PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava à suspensão de reajustes por faixa etária e anuais em contrato de plano de saúde individual, antigo (mantido há mais de 28 anos) e de titularidade de consumidor idoso (82 anos). A decisão de piso entendeu ser necessária maior dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) e se a aparente ausência de previsão contratual expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária configura probabilidade do direito, autorizando a suspensão liminar dos aumentos. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), exige, para a validade do reajuste por faixa etária, previsão contratual clara, que indique não apenas as faixas etárias, mas também os percentuais de aumento correspondentes. 4. A aparente ausência de especificação dos percentuais no contrato (Cláusula 15ª) viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º), που veda a discriminação pela cobrança de valores diferenciados sem critérios claros e razoáveis. 5. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, ante o valor elevado da mensalidade (R$ 8.405,26) para beneficiários da justiça gratuita e o risco iminente de inadimplência e cancelamento do contrato, o que privaria o idoso e sua família da necessária assistência à saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tutela de urgência concedida. Tese de julgamento: "1. A validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária, mesmo em contratos antigos, submete-se ao Tema 952/STJ e exige previsão contratual expressa e clara não apenas das faixas, mas também dos respectivos percentuais de aumento, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). 2. Configura-se o perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência quando a mensalidade elevada (R$ 8.405,26) impõe a beneficiários hipossuficientes, incluindo idoso de 82 anos, o risco iminente de inadimplência e cancelamento de contrato mantido por longa data (28 anos)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 1.015, I; CDC, art. 6º, III, e art. 51, IV e X; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.568.244/RJ (Tema 952). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8048001-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALDO LIMA COSTA E OUTROS (5) e como agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048001-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDO LIMA COSTA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 511743191, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 88535984) interposto por VALDO LIMA COSTA E OUTROS (5) em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Com efeito, verifica-se que não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não do reajuste promovido, sendo necessária a instrução processual. (...) Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial." Em suas razões recursais (ID 88535984), os Agravantes sustentam o equívoco da decisão (error in judicando). Alegam que o juízo de piso errou ao exigir maior dilação probatória, visto que a matéria é eminentemente de direito e a abusividade dos reajustes é flagrante pela análise dos documentos já acostados aos autos. Apontam a abusividade dos reajustes anuais, argumentando que, embora o contrato seja antigo (anterior à Lei nº 9.656/98), a Agravada aplicou reajustes de forma unilateral e em percentuais superiores aos tetos estabelecidos pela ANS, configurando vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC). Defendem a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária. Afirmam que a Cláusula 15ª do contrato (ID 501334130) apenas elenca as faixas etárias, sem, contudo, indicar os percentuais de aumento correspondentes. Tal omissão viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e contraria frontalmente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.568.244/RJ - Tema 952). Ressaltam a necessidade de proteção ao consumidor idoso. Destacam que o titular do plano, Sr. Valdo Lima Costa, possui 82 anos de idade. A aplicação de reajustes exorbitantes sem critérios claros configura discriminação vedada pelo art. 15, §3°, do Estatuto do Idoso. Argumentam a presença do perigo de dano irreparável (periculum in mora). Indicam que a mensalidade atingiu o patamar de R$ 8.405,26, valor insustentável para a família, que é beneficiária da justiça gratuita. O risco imediato é a inadimplência e o cancelamento de um contrato vigente há mais de 28 anos, deixando o idoso e seus dependentes desassistidos. Pugnam, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o recálculo da mensalidade, afastando os reajustes por faixa etária e limitando os anuais aos índices da ANS, e, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida em decisão anterior (Agravo de Instrumento nº 8030906-79.2024.8.05.0000) e mantida neste recurso, conforme IDs 88908560, 88908562 e 90035640. A antecipação da tutela recursal foi deferida por meio da decisão de ID 90035640 (reiterada em ID 90029660). O entendimento foi de que a probabilidade do direito estava presente, pois o contrato (Cláusula 15ª), em análise sumária, parece não especificar os percentuais de reajuste por faixa etária, contrariando o Tema 952/STJ. O perigo de dano também foi reconhecido, dado o valor elevado da mensalidade (R$ 8.405,26) para um titular idoso (82 anos) e beneficiário da JG, com risco iminente de cancelamento do contrato mantido por 28 anos. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 91208587). Defendeu a manutenção da decisão de piso, argumentando pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e urgência). Aduziu que o contrato é antigo e não adaptado, não se submetendo aos limites da ANS, mas sim aos termos de compromisso enviados anualmente à Agência. Requereu o rejeito integral do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048001-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDO LIMA COSTA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, visto que a decisão agravada foi publicada em 01/08/2025 e o agravo interposto em 19/08/2025. O preparo está dispensado, face à concessão da gratuidade judiciária. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) para a suspensão de reajustes em contrato de plano de saúde. A decisão agravada (ID 511743191) indeferiu o pleito, por entender "necessária a instrução processual" para aferir a ilegalidade do reajuste. Os Agravantes, por sua vez, defendem que a abusividade é manifesta. A decisão liminar proferida neste recurso (ID 90035640), analisou com profundidade a questão, merecendo ser confirmada por esta Colenda Câmara. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, a decisão agravada (de piso) se equivocou ao relegar a análise da abusividade para a fase de instrução. Como bem pontuado na decisão liminar (ID 90035640), a controvérsia central, neste momento, "parece se resolver pela análise do instrumento contratual à luz da jurisprudência consolidada". Os Agravantes afirmam que a Cláusula 15ª do contrato, juntada pela própria Agravada (ID 501334130), apenas elenca as faixas etárias, sem prever os percentuais de aumento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante sobre o tema: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp n° 1.568.244/RJ, Tema 952) A decisão liminar deste Tribunal (ID 90035640) foi precisa ao destacar que o voto condutor do referido paradigma do STJ "é claro ao exigir que a previsão contratual seja transparente, indicando não apenas as faixas etárias, mas também os percentuais de reajuste correspondentes". A ausência dessa especificação, se confirmada, viola frontalmente o dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e torna a cláusula nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e X, do CDC). A alegação da Agravada (ID 91208587) de que o contrato, por ser "antigo e não adaptado", não se submete aos limites da ANS, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem a observância da tese do STJ (Tema 952), que explicitamente se aplica aos contratos antigos, determinando o respeito às normas consumeristas. Ademais, a condição de idoso do titular, Sr. Valdo Lima Costa (82 anos), atrai a proteção especial do art. 15, §3°, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A ausência de critérios contratuais claros e razoáveis para o aumento robustece a tese de abusividade. Portanto, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade do direito dos Agravantes. Quanto ao perigo de dano, este é igualmente manifesto. A mensalidade atingiu o elevado patamar de R$ 8.405,26. Os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, o que corrobora a alegação de hipossuficiência para arcar com tal valor. O risco concreto e iminente é o de inadimplemento, que levaria ao cancelamento unilateral de um contrato de trato sucessivo, mantido por mais de 28 anos. A consequência seria a interrupção da assistência à saúde de toda a família, incluindo um idoso de 82 anos, que notoriamente demanda maiores cuidados. Aguardar o julgamento final da ação de origem, como determinou o juízo a quo, poderia tornar inútil a própria prestação jurisdicional. Destarte, a decisão agravada (ID 511743191) merece reforma, devendo os fundamentos e as determinações da decisão liminar (ID 90035640) ser integralmente confirmados. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória (ID 511743191), e confirmando a liminar de ID 90035640, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a Agravada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE: a) Proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, ao recálculo do valor das mensalidades do plano de saúde dos Agravantes, afastando os reajustes por mudança de faixa etária que não possuam expressa previsão contratual dos respectivos percentuais, e aplicando, para fins de reajuste anual, os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares, emitindo e encaminhando os novos boletos para pagamento; b) Mantenha a plena vigência do contrato de plano de saúde, abstendo-se de suspendê-lo ou cancelá-lo, desde que os Agravantes realizem o pagamento das mensalidades recalculadas nos termos do item "a"; c) Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048001-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDO LIMA COSTA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO