PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068504-67.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DANILO SERGIO MELLO MACEDO e como apelada DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068504-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
AGRAVADO: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s):TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º DO CPC. PLURALIDADE DE MANIFESTAÇÕES QUE EXCEDEM O ÂMBITO DA TUTELA PROVISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte, apesar de invocar ressalva de futura apresentação de contestação, manifesta-se reiteradamente no feito por mais de dois anos sobre questões que transcendem o escopo do pedido liminar, demonstrando pleno conhecimento do conteúdo da demanda e atraindo a incidência do art. 239, §1º do CPC.
2. O precedente do STJ (REsp 1.904.530/PE) invocado pelo agravante, que afasta o comparecimento espontâneo quando limitado à impugnação de tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, no qual o recorrente apresentou sucessivas manifestações sobre aspectos diversos da causa, incluindo pedidos de produção probatória, o que evidencia sua ciência inequívoca da tramitação processual.
3. O indeferimento de expedição de ofício à instituição financeira mostrou-se fundamentado, uma vez que a apresentação de documentos bancários pela parte adversa, por si só, não constitui indício suficiente de violação ao sigilo bancário que justifique a medida postulada.
4. Quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, não merece reparo a decisão que rejeitou sua análise sob a nomenclatura de "reconsideração", considerando que as hipóteses de reforma ou modificação das decisões judiciais encontram disciplina específica no ordenamento processual vigente.
5. Recurso conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANILO SÉRGIO MELLO MACEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o ora recorrente por DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, declarou preclusa a apresentação de contestação pelo agravante, indeferiu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e não conheceu do pedido de reconsideração para desbloqueio de veículo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que seu comparecimento aos autos se deu exclusivamente para manifestação sobre questões relacionadas à tutela provisória, tendo inclusive ressalvado expressamente, em petição protocolada, a futura apresentação de defesa. Aduz que o magistrado a quo havia determinado inicialmente que o prazo para contestação somente teria início após a realização da audiência de conciliação, jamais designada. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.904.530/PE) que afasta a aplicação do art. 239, §1º do CPC, quando o comparecimento se dá exclusivamente para manifestação sobre tutela provisória. No que tange à produção probatória, argumenta que o juízo indeferiu, sem fundamentação adequada, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para esclarecimentos sobre suposta quebra de sigilo bancário perpetrada por gerente da instituição. Narra que o funcionário do banco teria compartilhado indevidamente informações sobre movimentações financeiras do agravante com terceiros, o que demandaria apuração. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, alega que o magistrado se recusou a analisar o pleito sob o fundamento meramente formal de inexistência do recurso de "reconsideração". Sustenta que o bem é financiado, encontra-se alienado fiduciariamente e é utilizado para transporte de filho menor e avó idosa, inclusive em situações de emergência médica, circunstâncias que justificariam a revisão da decisão que determinou seu bloqueio. Invoca o art. 298 do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de modificação ou revogação da tutela provisória. Em decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo vindicado. Ausentes as contrarrazões. Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068504-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
AGRAVADO: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A questão controvertida cinge-se a verificar a presença de cerceamento de defesa pela declaração de preclusão da oportunidade de contestar, bem como analisar o acerto da decisão objurgada quanto ao indeferimento da expedição de ofício à instituição financeira e da pretensão de reconsideração do bloqueio judicial de veículo. Examinando cuidadosamente o caderno processual, constata-se que o agravante tem atuado ativamente na demanda desde 2022, formulando manifestações variadas que ultrapassam significativamente o mero questionamento da tutela de urgência. Verifica-se que o recorrente, além de impugnar os efeitos da medida liminar, formulou diversos requerimentos processuais, incluindo pedidos de produção probatória, questionamentos sobre o mérito da causa e requerimentos outros que pressupõem conhecimento integral do objeto litigioso. O histórico de intervenções processuais do agravante revela não apenas sua ciência inequívoca da existência da ação, mas também seu profundo envolvimento com os elementos substanciais da controvérsia, o que torna insustentável a alegação de que seu comparecimento restringiu-se a aspectos da tutela provisória. O art. 239, §1º do CPC estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Trata-se de disposição normativa que privilegia a instrumentalidade das formas e a economia processual, reconhecendo que o objetivo primordial do ato citatório - dar conhecimento ao réu sobre a existência da demanda - restou plenamente atingido pelo seu efetivo ingresso nos autos. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.904.530/PE), invocado pelo recorrente, estabeleceu distinção entre o comparecimento para finalidades específicas e limitadas (como a simples impugnação à tutela provisória) e o comparecimento que demonstra pleno conhecimento da causa, afastando a configuração do comparecimento espontâneo na primeira hipótese. Entretanto, o caso em análise distancia-se substancialmente do paradigma indicado. Enquanto naquele precedente o réu compareceu em momento único e pontual, exclusivamente para questionar a medida liminar, declarando expressamente desconhecer o teor da ação e aguardar a citação formal, na presente hipótese o agravante participou intensamente do processo ao longo de mais de dois anos, demonstrando pleno conhecimento das questões controvertidas e exercendo amplamente seu direito de manifestação. A mera ressalva, em uma das várias petições apresentadas, quanto à "oportuna apresentação da defesa" não tem o condão de afastar a configuração do comparecimento espontâneo, especialmente quando as intervenções processuais do agravante evidenciam seu domínio sobre os elementos da causa e seu efetivo exercício do contraditório, ainda que não formalizado através de contestação. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a mera ressalva quanto à futura apresentação de contestação não descaracteriza o comparecimento espontâneo quando a parte já teve oportunidade de exercer substancialmente seu direito de defesa através de manifestações sobre o mérito da causa. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a preclusão do direito de apresentar contestação. 2. Da pretensão de expedição de ofício à instituição financeira No que concerne ao indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, o magistrado sentenciante entendeu que "a mera apresentação de extratos bancários pela parte autora não induz à conclusão de que tenha havido quebra de sigilo bancário". O agravante sustenta que tal fundamentação seria insuficiente, argumentando que o gerente bancário teria compartilhado indevidamente suas informações financeiras com terceiros, o que demandaria apuração formal. As alegações recursais, contudo, carecem de elementos concretos que justifiquem a medida pleiteada. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de "determinar todas as provas necessárias ao julgamento do mérito" e de "indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No exercício desta prerrogativa, o magistrado de origem concluiu, legitimamente, pela desnecessidade da expedição do ofício requerido. A mera suspeita de compartilhamento irregular de informações bancárias, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não impõe ao juízo a obrigação de determinar diligências investigativas. Vale ressaltar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da economia e da eficiência, não se justificando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da causa. Ademais, se o agravante entende que houve violação ao sigilo bancário por funcionário da instituição financeira, dispõe de meios próprios para formular denúncia aos órgãos competentes (como o Banco Central do Brasil) ou mesmo para ajuizar ação específica com tal finalidade, não sendo o processo em curso o veículo adequado para apuração de suposta conduta ilícita de terceiros não integrantes da relação processual. O juízo de primeiro grau, ao indeferir a expedição do ofício, agiu no legítimo exercício do poder de direção do processo, apresentando fundamentação suficiente para tanto, em atenção ao disposto no art. 11 do CPC. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. 3. Da pretensão de desbloqueio do veículo Por fim, quanto ao não conhecimento do pedido de reconsideração para desbloqueio do veículo, igualmente não merece reforma a decisão agravada. No caso em apreço, o agravante pretendeu, sob a roupagem de "reconsideração", obter a revogação de medida constritiva anteriormente determinada pelo juízo, sem utilizar-se dos instrumentos processuais adequados para tal finalidade. É certo que o art. 296 do CPC prevê que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Da mesma forma, o art. 298 estabelece que "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz justificará as razões de seu convencimento". Tais dispositivos, contudo, não autorizam a utilização indiscriminada do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. A modificação ou revogação da tutela provisória pressupõe a demonstração de alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revisão da decisão, não se prestando a mera reiteração de argumentos já apreciados pelo juízo. No caso dos autos, o agravante limitou-se a reiterar alegações anteriormente formuladas, acrescentando apenas que o veículo seria utilizado para transporte de familiares em situações de emergência. Embora sensíveis tais considerações, o magistrado corretamente pontuou a inadequação da via eleita para impugnação da decisão concessiva da medida, ressaltando a inexistência de previsão legal do "recurso de reconsideração". Vale registrar que as normas procedimentais que regem os meios de impugnação das decisões judiciais constituem matéria de ordem pública, não sujeita à disponibilidade das partes ou à discricionariedade judicial. Sua observância é essencial para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade do processo. Ademais, mesmo que se pudesse ultrapassar a questão formal relativa à inadequação da via eleita, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da revogação da medida constritiva, limitando-se a apontar circunstâncias subjetivas que, embora humanamente compreensíveis, não são suficientes para afastar a necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Destaque-se, por fim, que o bloqueio judicial do veículo constitui medida proporcional ao objetivo de assegurar o resultado útil do processo, não impedindo, necessariamente, sua utilização pelo proprietário, mas apenas sua transferência a terceiros. Eventuais restrições mais amplas, se existentes, demandariam impugnação através dos meios adequados, o que não ocorreu na espécie. 3. Conclusão As razões recursais apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se revela técnica e juridicamente irrepreensível. O agravante teve múltiplas oportunidades de exercer seu direito ao contraditório, não havendo falar em cerceamento de defesa pela declaração de preclusão do direito de apresentar contestação. Da mesma forma, o indeferimento da expedição de ofício à instituição financeira mostrou-se adequadamente fundamentado, assim como o não conhecimento do pedido de reconsideração para desbloqueio do veículo, formulado por via processualmente inadequada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. as12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068504-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
AGRAVADO: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA
VOTO
1. Da alegação de cerceamento de defesa
Admitir a tese do agravante significaria permitir que a parte manipulasse a marcha processual de acordo com suas conveniências, postergando indefinidamente o momento contestacional, em clara violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), além de comprometer a razoável duração do processo.
O sistema processual civil brasileiro estrutura-se a partir de um modelo de preclusões e de meios específicos de impugnação das decisões judiciais. O chamado "pedido de reconsideração", embora seja prática forense comum, não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico como via autônoma de impugnação, sendo sua utilização admitida apenas em situações excepcionais.