PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-80.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 102/2002. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM DAR EFETIVIDADE AO DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito de servidor público efetivo ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 102/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal mesmo na ausência de avaliação de desempenho pela Administração; e (ii) estabelecer se os limites orçamentários e a ausência de estimativa de impacto financeiro impedem a efetivação do direito previsto em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 102/2002 prevê a promoção horizontal por merecimento mediante a conjugação de requisito temporal (dois anos de efetivo exercício na referência) e avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente pela Administração.

4. A omissão da Administração em deflagrar o processo avaliativo, conforme previsto no art. 21 da referida lei, não pode prejudicar o servidor, sendo prevista a promoção automática nesses casos, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

5. A legislação local não exige requerimento administrativo do servidor para a deflagração do processo de avaliação de desempenho, atribuindo à Administração o dever de iniciativa.

6. O argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois despesas decorrentes de decisão judicial não se incluem no limite de 60% das despesas com pessoal, conforme o art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.

7. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de estimativa de impacto orçamentário não se sustenta, por tratar-se de norma anterior à EC nº 95/2016, sendo inaplicável o art. 113 do ADCT.

8. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são vantagens de naturezas distintas, não configurando bis in idem.

9. O Poder Judiciário, ao assegurar o cumprimento da norma legal diante da omissão administrativa, não usurpa função do Executivo nem legisla positivamente, mas apenas garante a eficácia da legislação vigente.

10. O entendimento jurisprudencial pacificado, tanto no STJ quanto no TJBA, reconhece o direito à progressão funcional automática diante da inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento:

1. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho enseja a promoção funcional automática do servidor, quando atendido o requisito temporal previsto em lei.

2. A progressão funcional horizontal por merecimento prevista na Lei Municipal nº 102/2002 constitui direito subjetivo do servidor, sendo autoaplicável.

3. A ausência de dotação orçamentária ou de avaliação formal não afasta o dever da Administração de implementar o benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

4. A concessão judicial de progressão funcional não implica violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nem representa ingerência indevida do Judiciário na esfera administrativa.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002422-80.2022.8.05.0208, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE REMANSO, e como apelada JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-80.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE REMANSO, contra a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Remanso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar proposta por JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto:

 

1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

 

a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Jailson Ribeiro Filgueira, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL B, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 01 (uma) Promoções Horizontais (2021), destinada ao cargo de auxiliar de serviços, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002;

 

b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de  R$ 731,29 (setecentos e trinta e um reais e vinte nove centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; 

 

d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil." (ID. 92736369)

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença proferida pelo Juízo de origem incorreu em error in judicando ao reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal, prevista na Lei Municipal nº 102/2002, sem observar que o referido benefício depende de regulamentação específica por decreto do Chefe do Executivo, conforme exige o §3º do art. 21 do diploma legal.

 

Argumenta que, tratando-se de norma de eficácia limitada, sua aplicação está condicionada à edição de ato normativo que defina critérios e procedimentos, inexistente até o momento, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário suprir omissão administrativa e criar direito novo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

Alega que a concessão automática da progressão implica duplicidade de vantagem com o mesmo fato gerador — o decurso do tempo — já contemplado pelo quinquênio, configurando bis in idem e afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 

 

Defende, ainda, que a Lei Municipal nº 102/2002 é formalmente inconstitucional, pois não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT e arts. 15 e 16 da LRF).

 

Aduz que, mesmo que válida, sua eficácia estaria suspensa diante da ausência de previsão orçamentária na LDO e na LOA, conforme o art. 169 da CF e o Tema 864 do STF.

 

Por fim, afirma que, sendo a sentença de natureza constitutiva, é incabível o pagamento retroativo das diferenças salariais, pois o direito apenas se formou com a decisão judicial.

 

Diante de tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica e orçamentária da progressão horizontal automática, bem assim a indevida retroatividade de seus efeitos.

 

Contrarrazões no ID. 92736378, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-80.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  
APELADO: JAILSON RIBEIRO FILGUEIRA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público do Município de Remanso, à percepção de diferenças salariais decorrentes da ausência de implementação da progressão funcional horizontal, por merecimento, referente ao exercício de 2021.

 

Do exame dos autos, constata-se que o demandante ingressou no quadro efetivo municipal em 25/2/2019, no cargo de Vigilante, após aprovação em concurso público, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico previsto na Lei Municipal nº 102/2002, que estabelece os requisitos autorizadores da progressão funcional dos servidores da Prefeitura de Remanso, nos seguintes termos:

 

" Art. 20. As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão, por merecimento:

 

I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial;

 

II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo.

 

Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.

 

§1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.

 

§2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei.

 

§3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento.

 

§4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos.

 

§5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções.

 

Art. 22. A regulamentação que estabelece critérios para promoções por merecimento, obedecerá ainda:

 

I – a exigência da constituição de comissões de avaliações de funcionários, composta, cada uma, de três (03) membros titulares e de três (03) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo dentre os servidores com função de supervisão que tenham vinculações diretas com os avaliados;

 

II – a exigência da aprovação do parecer de cada comissão de no mínimo dois terços (2/3) dos membros desta, devendo o voto, ou votos contrários ser justificados por escrito e anexados ao competente processo de avaliação;

 

III – o direito do funcionário de ser reavaliado por outra Comissão, quando for detectado ter existido vícios no processo de avaliação pela Comissão anteriormente responsável pala avaliação deste.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. São considerados para a avaliação os assentamentos do funcionário, junto ao órgão de administração de pessoal, o qual dará conhecimento à Comissão de todos os requisitos referentes ao avaliado."

 

Da leitura dos dispositivos, constata-se que a progressão funcional horizontal depende de dois requisitos: (i) um objetivo, consistente no interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento; e (ii) outro subjetivo, atinente ao merecimento, aferido mediante avaliação de desempenho.

 

Ressalte-se que a legislação municipal não condiciona o direito do servidor à formulação de requerimento administrativo, cabendo à Administração deflagrar anualmente o processo avaliativo, conforme o art. 21 da norma local.

 

No caso em apreço, verifica-se que o autor preencheu o requisito temporal em fevereiro de 2021, todavia, não foi promovido, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.

 

A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode servir de óbice à efetivação de um direito assegurado em lei, sob pena de permitir que o Poder Executivo, pela simples abstenção de agir, frustre a eficácia da norma jurídica — o que configuraria inadmissível exercício de poder legislativo negativo.

 

De igual modo, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados para afastar o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente porque as despesas decorrentes de decisão judicial não se incluem no limite de 60% (sessenta por cento) das despesas com pessoal previsto no art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000.

 

Também não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002, por ausência de estimativa de impacto orçamentário. A norma é anterior à Emenda Constitucional nº 95/2016, que inseriu o art. 113 no ADCT, sendo, portanto, inaplicável a exigência.

 

No mesmo sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6118 RR firmou entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia não acarreta a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas apenas impede sua execução no exercício financeiro correspondente.

 

Igualmente descabe falar em bis in idem entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço, haja vista tratarem-se de vantagens de naturezas distintas — a primeira relacionada ao mérito e desempenho, e a segunda, ao tempo de serviço.

 

Nessa linha, a omissão do Município em promover a avaliação de desempenho enseja a aplicação automática da progressão, conforme previsto no §1º do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002, cabendo ao Poder Judiciário apenas assegurar o cumprimento da legislação, sem que isso implique ingerência indevida em matéria administrativa.

