fase de liquidação de sentença, por arbitramento. 6. O direito pleiteado possui natureza eminentemente recomposição e indenizatória frente ao erro operacional da Administração Pública, o que afasta o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, visto que a intervenção judicial limita-se a restabelecer a legalidade do cálculo e a assegurar o valor real dos vencimentos. 7. Não se configura a litigância de má-fé quando os recorridos limitam-se a acionar a jurisdição estatal para postular direito legítimo amparado por firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, exercendo regularmente o direito constitucional de ação. 8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação não provido. Sentença reformada de ofício quanto à condenação da verba sucumbencial, postergando sua fixação para fase de liquidação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000810-12.2007.8.05.0261, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE TUCANO e, apelados, AILTON SILVA BATISTA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000810-12.2007.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: AILTON SILVA BATISTA e outros (3)
Advogado(s):ISAQUE DE SANTANA CORREIA, JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCANO, em face de sentença de id. 99834117, prolatada pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Tucano, que julgou procedente a ação de cobrança nº 0000810-12.2007.8.05.0261, ajuizada por AILTON SILVA BATISTA e outros em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o MUNICÍPIO DE TUCANO a pagar aos autores AILTON SILVA BATISTA, ANDRÉ DOS SANTOS COSTA, MARIA DO CARMO JESUS DA ANUNCIAÇÃO e MARILENA SANTANA DE MACEDO as diferenças salariais decorrentes da incorreta conversão de seus vencimentos para URV, limitada às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme apurado em regular liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, fixo que, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, de forma unificada e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Condeno o réu, MUNICÍPIO DE TUCANO, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a equidade e a natureza da causa. Deixo de condenar em custas processuais, em razão da isenção legal de que goza o ente municipal.” Em suas razões de recurso (id. 99834120), o município demandado argumentou, em síntese, que: (i) os apelados não comprovaram o prejuízo financeiro efetivo sofrido por ocasião da conversão monetária, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) “É pacífico, no julgamento do RE 561.836 (Tema 53 da Repercussão Geral – STF), que apenas haverá direito à reposição de diferenças salariais caso comprovada efetiva perda remuneratória. Não se trata, pois, de direito presumido ou automático, mas sim condicionado à prova da defasagem, o que, no presente feito, não foi minimamente demonstrado”; (iii) a concessão da revisão remuneratória pretendida pelo Poder Judiciário importaria em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, configurando indevido aumento de vencimentos sem base legislativa; (iv) “O percentual de 11,98% não pode ser aplicado indiscriminadamente, pois não corresponde a uma perda uniforme, variando conforme a data de pagamento de cada servidor”. Pugnou, destarte, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido delineado na exordial. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (id. 99834127). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de junho de 2026. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000810-12.2007.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: AILTON SILVA BATISTA e outros (3)
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
RELATÓRIO
Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por AILTON SILVA BATISTA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE TUCANO, pretendendo a incorporação aos vencimentos do percentual de 11,98%, bem como as diferenças salariais decorrentes em razão de prejuízos salariais decorrentes da equivocada conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), em março de 1994, à luz dos ditames instituídos pela Lei Federal nº 8.880/1994. Para tanto, sustentaram, em breve síntese, que: (i) são servidores públicos vinculados à Câmara de Vereadores do Município de Tucano e que recebem seus vencimentos habitualmente entre os dias 22 e 30 de cada mês; (ii) a conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) causou defasagem salarial de 11,98% por desconsiderar a data do efetivo pagamento. Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, nos termos relatados. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em Unidade Real de Valor (URV), estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/1994, constitui norma de ordem pública com aplicação geral e obrigatória em todo o território nacional, decorrente da competência legislativa privativa da União para regular o sistema monetário, nos termos do art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, conforme entendimento sufragado pelo STF, ao julgar o RE 561836/RN-RG (Tema 5): “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” A sistemática de conversão delineada pelo art. 22 da referida lei federal impunha que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares fossem convertidos em URV, dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor equivalente em URV do último dia de cada um dos referidos meses. Todavia, os servidores vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública tinham seus pagamentos estruturados e viabilizados com esteio no art. 168 da Constituição Federal, o qual impõe o repasse obrigatório de recursos sob a forma de duodécimos até o dia vinte de cada mês. Em razão dessa dinâmica financeira constitucional, os apelados, na condição de servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, recebiam seus vencimentos e proventos em datas anteriores ao encerramento do mês trabalhado, habitualmente no dia vinte ou em datas muito próximas a esta. Diante disso, a utilização do valor da URV correspondente ao último dia do mês de competência para efetuar a conversão — em período de inflação diária acentuada, característico daquele momento de transição de planos econômicos — gerou indubitável decréscimo nominal do poder de compra dos vencimentos dos autores no patamar histórico estimado em 11,98%. A referida defasagem remuneratória afronta diretamente a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, albergada no art. 37, inciso XV, da Carta Magna, justificando o reconhecimento judicial do direito à recomposição e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, observado o lapso da prescrição quinquenal. No que concerne ao argumento do apelante de que inexistiria prova material do prejuízo e de que a inversão do ônus probatório na fase de conhecimento teria sido abusiva, cabe ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dita que a fase cognitiva destina-se a reconhecer a ilegalidade do critério de conversão adotado pelo ente público. Sendo o prejuízo dos servidores do Legislativo presumido em razão do disposto no artigo 168 da Constituição Federal, a demonstração individualizada das datas de pagamento e a apuração aritmética da exata defasagem salarial sofrida por cada servidor constituem matérias próprias da fase de liquidação de sentença, por arbitramento. Não se revela razoável exigir dos servidores a realização de complexa perícia contábil na fase de conhecimento para comprovar o an debeatur, bastando o delineamento da ilegalidade sistêmica perpetrada pela Fazenda Pública para que se declare o direito à revisão. Nesse sentido, impõe-se colacionar trechos do acórdão de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.595.772/RJ, que bem ilustra a matéria: “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considerada para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. (...) Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (STJ, AgInt no REsp 1595772/RJ).” Não há que se falar, portanto, em improcedência do pedido por falta de provas, visto que os apelados colacionaram aos autos contracheques, demonstrando os valores percebidos e a qualidade de servidores vinculados ao Poder Legislativo de Tucano, preenchendo os requisitos indispensáveis para o reconhecimento do direito de fundo. A dilação probatória contábil é matéria afeta exclusivamente ao cumprimento de sentença, momento em que eventual ausência de prejuízo, se constatada pela perícia, importará em saldo zerado na liquidação, sem que isso implique nulidade do direito declarado na fase de conhecimento. De igual modo, falece razão ao recorrente quando invoca o óbice previsto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado sumular em testilha veda a concessão de reajustes ou aumentos salariais pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia. No caso em apreço, contudo, a pretensão dos apelados possui natureza eminentemente de recomposição e indenizatória, restrita à correção de manifesto erro aritmético e ilegalidade de cálculo praticado pela própria Administração local no instante de conversão de moedas. Não há pleito de aumento salarial por isonomia, mas sim de mera devolução de parcelas alimentares indevidamente subtraídas em desacordo com as balizas da Lei Federal nº 8.880/1994, de modo que a intervenção do Judiciário destina-se unicamente a exercer o controle de legalidade dos atos administrativos e a resguardar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Portanto, o direito à correção e a incorporação das perdas remuneratórias mostram-se inquestionáveis, devendo o percentual devido a cada um dos apelados ser devidamente apurado na fase de liquidação por arbitramento, com a compensação de eventuais reestruturações remuneratórias gerais que tenham absorvido integralmente o referido índice, conforme as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 (Tema 5). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA. LEI N.8.880/94. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. GARANTIDO O DIREITO DO SERVIDOR DE PLEITEAR REPARAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DOS REFLEXOS DAS PERDAS COM A CONVERSÃO DA URV. AÇÃO INTENTADA EM 01/02/2016. A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA CF C/C O ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI FEDERAL N.º 200/1967, ART. 1º DA LEI Nº 6.677/74 E ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. DATA DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV É A DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº 8.880/94. OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS SÃO CONTRAPRESTAÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ÍNDICE DE 11,98%. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJBA. A VERIFICAÇÃO E APURAÇÃO DEVEM SER FEITAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, A REGRA DA CONVERSÃO SEGUNDO O VALOR VIGENTE NAS DATAS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS DOS MESES DE REFERÊNCIA (NOV/93 A FEV/94) E NÃO OS DOS ÚLTIMOS DIAS DESTES, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0504124-92.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/07/2023) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO PARA A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA, NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DA BAHIA E PRESCRIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. TODAS AFASTADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. PODER EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO EXPRESSA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §4º E §11º DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 0138467-34.2006.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/03/2023) “"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. DANO MORAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgou procedente, em parte, ação proposta por servidoras públicas municipais, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida dos vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade do procedimento de conversão dos vencimentos dos servidores municipais para URV, à luz dos critérios fixados pela Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à aplicação da média aritmética dos índices dos meses anteriores, bem como a possibilidade de indenização por dano moral e a ocorrência de prescrição quinquenal. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conversão de vencimentos para URV, realizada em desacordo com os critérios da Lei n.º 8.880/94, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo devida a incorporação do percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 4. Contudo, o simples descumprimento da norma remuneratória, sem demonstração concreta de abalo à honra ou à dignidade, não justifica a condenação por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA para afastar a condenação por danos morais e manter, no mais, a sentença que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão indevida dos vencimentos." (Apelação/Reexame Necessário 0500691-97.2015.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/07/2025) Por fim, inexistem elementos fáticos ou processuais aptos a embasar a condenação dos apelados por litigância de má-fé. Os autores limitaram-se a acionar a jurisdição estatal para postular direito legítimo e amplamente respaldado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, configurando mero exercício regular de direito de ação e de acesso à justiça. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reformando, de ofício, a sentença tão somente para determinar que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo o decisum em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000810-12.2007.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: AILTON SILVA BATISTA e outros (3)
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
VOTO