PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Cândido Sales contra decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente, em cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação tempestiva pela Fazenda Pública. O ente municipal sustenta excesso de execução, decorrente de erro material nos cálculos, com inobservância da base remuneratória efetiva e dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de erro material e excesso de execução, mesmo após a homologação dos cálculos e ausência de impugnação tempestiva; e (ii) estabelecer se os critérios de base de cálculo, juros de mora e correção monetária utilizados pelo Exequente observam os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O erro material, caracterizado por equívoco aritmético ou utilização de base de cálculo manifestamente contrária ao título executivo e às provas dos autos, não se submete à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, integram o pedido de forma implícita e podem ser revistos inclusive de ofício, conforme entendimento do STJ, especialmente no Tema Repetitivo 235. 3. As fichas financeiras e a discriminação inicial demonstram variação remuneratória no período trabalhado, sendo indevida a utilização de salário fixo único para todo o período, por violação aos limites objetivos do título executivo judicial. 4. A planilha apresentada pelo Exequente utilizou índice de juros diverso daquele expressamente fixado na sentença, substituindo a taxa da caderneta de poupança pela TRD, em afronta à coisa julgada. 5. A TRD não se presta como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decisão do STF no Tema 810 da Repercussão Geral, reforçando a necessidade de observância estrita do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O erro material em cálculos de liquidação, inclusive quanto à base de cálculo e aos consectários legais, pode ser reconhecido e corrigido a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000643-60.2023.8.05.0045, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e como Apelado ROBSON OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-60.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
APELADO: ROBSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ACAICO FARIAS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em face da sentença que, nos autos do processo nº 8000643-60.2023.8.05.0045, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos (Id. 99572663): “Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi determinada a intimação da parte Executada para apresentar Impugnação, tendo essa, conforme certificação cartorária, se quedado inerte. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do Exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No mérito, a ausência de impugnação da promovida sobre o valor vertido pela parte Autora, encerra qualquer discussão no que diz respeito ao montante devido, motivo pelo qual, HOMOLOGO os cálculos vertidos pela parte Exequente. Assim, nos termos do art. 910, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, do devido Precatório ou, pelo próprio Juízo, eventual Requisição de Pequeno Valor em favor do(s) Exequente(s), observando o disposto na Constituição Federal, conforme valores apresentados na Exordial da Ação de Execução. PIC” Em suas razões recursais (Id. 99572667), o Apelante alega a ocorrência de excesso de execução fundado em erro material e inobservância do título judicial. Sustenta que: a) o exequente utilizou a última remuneração (R$ 2.051,00) de forma linear para todo o período trabalhado, ignorando as variações salariais registradas nas fichas financeiras, que indicam valores menores nos anos de 2017 a 2019; b) houve aplicação de encargos indevidos, uma vez que a planilha utilizou a Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de juros, contrariando a determinação de juros da poupança contida na sentença. Defende que a matéria é de ordem pública e envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, o que permitiria o conhecimento da insurgência mesmo após a preclusão temporal. Requer o provimento da apelação, “para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando-se a retificação da conta apresentada” e “A realização de nova conta de liquidação, observando-se estritamente os limites da sentença e os parâmetros legais aplicáveis”. Preparo isento, por determinação legal. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 99573220). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-60.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
APELADO: ROBSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cândido Sales em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte Exequente, ante a ausência de impugnação tempestiva da Fazenda Pública no cumprimento de sentença. O Apelante alega a ocorrência de excesso de execução fundado em erro material e inobservância do título executivo judicial. O erro de cálculo material, caracterizado por equívocos aritméticos evidentes ou pela utilização de bases de cálculo manifestamente contrárias às provas dos autos e/ou ao título executivo, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou da coisa julgada. Tal entendimento encontra lastro legal no art. 494, I do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO SUBMISSÃO AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DA LEI 11.960/90, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.427.357/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.) No que tange aos juros de mora e à correção monetária, o caráter de ordem pública é ainda mais acentuado. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, os consectários legais são matérias que podem ser revistas inclusive de ofício, pois integram o pedido de forma implícita e sua aplicação incorreta distorce a própria natureza da condenação: “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.” Dessa forma, as alegações do Município devem ser conhecidas. O exame das fichas financeiras acostadas aos autos (Id. 65783426) e da própria discriminação de valores apresentada pelo Autor na petição inicial (Id. 65783421, fl. 10) demonstra que a remuneração do Apelado variou ao longo do período trabalhado (2017 a 2020). Todavia, ao elaborar os cálculos de Id. 99572653, o Exequente utilizou o valor fixo de R$ 2.051,00 como base para todos os meses do contrato. A utilização do último salário de forma retroativa para todo o período configura erro material na fixação da base de cálculo, pois viola de forma clara os limites objetivos do título executivo judicial, que determinou o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, pressupondo-se a incidência do percentual legal (8%) sobre os ganhos reais da época. Veja-se os seguintes julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - DELIMITAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E MARCOS TEMPORAIS - ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO PROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a redefinição da base de cálculo ou dos critérios de atualização expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título. A atividade jurisdicional executiva possui natureza vinculada, não sendo admissível a substituição de parâmetros definidos no acórdão condenatório, ainda que sob o argumento de adequação contábil ou uniformização de cálculos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14194765820258120000 Campo Grande, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) APELAÇÃO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO TERMO INICIAL E FINAL PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL — QUESTÃO DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO — IMPOSSIBILIDADE — VIOLAÇÃO À COISA JULGADA — CONSTATAÇÃO. Não é admissível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo e o termo inicial e final para incidência do adicional de antiguidade e merecimento fixados no título judicial, porquanto, a modificação dos critérios estabelecidos importa em violação à coisa julgada. Recurso não provido. (TJ-MT 10023906320218110015 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022) PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts . 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada (...) (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8 .26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Quanto aos consectários legais, a sentença executada determinou expressamente que os valores deveriam ser acrescidos de "juros, segundo a taxa de juros da caderneta de poupança, e correção monetária observando a variação do IPCA-E". Contudo, a planilha de Id. 99572653, apresentada pelo Exequente, registra na seção de critérios de cálculo a utilização de "juros simples TRD até 14/07/2022". A substituição do índice determinado no título judicial (Poupança) por outro (TRD) configura desrespeito à coisa julgada. Ademais, a TRD teve sua eficácia como índice de correção monetária afastada pelo Supremo Tribunal Federal em condenações da Fazenda Pública, no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Portanto, a aplicação de índices diversos daqueles fixados na sentença transitada em julgado constitui erro passível de correção, pois o cálculo deve ser a tradução aritmética do comando sentencial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer o excesso na execução, determinando ao Exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos que observe estritamente o histórico remuneratório real constante das fichas financeiras e os encargos moratórios fixados na sentença (juros da poupança e correção pelo IPCA-E). Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-60.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
APELADO: ROBSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES
VOTO