 

Por oportuno, trago à baila jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma expressa, reconheceu o direito à progressão funcional de servidor público, diante da inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.   1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010.   2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.   3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda.  4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão.  5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado.  6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo.   7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão.   8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração.  9. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)

 

Esse também é o entendimento reiterado desta Corte de Justiça em casos análogos, envolvendo o Município de Remanso:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PROMOÇÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REMANSO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou procedente ação declaratória de promoção funcional, movida por servidor público . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o servidor público tem direito à progressão horizontal na carreira, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho pela Administração Municipal, e se os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem ser opostos como óbice à concessão desse direito. III. Razões de decidir: 1. A legislação municipal (Lei nº 102/2002) prevê a progressão horizontal como direito do servidor, condicionada à avaliação de desempenho. 2. A omissão da Administração em realizar a avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, conforme entendimento jurisprudencial. 3. Os limites orçamentários da LRF não podem ser utilizados como justificativa para negar a progressão funcional, que é um direito subjetivo do servidor. IV. Dispositivo: Apelação do Município desprovida. (TJ-BA - Apelação: 80023829820228050208, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, declarando a promoção automática, independentemente da realização de avaliação de desempenho pela Administração Pública, em razão de sua omissão. 2. A ausência de regulamentação pelo Município não pode impedir o exercício de um direito garantido por lei, sob pena de a omissão administrativa configurar um exercício de poder legislativo negativo, violando o princípio da legalidade. 2.1. A jurisprudência consolidada reconhece que, na ausência de avaliação de desempenho por inércia do ente público, presume-se a satisfatoriedade do servidor, garantindo-lhe o direito à progressão funcional. 2.2. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 102/2002 é autoaplicável, tendo em vista que dispõe sobre critérios objetivos suficientes para a concessão do benefício, não dependendo exclusivamente de regulamentação. 2 .3. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da norma por ausência de estimativa de impacto orçamentário ou financeiro, pois eventual omissão orçamentária impede apenas a execução financeira no exercício correspondente, conforme entendimento do STF. 2.4. Não se verifica bis in idem entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que a progressão decorre de critérios diversos, sendo a impossibilidade de sua implementação culpa exclusiva do ente público. 3. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, II, 37, caput, e 169; Código Civil, art. 405; CPC, arts. 85, 98 e 487; ADCT, art. 113 (EC nº 95/2016). Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe de 30/06/2017. STF, ADI nº 3 .599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2007. TJBA, APC nº 8001497-89 .2019.8.05.0208, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, julgado em 27/10/2020, DJe de 03/11/2020. (TJ-BA - Apelação: 80014700420228050208, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REMANSO. PRELIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001250320228050208, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL PARA O APELADO, HAJA VISTA QUE O LEGISLADOR MUNICIPAL EXIGE TÃO SOMENTE O CRITÉRIO TEMPORAL E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (ART. 21, § 1º, DA LEI Nº 102/2002), NÃO PODENDO O REQUERENTE SER PENALIZADO PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA NORMA LOCAL PREVÊ QUE EM CASO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A REFERIDA AVALIAÇÃO, OCORRERÁ AUTOMATICAMENTE A PROMOÇÃO HORIZONTAL DO SERVIDOR (ART. 21, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 102/2002). O RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO NÃO CORRESPONDE AO ESTABELECIMENTO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO (O BENEFÍCIO EM DESTAQUE TEM PREVISÃO LEGAL), OU A INGERÊNCIA DE UM PODER EM OUTRO, NEM IMPLICA EM AFETAÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. O FATO DE O APELADO ENCONTRA-SE CEDIDO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, VISTO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SE UTILIZAR DA SUPOSTA FALTA DO TERMO DE CONVÊNIO, QUE DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DAS SUAS PRÓPRIAS OBRIGAÇÕES, PARA RETIRAR DIREITO QUE CABE AO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-BA - Apelação: 80002561220218050208, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

Destarte, correta a sentença que condenou o Município de Remanso ao pagamento das diferenças salariais concernentes à progressão funcional horizontal (por merecimento) não implementadas em 2021, observada a prescrição quinquenal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

Sala de Sessões,         de                        de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA